Demora na Citação, Apesar de Preso em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, sob a imposição de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) ( RHC n. 62.783/ES , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 3. Excesso de prazo caracterizado. O tempo de prisão preventiva do agravado (8 meses), sem que a primeira audiência de instrução tenha se iniciado, tornou-se excessivo e desarrazoado. Trata-se de processo simples e o agente é primário. A demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa. 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura constrangimento ilegal. 5. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de reforma. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.

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  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PB XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRISÃO PREVENTIVA SUPERA 1 ANO E 8 MESES, SEM CITAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) ( RHC n. 62.783/ES , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 2. Excesso de prazo caracterizado. O tempo de prisão preventiva do recorrente (1 ano e 8 meses), sem que a instrução criminal tenha se iniciado (pendente a citação, por carta precatória, já expedida) tornou-se excessivo e desarrazoado. Trata-se de processo simples (unicidade de partes e de crime) e a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa: processo ficou paralisado, com réu preso; denúncia recebida após 1 ano e 6 meses da data dos fatos. Constrangimento ilegal configurado. 3. Recurso conhecido e provido para substituir a segregação preventiva do paciente pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319 , I e IV , do Código de Processo Penal , salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 1 ANO. PROCESSO NA FASE INICIAL (DEFESA PRELIMINAR). DEMORA INJUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Passados mais de 1 ano da prisão preventiva, a instrução não foi iniciada, tendo a audiência de instrução e julgamento sido designada para janeiro de 2019, ocasião em que a prisão durará 1 ano e 5 meses. Ademais, do que se tem dos autos, não se constata atos procrastinatórios da defesa, sendo que os fatos mencionados no acórdão para afastar a alegação de excesso de prazo - necessidade de expedição de carta precatória para citação de corréu, e defesa dele por meio de advogado indicado por convênio da OAB/SP com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo - não podem ser considerados em detrimento do paciente, uma vez que não houve sua interferência ou participação em tais eventos. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 316 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPP . REVISÃO NONAGESIMAL. EXIGÊNCIA NÃO APLICÁVEL AOS TRIBUNAIS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A reavaliação periódica da legalidade da prisão preventiva, ex officio ? determinada pelo parágrafo único do art. 316, incluído ao Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964 /2019 ?, não é exigência aplicável aos Tribunais, quando em atuação como órgão revisor (Precedentes do STJ, com ressalva do Ministro Relator). 2. É entendimento consolidado nas Cortes pátrias que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a pena imposta ao acusado, na sentença, deve ser considerada na análise do tempo transcorrido para o julgamento da apelação. 4. A despeito da complexidade do caso em comento, da grandiosidade da empreitada criminosa e da sanção aplicada ao agente na primeira instância (mais de 32 anos de reclusão, em regime fechado), o réu está custodiado, preventivamente, há mais de 7 anos e 10 meses. A sentença foi prolatada em abril de 2018, e o paciente protocolizou suas razões de apelação em junho do mesmo ano. Nada obstante, depois de encaminhados à Corte estadual para a análise dos recursos das partes, os autos precisaram retornar ao primeiro grau, em duas oportunidades, por equívocos dos órgãos estatais. Aliás, entre a primeira devolução do feito à Vara Criminal e a constatação, pelo Relator, da necessidade de nova baixa à primeira instância para a colheita de contrarrazões pelos acusados, transcorreu mais de um ano. 5. Apesar da prévia satisfação, pelo paciente, de quase um quarto da reprimenda e conquanto transcorridos cerca de 3 anos e 4 meses desde a sentença, o apelo defensivo ainda não foi apreciado, tampouco há previsão para inclusão do feito em pauta, sem que o réu haja contribuído para o decurso do tempo, ao menos pelo que exibem os documentos do writ até então ? circunstâncias que evidenciam a desproporcionalidade do tempo de encarceramento cautelar. 6. Sem embargo, em se tratando de facção delituosa, que, segundo o decisum condenatório, promove subtrações de instituições financeiras, com a utilização de explosivos, e de acusado com antecedentes criminais, há razoabilidade na opção por providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado ? a proteção do bem jurídico sob ameaça ? de forma menos gravosa. 7. Ordem concedida para, diante do excesso de prazo identificado na espécie, substituir a segregação preventiva do sentenciado por outras cautelares menos onerosas.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO. DENÚNCIA OFERTADA. AÇÃO PENAL EM CURSO. MERA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PARA A DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I - A superveniência da denúncia implica perda de objeto quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para seu oferecimento. Ademais, encontra-se encerrada, também, a fase de investigação policial, estando a ação penal, após o recebimento da acusação, aguardando data designada para realização de audiência de instrução e julgamento. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. III - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, que envolve pluralidade de réus, enorme quantidade de vítimas (3 réus em concurso, praticados contra 14 vítimas), oitiva de testemunhas e grande quantidade de crimes, todos graves, configurando feito complexo que investiga sofisticada organização criminosa voltada à prática reiterada de crimes, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Recurso ordinário desprovido.

