PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ MANDADOS DE SEGURANÇA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . ART. 5º , INCISO I , LEI 12.016 /2009. MÉRITO. PROVA PRÉ–CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO MANDAMUS E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NO SEGUNDO. 1. Trata–se de dois Mandados de Segurança com pedidos de liminares impetrados em face de atos do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. As penalidades, previstas contratualmente, que foram impostas à empresa Impetrante decorreram do descumprimento de suas obrigações na avença firmada com a Administração. 2. Inicialmente, faz–se importante ressaltar, no que tange ao MS XXXXX–26.2024.6.06.0000, que o Impetrado, nas Informações prestadas, deixa claro que, da decisão administrativa objeto do referido mandado de segurança, foi interposto recurso administrativo que ainda não foi apreciado. 3. Portanto, afigura–se incabível a impetração do MS XXXXX–26.2024.6.06.0000, visto que, nos termos do art. 5º , inciso I , da Lei nº 12.016 /2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. 4. No que pertine ao mérito das demandas, não resta dúvida de que a Impetrante deixou de pagar os salários, bem como os planos de saúde dos colaboradores que prestam serviço no âmbito deste Regional. 5. Ao que se constata, os procedimentos administrativos que culminaram com as sanções aplicadas à Impetrante observaram os princípios do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, as sanções questionadas têm previsão legal e foram determinadas em decorrência do descumprimento das obrigações assumidas pela empresa insurgente. 6. As circunstâncias que, segundo alega a Impetrante, levaram–na ao descumprimento da avença firmada com este Regional, tais como supostas inadimplência e mora nos pagamentos por parte do TRE/CE, não podem ter sua análise submetida à via estreita do mandado de segurança. 7. A verificação de tais alegações demanda instrução probatória, medida incompatível com a exigibilidade de prova pré–constituída, própria do mandado de segurança. Dessa maneira, impossível constatar a violação de direito líquido e certo. 8. Não conhecimento do MS XXXXX–26.2024.6.06.0000 e denegação da segurança no MS XXXXX–56.2024.6.06.0000.