ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº XXXXX-07.2022.8.15.0061 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATOR : Des. João Alves da Silva AGRAVANTE: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador AGRAVADO : Ruan Carlos Pereira AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO VALOR DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP. 1.144.687/RS , PROCESSADO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS DO CPC/1973 . ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 11.838/2021, QUE CRIA O FUNDO DE CUSTEIO DE DILIGÊNCIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ABANDONO DA CAUSA . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE TENHA A OPORTUNIDADE DE SUPRIR A FALTA ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. FORMALIDADE OBSERVADA PELO JUÍZO. NÃO PROMOÇÃO DOS ATOS E DILIGÊNCIAS DEVIDOS. ART. 485 , III , DO CPC . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - O advento da Lei Estadual nº 11.838/2021, que cria o Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligência s dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, por si só não dispensa o dever de antecipação da referida despesa, visto ter eficácia limitada, carecendo de regulamentação por meio de Resolução do Tribunal. - Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Enunciado da Súmula n.º 190 do Superior Tribunal de Justiça. - A inatividade da parte promovente quanto a prática de ato ou diligência que lhe competir (art. 485 , III , CPC ) enseja à intimação pessoal do autor para manifestação, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. - Observando-se nos autos a paralisação do feito por 30 (trinta) dias, e o despacho determinando a intimação da Fazenda Pública, nos moldes do art. 485, § 1.º, do Código de Processo Civil , correta a extinção do processo por abandono. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator , unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos .