Demora na Citação, Apesar de Preso em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Agravo de Instrumento XXXXX20248120000 Amambai

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – TRANSCURSO DO PRAZO – DEMORA DO JUDICIÁRIO EM EXPEDIR CARTA PRECATÓRIA – PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO POR TRÊS ANOS – DESÍDIA DO CREDOR – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A execução de cédula de crédito bancário possui prazo prescricional de 3 anos, a contar do vencimento da dívida. Conquanto a expedição e remessa da carta precatória fosse providência que incumbia à serventia do juízo e, portanto, a demora na citação pudesse ser atribuída ao judiciário, é certo que também houve desídia do exequente em só diligenciar no feito após decorridos três anos do último despacho proferido. Ainda que se desconsiderasse os três anos que o processo permaneceu inerte aguardando expedição de carta precatória, também se verificou que após a expedição e cumprimento daquela carta precatória, faltou diligência do Banco em promover a citação dos executados. As demais tentativas de citação por carta precatória tiveram regular impulso e andamento pelo Judiciário. Todavia, apesar dos inúmeros retornos negativos dos mandados e cartas precatórias, o Banco nem mesmo requereu pesquisa de endereço dos executados, a qual foi determinada, de ofício, pelo juízo que entendeu ser medida necessária antes de autorizar a citação por edital. Desta forma, quando ocorreu a citação dos executados já havia se operado a prescrição. Recurso conhecido e provido.

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  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248060000 Fortaleza

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE ENCARCERADO HÁ QUASE 08 (OITO) MESES. DEMORA NO ENVIO DE RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRIMARIEDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. #BNMP. 1. No caso, pretende a defesa a liberdade do paciente, mediante o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas. Para tanto, ao noticiar que ele se encontraria preso cautelarmente há mais de 06 (seis) meses, estando pendente, desde o dia 26/01/2024, as diligências requeridas pelo Ministério Público, sustenta a impetrante excesso de prazo para formação da culpa. Além disso, insurge-se em face da decisão que anunciou o decreto preventivo, considerando-a carente de fundamentação idônea, porquanto estaria baseada em elementos genéricos. 2. Da análise dos autos, com o exame da sequência dos atos processuais, verifica-se que o paciente se encontra segregado cautelarmente há quase 08 (oito) meses e, encerrada a audiência de instrução, há 04 (quatro) meses, ainda se aguarda o Relatório de Extração de Dados, a ser fornecido pela autoridade policial, que, por questões relacionadas ao aparato estatal, ainda não juntou aos autos. A propósito, extrai-se que, em data recente (09/05/2024), o Delegado Titular solicitou a dilação do prazo para conclusão da diligência, não havendo previsão acerca do seu cumprimento, apesar de, reiteradamente, a autoridade impetrada ter determinado urgência, pelo réu se encontrar recolhido. 3. Cuida-se, portanto, de uma demora no trâmite processual que não pode ser atribuída à defesa, mas ao próprio Estado que não se mostrou diligente em atender às reiteradas determinações judiciais, o que corresponde a um lapso temporal desproporcional e injustificável, restando inviável a aplicação do preceito da Súmula nº 52 do STJ, que entende por superado o excesso de prazo para formação da culpa quando encerrada a instrução criminal. É que a diligência pendente de realização possui, em sua essência, natureza de prova, o que conduz ao raciocínio de que não se encerrou a instrução criminal do feito em análise, apesar da conclusão da audiência. 4. Tem-se, assim, que a morosidade para o julgamento, como no caso dos autos, evidencia mácula ao princípio da razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º , LXXVIII , da Constituição Federal . 5. Não se ignora que os prazos processuais são prorrogáveis e que eventual delonga pode ser justificada de acordo com as particularidades da situação concreta. Entretanto, este entendimento não tem o condão de permitir que o paciente aguarde a formação da culpa recolhido ao cárcere ad eternum, precisamente em se tratando de réu primário, pelo que se constata do Sistema Consulta de Antecedentes Criminais Unificada (CANCUN). 6. Aplicável a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, com a promulgação do Decreto 678 /1992, que, no seu artigo 7º , item 5, estabelece o direito de todo preso de ser julgado em prazo razoável, bem como não ser mantido em cárcere, para além do tempo razoável. Logo, a prisão preventiva do paciente deve ser relaxada. 7. Todavia, ao observar que ele responde a outras duas ações penais em curso (nºs XXXXX-53.2023.8.06.0001 e XXXXX-04.2023.8.6.0001), considera-se adequado e necessário condicionar o gozo da liberdade de locomoção ao respeito a medidas cautelares diversas da prisão, notadamente as previstas no artigo 319 , incisos I , III , IV , V e IX , do CPP : a) o comparecimento quinzenal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; b) proibição de manter contato com a pessoa de Weverton Menezes da Silva , em razão das circunstâncias que teriam permeado o suposto delito; c) a vedação de ausentar-se da Comarca de domicílio, salvo com autorização expressa do Juízo processante; d) o recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h, fins de semana e dias de folga; e) e o monitoramento eletrônico, restringindo-se seu raio de locomoção aos limites geográficos do Município onde reside, qual seja, Fortaleza. 8. Habeas Corpus conhecido. Ordem concedida. 9. Expedientes, Banco Nacional de Monitoramento de prisões (#BNMP). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-22.2024.8.06.0000 , em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ impetrado e conceder a ordem, conferindo ao paciente a liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248060000

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    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO HÁ 04 ANOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ROUBO A AGÊNCIA BANCÁRIA. SUBTRAÇÃO DE QUANTIA VULTUOSA. INDÍCIOS DE DIVISÃO DE TAREFAS TÍPICAS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLURALIDADE DE RÉUS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS, CARTAS PRECATÓRIAS E RENÚNCIA DE MANDATO. FIM DA INSTRUÇÃO ENCERRADA EM 04/04/2023. DILAÇÃO DE PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ÚLTIMAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM 04/03/2024. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA EM 01/04/2024. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. SÚMULA 52 DO STJ. SÚMULA 53 DO TJCE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO A QUO. 1. O paciente foi preso preventivamente no dia 09/03/2020 (fl. 537 da ação originária); a denúncia foi apresentada em 9/3/2020 (fls. 521/530); no mesmo dia, a autoridade apontada como coatora determinou a citação dos 5 (cinco) acusados (fls. 532); audiência de instrução iniciada aos 30/06/2021 e encerrada aos 04/04/2023. 2. Em relação ao possível excesso de prazo, impende salientar que os prazos processuais para fins da instrução criminal não devem ser considerados tão somente de forma aritmética, sendo imprescindível a análise da razoabilidade e da proporcionalidade para a constatação de eventual violação ao devido processo legal. No caso em análise, o paciente está preso preventivamente desde o dia 09/03/2020, aguardando, desde então, o julgamento do feito. Apesar de contabilizar cerca de 04 (quatro) anos do ato prisional, observo que o processo vem seguindo o trâmite esperado para a complexidade da causa, dada a considerável quantidade de réus envolvidos, de delitos cometidos, de diligências, descumprimento de prazos, adiamentos de audiências por requerimentos da defesa e para oitivas de testemunhas da defesa, além de expedição de cartas precatórias, intimações, incidentes e renúncias de mandato. 3. Trata-se de ação penal com alto grau de complexidade (suposto roubo em uma agência bancária no valor de R$ 700.864,00), com pluralidade de réus (5), advogados distintos, assistente de acusação e várias testemunhas arroladas pelas partes; além de diversas diligências e expedição de inúmeras cartas precatórias, o que justifica a maior delonga para o encerramento da instrução, cabendo a aplicação da súmula 15 do TJCE, que assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais." 4. Há justificativa, ainda, para a demora no julgamento após a última audiência instrutória, uma vez que foi aberto prazo para acusação e defesa apresentarem alegações finais por memoriais, sendo que as alegações finais de Alberto Jorge Barbosa dos Santos Filho só foram apresentadas em 04 de março de 2024 (fls. 1808-1815). Assim, apesar do considerável transcurso de tempo, verifica-se não haver desídia estatal na condução do processo, vez que os autos vêm sendo impulsionados com frequência e já se encontra encerrada a instrução, sendo que o processo foi concluso para sentença há pouco mais de um mês, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. 5. Além disso, mesmo que se reconheça certa demora para a finalização do processo, o certo é que, numa análise global do procedimento, deve prevalecer o princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade, especialmente diante da gravidade concreta dos delitos praticados. 6. O Paciente teve a prisão preventiva reanalisada aos 23/08/2023 (fls. 1657/1660), oportunidade em que foi mantida para garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade em concreto da conduta, consistente no roubo a agência bancária, com emprego de armas de fogo e pluralidade de agentes, durante o qual foi subtraída vultosa quantia em dinheiro, aproximadamente 700.000,00 (setecentos mil) reais. 7. Assim, na espécie, denota-se haver o devido respeito à razoável duração do processo e aos direitos do paciente, não havendo se falar em excesso de prazo desarrazoado justificador da revogação da prisão preventiva. Em consulta ao CANCUN, observa-se, ainda, condenações em seu desfavor, bem como diversas ações penais em trâmite, dentre as quais cito: XXXXX-56.2020.8.06.0117 (sentença penal condenatória em 19/11/2021; XXXXX-85.2019.8.06.0001 (sequestro e cárcere privado) e XXXXX-79.2011.8.06.0001 (homicídio simples). Neste sentido, tem-se o entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça através do enunciado nº 63, que preceitua: "Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade.". 8. Por fim, importante frisar que, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a concessão de liberdade provisória quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la, ainda mais quando se trata de réu contumaz na prática de delitos, conforme verifica-se no caso vertente. 9. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando presentes os requisitos para decreto da prisão cautelar e sua manutenção: "É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos pacientes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura." ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS , QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020). 10. Ordem conhecida e denegada, com determinação ao juízo a quo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e denegar a ordem, com determinação ao juízo a quo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de maio de 2024. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20238130443 1.0000.24.007881-6/001

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    EMENTA:

    Encontrado em: do réu preso, está superada pelo comparecimento em juízo, onde foi constatada a desnecessidade de adiamento do interrogatório e de que a designação do interrogatório para a mesma data em que expedida... Precedentes específicos deste Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, no sentido de que a alegação de nulidade da citação, por não ter sido expedido mandado judicial juntamente com o pedido de requisição... Apesar de existir entendimento deste Supremo Tribunal no sentido de que o prejuízo de determinadas nulidades seria de "prova impossível", o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração

  • TJ-ES - EXECUÇÃO FISCAL XXXXX20228080011

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    Veja-se a Súmula nº 106, editada pelo Superior Tribunal de Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica... A prescrição quinquenal não se consumou, pois a demora no despacho de citação não pode ser imputada ao Embargado... pelo Estado. g) A APAC se tratava de entidade jurídica sem fins lucrativos, com o objetivo de auxiliar os Poderes Judiciário e Executivo na execução das penas privativas de liberdade, recuperando o preso

  • TJ-ES - Embargos à Execução XXXXX20248080011

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    Veja-se a Súmula nº 106, editada pelo Superior Tribunal de Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica... A prescrição quinquenal não se consumou, pois a demora no despacho de citação não pode ser imputada ao Embargado... pelo Estado. g) A APAC se tratava de entidade jurídica sem fins lucrativos, com o objetivo de auxiliar os Poderes Judiciário e Executivo na execução das penas privativas de liberdade, recuperando o preso

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20248179000

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUSNº: XXXXX-36.2024.8.17.9000 AUTORIDADE COATORA:QUARTA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL IMPETRANTE: VIVIAN MENDES DE SOUZA PACIENTE: CLODOALDO ADERALDO ALVES ÓRGÃO JULGADOR:TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR:DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADOR: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ QUASE CINCO ANOS. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO AINDA NÃO ENCERRADA. COMPLEXIDADE DO FEITO NÃO JUSTIFICADORA DO RETARDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. PRISÃO RELAXADA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Os prazos processuais não podem ser vistos como barreiras intransponíveis, mas, sim, devem ser considerados sob a ótica da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2 – Na espécie, tem-se por certo que o andamento processual passou por percalços significativos, haja vista a pluralidade de réus (três no total), a realização de duas citações por edital, a dificuldade na localização de testemunhas e a paralisação decorrente da pandemia do Covid-19. Todavia, não menos certo é que, desde o julgamento do primeiro habeas corpus impetrado em favor do Paciente, ocorrido em 02/06/2021, observaram-se diversos períodos de paralisação do curso processual, os quais, somados, orbitam em torno de 01 (um) ano e 08 (oito) meses. Dentre eles, destacam-se: o decurso de quase 09 (nove) meses para que fosse prolatada decisão sobre a prisão do Paciente; e a ultrapassagem de 03 (três) meses para envio dos autos ao Ministério Público com vistas à apresentação de alegações finais. 3 – In casu, o Paciente está segregado cautelarmente há mais de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses, além do que a instrução foi encerrada há mais de 11 (onze) meses, e sequer foram oferecidas as alegações finais pelo Ministério Público. Na realidade, a representante ministerial ainda insiste em diligências para intimação de testemunhas e da vítima, mesmo tendo desistido expressamente da oitiva destas na derradeira audiência, quando a instrução foi dada por encerrada. E, tendo sido o Paciente denunciado pelo crime de homicídio tentado, possivelmente o procedimento será bifásico, de modo que será necessário ainda mais tempo para a prolação de sentença. 4 – Não obstante o assoberbamento de processos que dificulta uma atuação célere no juízo de origem, não se mostra razoável a manutenção da prisão cautelar do Paciente por quase 05 (cinco) anos sem que a primeira fase do procedimento tenha chegado ao seu término. 5 – Apesar de verificado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, mostra-se recomendável, nos termos do art. 282 , incisos I e II , do Código de Processo Penal , a aplicação de medidas cautelares alternativas, para fins de prevenir a prática de novos crimes e para acautelar o processo, sobretudo diante da reprovabilidade concreta da infração imputada ao Paciente (homicídio tentado, em concurso de pessoas, com motivação relacionada ao tráfico de drogas), e também pelo fato de ele responder a outro processo por crime de mesma espécie. 6 – Ordem parcialmente concedida, a fim de relaxar a prisão do paciente Clodoaldo Aderaldo Alves , por excesso de prazo, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante assinatura de termo de cumprimento das medidas cautelares constantes do voto do relator. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº XXXXX-36.2024.8.17.9000 , em que figuram como partes as retromencionadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em conceder parcialmente a ordem, a fim de relaxar a prisão do paciente Clodoaldo Aderaldo Alves , por excesso de prazo na instrução, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante assinatura de termo de cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades (inciso I do art. 319 do CPP ); b) proibição de frequentar bares e boates (inciso II do art. 319 do CPP ); c) proibição de mudar de residência sem prévia autorização do juízo, ou de ausentar-se da Comarca em que reside por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação à autoridade processante (inciso IV do art. 319 do CPP ); d) recolhimento a sua residência todos os dias às 22h (vinte e duas horas) (inciso V do art. 319 do CPP ); e e) monitoramento eletrônico (inciso IX do art. 319 do CPP ); ficando consignado que o descumprimento de qualquer das medidas poderá ensejar nova decretação de prisão preventiva, tudo de conformidade com o relatório e votos anexos, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Recife, data registrada pelo sistema. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS XXXXX20248190000 202405904596

