TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130346 1.0000.24.155077-1/001
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - TEMA 73 IRDR TJMG - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - SEGURO - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - RESP Nº 1.639.320/SP - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR - TARIFA DE SAQUE - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA. - No julgamento do Tema 73 - IRDR XXXXX-4/001 , pela 2ª Seção Cível deste Eg. Tribunal, firmou-se o entendimento de que é cabível a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado quando houver comprovação de erro substancial, a ser examinado em cada caso concreto - O banco apelado desincumbiu-se do seu ônus probatório, juntando aos autos documentação que demonstra a contratação do cartão de crédito, devidamente assinada pela apelante e com informações claras quanto à modalidade contratada - Ausente a comprovação de erro substancial e não impugnadas as assinaturas, verifica-se a regularidade/legitimidade da contratação, não havendo que se falar em dever de indenizar, seja por danos morais ou materiais - No REsp nº 1.639.320/SP , restou firmada a tese de que a exigência de prévia contratação do seguro configura venda casada, vez que não é assegurada ao consumidor a liberdade de escolha quanto à seguradora a ser contratada - A demonstração da má-fé do credor constitui requisito imprescindível para o deferimento do pedido de restituição em dobro do indébito em dobro, prevista no art. 42 , parágrafo único , do CDC , e do art. 940 do CCB/02 - Não existindo qualquer cobrança ou previsão de tarifa de saque ou correspondente bancário, não há de se falar de cobrança abusiva ou venda casada.