    Encontrado em: Os réus Francisco c Alex constituíram defensor, sendo suprida a citação (fls. 918⁄919)... Não localizados para citação pessoal, foi determinada a citação por edital dos corréus Pedro, André e Ricardo (fls. 918⁄919 e 1062⁄1063, 1064⁄1065, 1066⁄1067), com determinação de expedição de cartas precatórias... Dessarte, verifica-se que, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, que envolve ao vários delitos graves, elevando número de agentes, extenso

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX RN XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 3 ANOS SEM QUE A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TENHA SIDO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, sob a imposição de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) ( RHC n. 62.783/ES , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 3. Excesso de prazo caracterizado. No caso, em que pese o acórdão impugnado ter ressaltado a complexidade da ação penal, que envolve 4 réus e apura a suposta prática de crime de roubo majorado, resta configurado o excesso de prazo na tramitação do feito. Isso porque o recorrente está preso preventivamente há mais de 3 anos e a audiência de instrução e julgamento sequer foi designada, não havendo previsão para o encerramento da instrução criminal. Ademais, houve injustificável atraso do Poder Judiciário na citação do acusado, que ocorreu apenas 1 ano e 5 meses após o recebimento da denúncia. 4. Ressaltou-se, ainda, que o agravado cumpre pena nos autos do Processo n. XXXXX-70.2021.8.20.0133 , pela prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa, estando preso desde 9/7/2019, e alcançou requisito objetivo para progressão de regime, mas teve seu direito negado em razão da prisão preventiva debatida no presente agravo. 5. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura constrangimento ilegal. 6. Devido à gravidade da conduta imputada ao agravante - prática de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e cometido mediante violência contra as vítimas - mostra-se necessária a imposição de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública, inclusive uso de tornozeleira eletrônica, caso haja progressão de regime no outro processo noticiado. 7. Nesse particular, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior têm "permitido a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando configurado o excesso de prazo, desde que a gravidade em concreto do delito as justifique" (RHC XXXXX/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019). 8. De se consignar que esta decisão não impede a manutenção de prisão preventiva decretada no bojo de outra ação penal. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015 . REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015 , realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513 , § 2.º , inciso I , do CPC/2015 ) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso IIdo § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC . 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    Encontrado em: da revelia do réu e de sua citação ficta... Isso porque, como dito em comentário ao art. 345 acima (item 1), apesar de revel e de se sujeitar a determinadas sanções decorrentes da sua inércia em responder, o réu revel é parte e por isso continua... Nesta hipótese, apesar de existir a revelia, não se pode falar em efeitos da revelia 48 e, tampouco, em julgamento antecipado da lide. 49 Também não há que se falar em desnecessidade de intimação do réu

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20198060000 CE XXXXX-06.2019.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FURTO SIMPLES. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA . PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRESO HÁ CERCA DE SEIS MESES. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos processuais não devem ser contados separadamente de forma aritmética, mas sim levando em consideração as nuances do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. 2. Eventual excesso de prazo somente convola a prisão do réu em arbitrária se decorrente exclusivamente de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º , LXXVIII da Constituição Federal . 3. No caso, percebe-se a existência de demora irrazoável para o início da instrução, por culpa exclusiva do aparato estatal, tendo em vista a demora excessiva e injustificável para a citação do réu (mais de três meses), apesar de estar recolhido em unidade prisional localizada na própria Comarca, situação essa que vem gerando um enorme embaraço ao regular desenvolvimento do feito. 4. Constrangimento ilegal configurado. 5 Ordem concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conceder a ordem, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 30 de julho de 2019. DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX BA XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a decisão que recebe a denúncia se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93 , inciso IX , da Constituição da Republica . Assim, admite-se, inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão." ( AgRg no REsp n. 1.450.363/MG , de relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017.) 2. No caso dos autos, protocolada a denúncia, foi oportunizada à defesa a resposta à acusação, após o que o magistrado entendendo estarem presentes os requisitos para recebimento da denúncia, recebeu-a e designou data para a realização da audiência de instrução. Desse modo não há que se falar em nulidade ou prejuízo para a defesa no procedimento adotado pelo Juízo processante. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal . Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. No caso em exame, o recorrente foi preso em flagrante em 31/10/2018 e a denúncia protocolada em 14/11/2018, tendo o magistrado de piso determinado, em 29/11/2018, a citação da defesa para responder à acusação. Contudo, a defesa manteve-se silente, tendo sido necessário por duas vezes o chamamento da Defensoria Pública para atuar nos autos. Ainda assim, foram realizadas as audiências de instrução para oitivas das testemunhas nas datas previamente designadas, de modo que não se há falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento da ação penal, de modo a causar constrangimento ilegal passível de correção. 4. Recurso desprovido, mas com recomendação de celeridade no julgamento da Ação Penal n. XXXXX-17.2018.8.05.0274 .

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ 1 ANO E 6 MESES. CAUSA COM UM ÚNICO RÉU E SEM COMPLEXIDADE. CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. 3. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 4. Hipótese em que o paciente foi preso preventivamente em 27/4/2017. A denúncia foi oferecida em 19/7/2017 e tão-somente recebida em 11/6/2018. Foi expedida carta precatória para a citação do acusado, estando os autos na espera da sua devolução. 5. No caso em exame, apesar da necessidade de expedição de carta precatória para a citação do réu, não se encontra justificada a demora na prestação jurisdicional, uma vez que a causa não é complexa, contendo apenas um agente, o qual responde pela suposta prática de dois homicídios qualificados, um consumado e o outro tentado, devendo-se considerar que, embora o preceito secundário seja elevado, não se justifica a delonga de quase um ano apenas para que seja admitida a acusação. 6. Não há falar em razoabilidade na prisão cautelar do paciente que se encontra custodiado desde 27/4/2017 e, até a presente data, ou seja, há 1 ano e meio, aguarda a devida prestação jurisdicional. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do paciente, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau.

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