Despesas com Transporte de Oficial de Justiça em Jurisprudência

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  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20198080048

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    APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SÚMULA 190 DO STJ - NÃO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS REFERENTES À DILIGÊNCIA COM OFICIAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A Súmula 190 do STJ dispõe que: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. 2. Deste modo, diante do não pagamento das despesas concernentes às diligências com Oficial de Justiça, evidente a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, sendo acertada a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Recurso desprovido.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000 1.0000.23.140342-9/001

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - VERBA INDENIZATÓRIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - RECOLHIMENTO PRÉVIO PELA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - CONVÊNIO ENTRE A FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E O TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. As despesas provenientes de transporte do Oficial de Justiça para a penhora e avaliação de bens de propriedade do executado não se classificam em custas e emolumentos, deixando a Fundação recorrente de ser isenta do recolhimento. Considerando a inexistência de convênio firmado entre o agravante e o poder judiciário para pagamento das despesas com Oficial de Justiça, a decisão que determinou o prévio recolhimento deve ser mantida.

  • TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL XXXXX20108152001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-14.2010.8.15.2001 ORIGEM: 1;"> 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Flávio José Costa de Lacerda APELADO: José Carlos Guedes APELAÇÃO CÍVEL . Execução fiscal. Despesas. Diligências do oficial de justiça. Ônus do exequente. Resistência ao pagamento. Obrigação do ente estatal. Entendimento sumulado pelo STJ. Manutenção da sentença. Desprovimento . 1. Súmula 190 do STJ - Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 2. Deste órgão fracionário colhe-se o entendimento de que “ n a execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça” [...]. ( XXXXX-72.2022.8.15.0251 , Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) 3. Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000 1.0000.23.179531-1/001

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA INDENIZATÓRIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - RECOLHIMENTO PRÉVIO PELA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PATRIMÔNIO PÚBLICO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO - RATEIO ADMINISTRATIVO POSTERIOR - RECURSO NÃO PROVIDO. As despesas provenientes de transporte do Oficial de Justiça não se classificam em custas e emolumentos, deixando a Fazenda Pública de ser isenta do recolhimento. Considerando a inexistência de convênio firmado entre o ente municipal e o poder judiciário para pagamento das despesas com Oficial de Justiça, a decisão que determinou o prévio recolhimento deve se manter de pé. Não se desconsidera que os honorários fixados em favor do ente público serão rateados entre seus procuradores. No entanto, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial, na medida em que integram o patrimônio público da entidade, devendo ser rateado entre os procuradores após o pagamento feito em favor do ente público.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Bertioga

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Taxa de Licença, Taxa de Vistoria e DVAT Multa das Taxas do exercício de 2012 – Municipalidade de Bertioga – Diligência de Oficial de Justiça condicionada ao adiantamento da despesa pela Fazenda Pública – Pagamento da despesa do Oficial regulamentado por normas da Corregedoria (artigos 1.027 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) – Quitação de todas as despesas de Oficiais de Justiça realizada de uma só vez pela Municipalidade, no mês seguinte à comprovação documental da efetivação da diligência – Antecipação do pagamento desnecessária – Decisão reformada – Recurso da Municipalidade provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Bertioga

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Taxas dos exercícios de 2016 e 2017 – Municipalidade de Bertioga – Diligência de Oficial de Justiça condicionada ao adiantamento da despesa pela Fazenda Pública – Pagamento da despesa do Oficial regulamentado por normas da Corregedoria (artigos 1.027 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) – Quitação de todas as despesas de Oficiais de Justiça realizada de uma só vez pela Municipalidade, no mês seguinte à comprovação documental da efetivação da diligência – Antecipação do pagamento desnecessária – Decisão reformada – Recurso da Municipalidade provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000 1.0000.23.281119-0/001

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - DESPESAS PROCESSUAIS: VERBA INDENIZATÓRIA DE TRANSPORTE - ESTADO DE MINAS GERAIS. Nos mandados de interesse dos órgãos da Administração direta do Estado de Minas Gerais, do Ministério Público e da Defensoria Pública, o adiantamento da verba indenizatória de transporte e do reembolso dos dispêndios com praça de pedágio e transporte fluvial será realizado pelo TJMG. (EMENTA DO 1º VOGAL) V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -RECOLHIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - PROVIMENTO CONJUNTO Nº 75/2018 - ADIANTAMENTO FEITO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS APENAS EM FAVOR DA ADMINISTRATAÇÃO DIRETA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO - DECISÃO MANTIDA. Nos termos do art. 47, VI, c/c o art. 50, p. único, ambos do Prov. Conj. TJMG nº 75/2018, com redação dada pelo Prov. Conj. TJMG nº 91/2020, as Fazendas Públicas (incluindo as municipais - art. 3º, IV) se sujeitam ao excepcional adiantamento da despesa processual relativa à verba indenizatória de transporte, ficando este adiantamento a cargo do TJMG somente em favor dos órgãos da Administração Direta do Estado de Minas Gerais, o que não que se aplica à autarquia estadual agravante, inequivocamente integrante da Administração Indireta do Estado (art. 14, § 1º, I, CEMG). (EMENTA DO RELATOR)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Bertioga

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    Agravo de instrumento. Execução fiscal. Ordem de pagamento prévio de valores atinentes a deslocamento de oficial de justiça. Despesas que não se incluem no diferimento previsto no artigo 91 do Código de Processo Civil . Recolhimento que deve observar o disposto nos artigos 1.027 e seguintes das Normas de Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX19958152001

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CUSTEIO. OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTATAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO. O STJ no Tema Repetitivo nº 396 reafirma serem “ necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas ”.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228150061

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    ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº XXXXX-07.2022.8.15.0061 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATOR : Des. João Alves da Silva AGRAVANTE: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador AGRAVADO : Ruan Carlos Pereira AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO VALOR DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP. 1.144.687/RS , PROCESSADO MEDIANTE A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS DO CPC/1973 . ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 11.838/2021, QUE CRIA O FUNDO DE CUSTEIO DE DILIGÊNCIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ABANDONO DA CAUSA . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE TENHA A OPORTUNIDADE DE SUPRIR A FALTA ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. FORMALIDADE OBSERVADA PELO JUÍZO. NÃO PROMOÇÃO DOS ATOS E DILIGÊNCIAS DEVIDOS. ART. 485 , III , DO CPC . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - O advento da Lei Estadual nº 11.838/2021, que cria o Fundo Especial de Custeio das Despesas com Diligência s dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, por si só não dispensa o dever de antecipação da referida despesa, visto ter eficácia limitada, carecendo de regulamentação por meio de Resolução do Tribunal. - Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Enunciado da Súmula n.º 190 do Superior Tribunal de Justiça. - A inatividade da parte promovente quanto a prática de ato ou diligência que lhe competir (art. 485 , III , CPC ) enseja à intimação pessoal do autor para manifestação, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. - Observando-se nos autos a paralisação do feito por 30 (trinta) dias, e o despacho determinando a intimação da Fazenda Pública, nos moldes do art. 485, § 1.º, do Código de Processo Civil , correta a extinção do processo por abandono. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator , unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos .

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