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    HABEAS CORPUS. Artigo 157 , § 2º, II e VII, do Código Penal . Prisão preventiva. Revogação. Relaxamento. 1 - Não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei , em especial os do artigo 312 , do Código de Processo Penal , ensejando que, aquela decretada por decisão devidamente fundada em elementos e circunstâncias do caso concreto, e com base no citado dispositivo legal, não comporta revogação. No caso, trata-se de delito de natureza grave, mostrando-se necessária a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública , aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria do crime , valendo ressaltar que, eventuais condições subjetivas favoráveis aos agentes, no caso dos Autos, não comprovadas, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais . 3 - Diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer que, os ora Pacientes não se enquadram nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a confirmação da custódia cautelar. 4 - Em sede de processo penal, os prazos não devem ser o resultado de mera soma aritmética, mostrando-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, para definir o excesso de prazo da prisão nos tempos modernos. O excesso de prazo que configura constrangimento ilegal é aquele causado pela inércia do Juízo, ao não dar andamento célere ao processo quando é possível fazê-lo, hipótese que não ocorre, pois, no caso, o Processo tramita normalmente. ORDEM DENEGADA.

    Encontrado em: Anotou que, em 04/10/2023, cumpriu-se o mandado de citação do ora Paciente , cuja Defesa apresentou Resposta à acusação em 05/12/2023 e, em 15/12/2023, cumpriu-se o mandado de citação do ora Paciente... Assevera que, o ora Paciente , apesar de citado em 30/11/2023 e, também, manifestar interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública, até o dia 05/03/2024, o Órgão de Defesa não foi intimado para apresentar... Narra que, a medida restritiva de liberdade imposta contra os ora Pacientes já perdura mais de 210 dias (7 meses), mas o Processo ainda está na fase de citação, ressaltando que, toda a movimentação satisfatória

  • TJ-PB - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20248150000

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    DEMORA EXCESSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1... Evidenciado que o acusado se encontra preso cautelarmente há mais de 4 anos, e que a demora no julgamento pelo Tribunal do Júri decorre de conduta do próprio judiciário, que, ao incorrer em erro in procedendo... março de 2023 foi reavaliada a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente , tendo a Juíza a quo entendido pela necessidade de permanência do decreto preventivo e, também, determinado a citação

  • TJ-DF - XXXXX20248070000

    Jurisprudência • Decisão • 

    Houve necessidade de dilatado prazo para citação dos réus, alguns dos quais se mantiveram foragidos no início do processo, sendo que um deles veio a ser preso apenas em 16/01/2024... No caso em tela, apesar do tempo que o paciente está preso, não é possível afirmar, de plano e neste juízo de cognição sumária, que a maior delonga decorreu de inércia do Juízo de origem... Alegam que o paciente se encontra preso desde o dia 23/11/2023 e na data da audiência designada para o dia 20/05/2024 contará com 180 dias, ou seja: 06 meses preso preventivamente

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