APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA. - Podem ser consideradas abusivas as taxas de juros que superam uma vez e meia a taxa média praticada no mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie. V.V.P. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS -LIMITAÇÃO - ABUSIVIDADE - CONSTATAÇÃO - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO - CAPITALIZAÇÃO - PACTUADA - SEGURO PRESTAMISTA - APÓLICE NÃO APRESENTADA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - ENCARGOS DA MORA - REGULARIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE - Consoante entendimento jurisprudencial, nas operações de mútuo bancário referente à obtenção de capital de giro, na qual a empresa tomadora do empréstimo não se caracteriza como consumidor final, são inaplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras devem obedecer às estipulações do Conselho Monetário Nacional, por força do enunciado n. 596 da Súmula do STF. Impõe-se a revisão das taxas de juros contratadas pelas partes, quando superiores a uma vez e meia a média divulgada pelo Bacen - O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo, para fins de restituição, em dobro, do indébito, nos contratos de consumo de natureza privada, bastando que esteja evidenciada conduta, por parte do fornecedor, contrária à boa-fé objetiva - É devida a capitalização de juros no contrato firmado pelas partes se houve pactuação neste sentido, seja de forma expressa ou numérica, consoante verbetes nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça - Inexiste qualquer parâmetro legal para afastar a cobrança do percentual dos juros pactuados e sua forma capitalizada, e consequentemente qualquer argumento plausível p ara sustentar a ilegalidade da aplicação da Tabela Price - É lícita a cobrança de seguro de proteção financeira quando comprovada a efetiva contratação e respectiva emissão da apólice - Se inexiste expressa previsão contratual sobre a incidência da comissão de permanência, é possível a fixação de juros remuneratórios, além da multa de 2% e dos juros moratórios de 1% ao mês, desde que os juros remuneratórios estejam em conformidade com a média de mercado e limitados à taxa do instrumento celebrado, consoante disposto no enunciado de súmula nº 296 .