PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Prevê o art. 6º , § 5º , da Lei nº 12.016 /2009: "A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. [...] § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil ". 2. O mandado de segurança demanda prova pré-constituída. Ausente a prova do direito líquido e certo há de ser denegada a segurança. Nesse sentido: STJ, RMS XXXXX/DF , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/09/2019. 3. A impetrante juntou aos autos documentos comprobatórios do requerimento de parcelamento e do pagamento da primeira parcela, tendo sido consignado na consulta de débitos do sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que as informações eram insuficientes para emissão da Certidão Negativa, recomendando-se que o contribuinte fosse a alguma unidade da Receita Federal do Brasil. 4. Mesmo ciente da necessidade de dirigir-se à Receita Federal para consolidação do parcelamento, a impetrante ajuizou a presente ação, instruída somente com documentos que não são capazes de provar seu direito líquido e certo, sendo insuficientes, inclusive, a demonstração de que os parcelamentos encontravam-se adimplidos quando do ajuizamento do "writ" e de que os referidos parcelamentos englobam todos os seus débitos tributários. 5. Nesse contexto, afigura-se correta a denegação da segurança em virtude da ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita. 6. Apelação não provida.