PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. 1. A citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual, ex vi do disposto no artigo 1.213 , do CPC , verbis: "As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual."2. O artigo 42 , da Lei 5.010 /66, determina que os atos e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência.3. O parágrafo único do artigo 15 , da Lei 5.010 /66, com a redação dada pela Lei 10.772 /2003, dispõe que: "Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil , poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal".4. Consequentemente, revela-se cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo Juízo Estadual, uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante.5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39 , da Lei 6.830 /80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária."6. O artigo 27 , do CPC , por seu turno, estabelece que"as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido".7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39 , da Lei 6.830 /80, e 27 , do CPC ), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.9. A Súmula 190 /STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça."10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça."( IUJ no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler , Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39 , da LEF .Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830 /80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27 , do Código de Processo Civil , não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional."( REsp XXXXX/SP , julgado em 24.03.2010).12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da Republica Federativa do Brasil :"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").13. Precedentes do STJ exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional e por autarquias federais: EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Milton Luiz Pereira , julgado em 22.03.1994, DJ 18.04.1994; EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Garcia Vieira , Rel. p/ Acórdão Min. Hélio Mosimann , julgado em 18.05.1993, DJ 16.08.1993; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler , Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 22.04.1997; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Adhemar Maciel , Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 28.04.1997; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro , Segunda Turma, julgado em 12.06.1997, DJ 04.08.1997; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Demócrito Reinaldo , Primeira Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 16.06.1997; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 17.12.2002, DJ 10.03.2003; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, julgado em 02.10.2003, DJ 17.11.2003; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 14.03.2007; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, julgado em 16.10.2008, DJe 29.10.2008; e REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 17.12.2008).14. Precedentes das Turmas de Direito Público exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública Estadual: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Franciulli Netto , Segunda Turma, julgado em 01.10.2002, DJ 31.03.2003; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Milton Luiz Pereira , Primeira Turma, julgado em 13.09.1993, DJ 04.10.1993; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Hélio Mosimann , Segunda Turma, julgado em 13.10.1993, DJ 22.11.1993; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Garcia Vieira , Primeira Turma, julgado em 17.08.1994, DJ 12.09.1994).15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º , § 1º , da Lei 9.289 /96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.