Despesas com Transporte de Oficial de Justiça em Jurisprudência

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  • TRF-1 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AGTAG XXXXX20194010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESA COM INDENIZAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PELA AUTARQUIA/EXEQUENTE. LEI ESTADUAL NÃO INCLUI ESSA DESPESA COMO CUSTAS PARA FINS DE ISENÇÃO. 1. O agravo interno do agravante é manifestamente improcedente. Ficou decidido que embora a exequente seja uma autarquia federal e faça jus à isenção de custas, estas não abrangem as despesas de transportes/deslocamentos dos oficiais de justiça da justiça estadual para cumprir diligências. 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º , § 1º , da Lei 9.289 /96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio" (tese jurídica fixada REsp repetitivo n. 1.144.687/RS, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 10.10.2012). 3. Não obstante a Resolução nº 153/2012 do CNJ, a Lei estadual 14.939/2003, art. 5º, não incluiu no conceito de custas as despesas de transportes/deslocamentos dos oficiais de justiça para fins de isenção. Ao contrário disso, previu apenas inclusão desse encargo nas custas finais que são reembolsadas pelo vencido, e a antecipação dessa verba (art. 18). 4. Agravo interno do exequente desprovido.

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20168090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESAS. LOCOMOÇÃO. RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. 1 - O numerário suficiente e indispensável para a locomoção dos oficiais de justiça se reveste da qualidade de 'despesa', não como 'custa' ou 'emolumento', dos quais a União goza de isenção legal. Inaplicabilidade, portanto, da inteligência do art. 39 , caput, da Lei nº 6.830 /80 c/c art. 91 , caput, do CPC/15 . Jurisprudência da 1ª Seção do STJ. 2 - Portanto, uma vez que as despesas indispensáveis à locomoção de oficial de justiça não se traduzem em ?custas? ou 'emolumentos', senão em ?despesas? em sentido estrito, deve a União recolhê-las, caso queira permitir o cumprimento da diligência deprecada, hipótese dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20228160000 Umuarama

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução FISCAL – decisão QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DAS CUSTAS REFERENTE à CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.Despesas de condução que não configuram custas e emolumentos – Entendimento firmado em sede de Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (RESp nº 1.144.687/RS) – “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” (Súmula 190 do STJ) – Recolhimento antecipado que não se aplica aos mandados distribuídos para Técnicos Judiciários com função de cumprimento de mandado – Inteligência do 1º, § único, da Lei Estadual nº 16.023/20 – Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90013083001 Frutal

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA - FALSIDADE IDEOLÓGICA - OFICIAL DE JUSTIÇA - CERTIDÃO QUE NÃO EXPRIME A REALIDADE DOS FATOS - ESPECIAL FIM DE AGIR - RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO. Pratica o delito de falsidade ideológica o agente que omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pratica o delito de falsidade ideológica o oficial de justiça que certifica o cumprimento de diligência não realizada com o especial fim de recebimento de verba indenizatória.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. 1. A citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual, ex vi do disposto no artigo 1.213 , do CPC , verbis: "As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual."2. O artigo 42 , da Lei 5.010 /66, determina que os atos e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência.3. O parágrafo único do artigo 15 , da Lei 5.010 /66, com a redação dada pela Lei 10.772 /2003, dispõe que: "Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil , poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal".4. Consequentemente, revela-se cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo Juízo Estadual, uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante.5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39 , da Lei 6.830 /80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária."6. O artigo 27 , do CPC , por seu turno, estabelece que"as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido".7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39 , da Lei 6.830 /80, e 27 , do CPC ), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.9. A Súmula 190 /STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça."10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça."( IUJ no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler , Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39 , da LEF .Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830 /80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27 , do Código de Processo Civil , não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional."( REsp XXXXX/SP , julgado em 24.03.2010).12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da Republica Federativa do Brasil :"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").13. Precedentes do STJ exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional e por autarquias federais: EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Milton Luiz Pereira , julgado em 22.03.1994, DJ 18.04.1994; EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Garcia Vieira , Rel. p/ Acórdão Min. Hélio Mosimann , julgado em 18.05.1993, DJ 16.08.1993; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler , Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 22.04.1997; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Adhemar Maciel , Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 28.04.1997; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro , Segunda Turma, julgado em 12.06.1997, DJ 04.08.1997; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Demócrito Reinaldo , Primeira Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 16.06.1997; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 17.12.2002, DJ 10.03.2003; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, julgado em 02.10.2003, DJ 17.11.2003; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 14.03.2007; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, julgado em 16.10.2008, DJe 29.10.2008; e REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 17.12.2008).14. Precedentes das Turmas de Direito Público exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública Estadual: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Franciulli Netto , Segunda Turma, julgado em 01.10.2002, DJ 31.03.2003; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Milton Luiz Pereira , Primeira Turma, julgado em 13.09.1993, DJ 04.10.1993; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Hélio Mosimann , Segunda Turma, julgado em 13.10.1993, DJ 22.11.1993; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Garcia Vieira , Primeira Turma, julgado em 17.08.1994, DJ 12.09.1994).15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º , § 1º , da Lei 9.289 /96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4317 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    PROCESSO LEGISLATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL QUE EXTINGUE O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. TRANSFORMAÇÃO EM FUNÇÃO A SER EXERCIDA POR TÉCNICOS JUDICIÁRIOS. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA SELEÇÃO DOS SERVIDORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Inocorrência de usurpação de competência legislativa federal, pois a organização e a estrutura dos serviços auxiliares das Justiças dos Estados são matérias que se inserem na competência normativa estadual ( CF/88 , art. 96 , I , b , e II , b). A competência da União para legislar sobre direito processual ( CF/88 , art. 22 , I ) só alcança as atividades-fim dos Oficiais de Justiça e, ainda assim, apenas quando relacionadas à condução do processo, não abrangendo a estrutura das carreiras, sua remuneração e os cargos correspondentes. 2. Não se tratando de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, a escolha dos Técnicos Judiciários que exercerão as funções de Oficial de Justiça deve ocorrer com base em critérios objetivos, que assegurem a observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade ( CF/88 , art. 37 , caput). Precedentes: ADI 1.923 , red. p/ acórdão Min. Luiz Fux; ADI 4.938 , rel. Min. Cármen Lúcia. 3. Procedência parcial do pedido para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 8º, § 2º, da Lei nº 16.023, de 19.12.2008, do Estado do Paraná, de forma a explicitar que, havendo mais de um interessado por vaga, a designação dos Técnicos Judiciários incumbidos das funções de Oficial de Justiça deve ser precedida de um processo objetivo de escolha.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10668216001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO PRÉVIO PARA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - O art. 19 do Provimento-Conjunto nº 15/2010 deste e. TJMG dispõe que: "Art. 19 - Ao Oficial de Justiça é devida indenização de transporte, a título de ressarcimento de despesa realizada com locomoção, para fazer citação, intimação e cumprir diligência fora das dependências do Tribunal ou do Juízo de 1º grau onde esteja lotado." - As custas e despesas processuais não se confundem, tendo em vista que as despesas processuais visam garantir práticas de atos processuais - A Lei nº. 6.830 /80 e a Lei nº. 14.393/2003 do Estado de Minas Gerais preveem a isenção da Fazenda Pública para o pagamento de custas e emolumentos, em que não se incluem as despesas processuais, notadamente a verba indenizatória do Oficial de Justiça.

  • TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20188140000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE DISTINTA DOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL. EM EXECUÇÃO FISCAL É DEVIDA A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO/ DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE ATOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DA VERBA DESTINADA A INDENIZAR ...Ver ementa completaO DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 190 DO STJ. RESP Nº 1144687/RS (TEMA 396). HIPÓTESE DISTINTA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 91 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando a redação do art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/15 e o fato de que, tanto a Súmula nº 190 do STJ, como o Tema nº 396 também julgado pelo STJ ( REsp XXXXX/RS ) versam tão somente sobre execuções fiscais, entendo indevida a sua cobrança em execução de título extrajudicial, por violar o princípio da legalidade (art. 150 , I , da CF/88 e art. 3º do CTN ), a cobrança antecipada das despesas dos oficiais de justiça em execução comum, devendo ser aplicada a regra do art. 91 do CPC ao caso conc

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - VERBA INDENIZATÓRIA DE TRANSPORTE E REEMBOLSO DOS DISPÊNDIOS COM PRAÇA DE PEDÁGIO E TRANSPORTE FLUVIAL - CUMPRIMENTO DE MANDADO - OFICIAL DE JUSTIÇA - ADIANTAMENTO DE DESPESAS - NECESSIDADE. 1. Compete à Fazenda Pública antecipar, na execução fiscal, o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça. Precedente sumular. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assegura ao oficial de justiça avaliador, com recursos do orçamento fiscal, o pagamento da verba indenizatória relativa aos mandados cumpridos no interesse dos órgãos da administração direta estatal, conforme disciplina o Provimento Conjunto n. 75/2018. 3. As autarquias e fundações públicas pertencem à administração indireta, cabendo-lhes o adiantamento das verbas destinadas a custear despesas de deslocamento do oficial de justiça para cumprir mandados.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Sarandi XXXXX-46.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - XXXXX-46.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 11.07.2022)

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