Denegação de Segurança em Jurisprudência

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  • TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20248119005

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    p{text-align: justify;} MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-09.2024.8.11.9005 IMPETRANTE: JOSE ARAUJO DOS SANTOSIMPETRADO : JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO : 06 a 09/05/2024 (PLENÁRIO VIRTUAL) E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pleiteia a Impetrante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que comprovou sua hipossuficiência econômica. 2. O benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que comprovarem a situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, LXXXIV, da Constituição Federal. 3. Não havendo comprovação, seja nos autos principais, seja no âmbito do presente Writ, imperiosa a denegação da segurança. 4. Segurança denegada.

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    p{text-align: justify;} MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-63.2024.8.11.9005 IMPETRANTE: CRISTIANE MARCELA DOS SANTOSIMPETRADO : JUÍZO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO : 06 a 09/05/2024 (PLENÁRIO VIRTUAL) E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pleiteia a Impetrante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que comprovou sua hipossuficiência econômica. 2. O benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que comprovarem a situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, LXXXIV, da Constituição Federal. 3. Não havendo comprovação, seja nos autos principais, seja no âmbito do presente Writ, imperiosa a denegação da segurança. 4. Segurança denegada.

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    p{text-align: justify;} MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-53.2024.8.11.9005 IMPETRANTE: POANY ALVES DIAS SAMPAIOIMPETRADO : JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO : 29/04/2024 a 02/05/2024 (PLENÁRIO VIRTUAL) E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pleiteia a Impetrante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que comprovou sua hipossuficiência econômica. 2. O benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que comprovarem a situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, LXXXIV, da Constituição Federal. 3. Não havendo comprovação, seja nos autos principais, seja no âmbito do presente Writ, imperiosa a denegação da segurança. 4. Segurança denegada.

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    p{text-align: justify;} MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-86.2024.8.11.9005 IMPETRANTE: ROBERTO RONI CORREIA DE OLIVEIRAIMPETRADO : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO : 13 a 16/05/2024 (PLENÁRIO VIRTUAL) E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pleiteia o Impetrante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que comprovou sua hipossuficiência econômica. 2. O benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que comprovarem a situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 5º , LXXXIV, da Constituição Federal . 3. Não havendo comprovação, seja nos autos principais, seja no âmbito do presente Writ, imperiosa a denegação da segurança. 4. Segurança denegada.

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    p{text-align: justify;} MANDADO DE SEGURANÇA Nº XXXXX-16.2024.8.11.9005 IMPETRANTE: WHYTHER ALEXANDRE DE SANTANAIMPETRADO : JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO : 06 a 09/05/2024 (PLENÁRIO VIRTUAL) E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pleiteia a Impetrante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que comprovou sua hipossuficiência econômica. 2. O benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que comprovarem a situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, LXXXIV, da Constituição Federal. 3. Não havendo comprovação, seja nos autos principais, seja no âmbito do presente Writ, imperiosa a denegação da segurança. 4. Segurança denegada.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20238090127 PIRES DO RIO

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO RDC N. 56/2009 DA ANVISA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Mandado de Segurança constitui via adequada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver lesão decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade, reclamando a impetração a prova pré-constituída do alegado direito. 2. Conforme orientação pacífica do STJ, o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade apontada como coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas. 3. Inexistindo prova pré-constituída da existência de ato administrativo que represente ameaça ao direito do impetrante/apelante de exercer a atividade com o uso de câmara de bronzeamento ou mesmo intenção do Poder Público Municipal em coibir o uso de tais câmaras para bronzeamento, a denegação da segurança é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRE-CE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: MSCiv XXXXX20246060000 FORTALEZA - CE XXXXX

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ MANDADOS DE SEGURANÇA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . ART. 5º , INCISO I , LEI 12.016 /2009. MÉRITO. PROVA PRÉ–CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO MANDAMUS E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NO SEGUNDO. 1. Trata–se de dois Mandados de Segurança com pedidos de liminares impetrados em face de atos do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. As penalidades, previstas contratualmente, que foram impostas à empresa Impetrante decorreram do descumprimento de suas obrigações na avença firmada com a Administração. 2. Inicialmente, faz–se importante ressaltar, no que tange ao MS XXXXX–26.2024.6.06.0000, que o Impetrado, nas Informações prestadas, deixa claro que, da decisão administrativa objeto do referido mandado de segurança, foi interposto recurso administrativo que ainda não foi apreciado. 3. Portanto, afigura–se incabível a impetração do MS XXXXX–26.2024.6.06.0000, visto que, nos termos do art. 5º , inciso I , da Lei nº 12.016 /2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. 4. No que pertine ao mérito das demandas, não resta dúvida de que a Impetrante deixou de pagar os salários, bem como os planos de saúde dos colaboradores que prestam serviço no âmbito deste Regional. 5. Ao que se constata, os procedimentos administrativos que culminaram com as sanções aplicadas à Impetrante observaram os princípios do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, as sanções questionadas têm previsão legal e foram determinadas em decorrência do descumprimento das obrigações assumidas pela empresa insurgente. 6. As circunstâncias que, segundo alega a Impetrante, levaram–na ao descumprimento da avença firmada com este Regional, tais como supostas inadimplência e mora nos pagamentos por parte do TRE/CE, não podem ter sua análise submetida à via estreita do mandado de segurança. 7. A verificação de tais alegações demanda instrução probatória, medida incompatível com a exigibilidade de prova pré–constituída, própria do mandado de segurança. Dessa maneira, impossível constatar a violação de direito líquido e certo. 8. Não conhecimento do MS XXXXX–26.2024.6.06.0000 e denegação da segurança no MS XXXXX–56.2024.6.06.0000.

  • TRE-CE - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: MSCiv XXXXX20246060000 FORTALEZA - CE XXXXX

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ MANDADOS DE SEGURANÇA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . ART. 5º , INCISO I , LEI 12.016 /2009. MÉRITO. PROVA PRÉ–CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO MANDAMUS E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NO SEGUNDO. 1. Trata–se de dois Mandados de Segurança com pedidos de liminares impetrados em face de atos do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. As penalidades, previstas contratualmente, que foram impostas à empresa Impetrante decorreram do descumprimento de suas obrigações na avença firmada com a Administração. 2. Inicialmente, faz–se importante ressaltar, no que tange ao MS XXXXX–26.2024.6.06.0000, que o Impetrado, nas Informações prestadas, deixa claro que, da decisão administrativa objeto do referido mandado de segurança, foi interposto recurso administrativo que ainda não foi apreciado. 3. Portanto, afigura–se incabível a impetração do MS XXXXX–26.2024.6.06.0000, visto que, nos termos do art. 5º , inciso I , da Lei nº 12.016 /2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. 4. No que pertine ao mérito das demandas, não resta dúvida de que a Impetrante deixou de pagar os salários, bem como os planos de saúde dos colaboradores que prestam serviço no âmbito deste Regional. 5. Ao que se constata, os procedimentos administrativos que culminaram com as sanções aplicadas à Impetrante observaram os princípios do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, as sanções questionadas têm previsão legal e foram determinadas em decorrência do descumprimento das obrigações assumidas pela empresa insurgente. 6. As circunstâncias que, segundo alega a Impetrante, levaram–na ao descumprimento da avença firmada com este Regional, tais como supostas inadimplência e mora nos pagamentos por parte do TRE/CE, não podem ter sua análise submetida à via estreita do mandado de segurança. 7. A verificação de tais alegações demanda instrução probatória, medida incompatível com a exigibilidade de prova pré–constituída, própria do mandado de segurança. Dessa maneira, impossível constatar a violação de direito líquido e certo. 8. Não conhecimento do MS XXXXX–26.2024.6.06.0000 e denegação da segurança no MS XXXXX–56.2024.6.06.0000.

  • TRE-BA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: MSCiv XXXXX20246050000 RIO DE CONTAS - BA XXXXX

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    Mandado de segurança. Representação por propaganda eleitoral antecipada. Indeferimento da liminar pela autoridade coatora. Decisão suficientemente fundamentada. Ausência de qualquer teratologia ou ilegalidade. Denegação da segurança. 1. Não subsiste, no presente writ, qualquer ilegalidade ou teratologia porventura cometida pela autoridade coatora. Neste particular, o indeferimento, pelo juízo impetrado, da liminar pleiteada na Representação n. XXXXX–06.2024.6.05.0101 resta suficientemente fundamentado, por expendidas as razões que, na oportunidade, albergaram o seu entendimento. 2. Indeferiu esta Relatoria a tutela de urgência anteriormente vindicada por não reputar supridos, na ocasião, os pressupostos legalmente exigíveis para tanto. Nesta oportunidade, carece o feito de qualquer circunstância que, porventura, exprimisse aptidão para ensejar a concessão da segurança. 3. Denegação da segurança, na esteira do parecer ministerial.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança XXXXX20248130000 1.0000.24.006324-8/000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 77 DO TJMG. Conforme Súmula 77, editada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, "O mandado de segurança que visa à nomeação de candidato aprovado em concurso público, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, deve ser impetrado exclusivamente em face do governador". Nesse sentido, é notória a ilegitimidade passiva da Secretaria de Estado de Governo, a qual deve ser reconhecida, com a consequente denegação da segurança nos termos do art. 6º , § 5º , da Lei 12.016 /2009.

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