PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE ENCARCERADO HÁ QUASE 08 (OITO) MESES. DEMORA NO ENVIO DE RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRIMARIEDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. #BNMP. 1. No caso, pretende a defesa a liberdade do paciente, mediante o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas. Para tanto, ao noticiar que ele se encontraria preso cautelarmente há mais de 06 (seis) meses, estando pendente, desde o dia 26/01/2024, as diligências requeridas pelo Ministério Público, sustenta a impetrante excesso de prazo para formação da culpa. Além disso, insurge-se em face da decisão que anunciou o decreto preventivo, considerando-a carente de fundamentação idônea, porquanto estaria baseada em elementos genéricos. 2. Da análise dos autos, com o exame da sequência dos atos processuais, verifica-se que o paciente se encontra segregado cautelarmente há quase 08 (oito) meses e, encerrada a audiência de instrução, há 04 (quatro) meses, ainda se aguarda o Relatório de Extração de Dados, a ser fornecido pela autoridade policial, que, por questões relacionadas ao aparato estatal, ainda não juntou aos autos. A propósito, extrai-se que, em data recente (09/05/2024), o Delegado Titular solicitou a dilação do prazo para conclusão da diligência, não havendo previsão acerca do seu cumprimento, apesar de, reiteradamente, a autoridade impetrada ter determinado urgência, pelo réu se encontrar recolhido. 3. Cuida-se, portanto, de uma demora no trâmite processual que não pode ser atribuída à defesa, mas ao próprio Estado que não se mostrou diligente em atender às reiteradas determinações judiciais, o que corresponde a um lapso temporal desproporcional e injustificável, restando inviável a aplicação do preceito da Súmula nº 52 do STJ, que entende por superado o excesso de prazo para formação da culpa quando encerrada a instrução criminal. É que a diligência pendente de realização possui, em sua essência, natureza de prova, o que conduz ao raciocínio de que não se encerrou a instrução criminal do feito em análise, apesar da conclusão da audiência. 4. Tem-se, assim, que a morosidade para o julgamento, como no caso dos autos, evidencia mácula ao princípio da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º , LXXVIII , da Constituição Federal . 5. Não se ignora que os prazos processuais são prorrogáveis e que eventual delonga pode ser justificada de acordo com as particularidades da situação concreta. Entretanto, este entendimento não tem o condão de permitir que o paciente aguarde a formação da culpa recolhido ao cárcere ad eternum, precisamente em se tratando de réu primário, pelo que se constata do Sistema Consulta de Antecedentes Criminais Unificada (CANCUN). 6. Aplicável a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, com a promulgação do Decreto 678 /1992, que, no seu artigo 7º , item 5, estabelece o direito de todo preso de ser julgado em prazo razoável, bem como não ser mantido em cárcere, para além do tempo razoável. Logo, a prisão preventiva do paciente deve ser relaxada. 7. Todavia, ao observar que ele responde a outras duas ações penais em curso (nºs XXXXX-53.2023.8.06.0001 e XXXXX-04.2023.8.6.0001), considera-se adequado e necessário condicionar o gozo da liberdade de locomoção ao respeito a medidas cautelares diversas da prisão, notadamente as previstas no artigo 319 , incisos I , III , IV , V e IX , do CPP : a) o comparecimento quinzenal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; b) proibição de manter contato com a pessoa de Weverton Menezes da Silva , em razão das circunstâncias que teriam permeado o suposto delito; c) a vedação de ausentar-se da Comarca de domicílio, salvo com autorização expressa do Juízo processante; d) o recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h, fins de semana e dias de folga; e) e o monitoramento eletrônico, restringindo-se seu raio de locomoção aos limites geográficos do Município onde reside, qual seja, Fortaleza. 8. Habeas Corpus conhecido. Ordem concedida. 9. Expedientes, Banco Nacional de Monitoramento de prisões (#BNMP). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-22.2024.8.06.0000 , em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ impetrado e conceder a ordem, conferindo ao paciente a liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora