PRESCRIÇÃO. O artigo 3º , da Lei 14.010 /2020, prevê: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Destarte, por ser norma de caráter transitório e emergencial aplicável a todos os ramos do direito, impõe-se sua observância, não exigindo a lei a comprovação do impedimento de acesso ao Judiciário, o que decorre de presunção legal juris et de jure. Necessário destacar que a Lei, nos seus próprios termos: "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Em que pese as relações de trabalho sejam pautadas por diretrizes contratuais majoritariamente norteadas por normas cogentes, esta condição não retira a característica destas relações jurídicas do Direito Privado, logo, é patente a aplicação das disposições da Lei nº 14.010 /2020 à seara do Direito Processual do Trabalho, tanto em relação ao prazo prescricional bienal como ao prazo prescricional quinquenal. Por esse motivo, deve ser pronunciada a suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010 /2020, seja bienal, seja quinquenal (art. 7º, XXIX, CF), pois o comando legal não os diferencia, de forma que ambos os prazos são por ela abrangidos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 840 da CLT , com a redação dada pela lei nº 13.467 /2017: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Parágrafo alterado pela Lei nº 13.467 /2017 - DOU 14/07/2017)" A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º , do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo artigo 840 , § 1º , da CLT . JUSTIÇA GRATUITA. Não obstante tenha a presente reclamação trabalhista sido ajuizada após a vigência da Lei 13.467 /17, pelo que aplicáveis suas normas, tais regras necessitam ser interpretadas não apenas de acordo com o conjunto sistêmico da própria CLT , mas de todo o ordenamento jurídico. O Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 123, DE 7 de janeiro do 2022, objetivando dar concretude aos direitos previstos em tratados, convenções e demais instrumentos internacionais sobre a proteção dos direitos humanos; e necessidade de controle de convencionalidade das leis internas, traça diretrizes para julgamento, aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro, de observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Recomendação com esteio na Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU/1948), princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 1º , inciso III, c/c. arts. 3º e 4º , inciso II, da CRFB); força normativa constitucional dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados (art. 5º, § 2º e 3º,CF/1988); artigos 1º e 68, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) promulgada pelo Decreto 678 /1992 que estabelece o respeito aos direitos e liberdades e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social"; e Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) promulgada pelo Decreto 7.030 / 2009, estabelece no art. 27 que"uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado"; art. 8º , do Código de Processo Civil , que comanda:"ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". É cediço que na seara trabalhista impera a hipossuficiência e vulnerabilidade do trabalhador, por isso a maioria requer os benefícios da justiça gratuita. A interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, leva a conclusão da incompatibilidade do pagamento das despesas processuais, quando o reclamante apresentar declaração de que não possui condições de arcar com sua quitação, cabendo à reclamada a prova que o trabalhador possui meios para efetuar seu pagamento. Logo, o julgamento da matéria deve ter em conta a interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, à luz das seguintes normativas: aplicação do art. 5º, XXXV, §§ 2º 3º; art. 6º; art. 7º, incisos VI e X, CF/1988; Convenção 95/OIT (arts. 1º e 10.1 - Decreto 41.721 /57); Convenção Interamericana (art. 1º ; art. 29 e art. 68 - Decreto 678 /1992); força vinculante do julgado STF/ ADI XXXXX/DF (art. 102,§ 2º CF/1988 e art. 28,§ único Lei 9868/1999). O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) que assegura o direito de acesso à justiça facilitado quando se tratar de garantias fundamentais: 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. A interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos, que em seu artigo 29. estabelece os critérios hermenêuticos: "Artigo 29. Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a. permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza." Assim, a declaração sob as penas da lei é suficiente para a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, até prova em contrário. O reclamante faz jus a concessão do benefício da gratuidade da justiça e da assistência judiciária gratuita, dispensando a credencial sindical mencionada pela Lei 5584/70 e pelas TST/Súmulas 219 e 329 e STF/Súmula 450. O acesso à Justiça constitui princípio basilar do Direito e que deve ser prestigiado pelo magistrado, sendo que o caput do artigo 790-A , da CLT , que contem em seu conteúdo referido princípio, deve preponderar sobre as demais normas que impeçam sua ampla eficácia. Conforme ensinamento de Dworkin: "Um juiz que aceitar a integridade pensara que o direito que esta define estabelece os direitos genuínos que os litigantes tem a uma decisão dele. Eles tem o direito, em principio, de ter seus atos e assuntos julgados de acordo com a melhor concepção daquilo que as normas jurídicas da comunidade exigiam ou permitiam na época em que se deram os fatos, e a integridade exige que essas normas sejam consideradas coerentes, como se o Estado tivesse uma única voz. "(O Império do Direito, Tradução de Jefferson Luiz Camargo . São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 263, grifamos) O reclamante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita na petição inicial, bem como apresentou declaração de hipossuficiência. E consoante previsão do § 3º do art. 99 do CPC , fonte subsidiária do processo do trabalho ante o disposto no art. 769 da CLT , "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Insta frisar que a contratação de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da Justiça Gratuita, nos termos do art. 133 da CF/88. Os Princípios do Acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular. Assim, preenchidos os requisitos legais, mantenho os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante, incluindo a isenção do pagamento de custas.