TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090411
PROFISSÃO DE VIGILANTE NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADES DE VIGIA CARACTERIZADAS. LEI 7.102 /1983, ARTIGO 16 , IV , AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE REALIZADO EM ESTABELECIMENTO COM FUNCIONAMENTO AUTORIZADO NOS TERMOS DA LEI. O vigia é o empregado contratado para tomar conta de patrimônio ou lugar, sem atuação direta na segurança ostensiva, não dispondo de arma de fogo. Sua função é apenas observar atentamente a movimentação e relatar ocorrências. Por sua vez, o vigilante, que faz parte de categoria profissional diferenciada regida pela Lei nº 7.102 /1983, deve ser aprovado em cursos de formação específica, ter registro no Departamento de Polícia Federal, e ser contratado por empresa especializada no serviço, estando autorizado à utilização de arma de fogo no exercício da função. Portanto, o vigia tem como atividade básica a guarda de bens e patrimônio particulares. Deve circular no estabelecimento, efetuando uma ronda e observando os fatos. A sua simples presença no local vigiado visa coibir eventuais ações criminosas contra o patrimônio, mas se estas ocorrem não lhe compete agir diretamente para coibi-las, devendo acionar a polícia ou o serviço especializado de segurança e vigilância, em caso de ocorrências criminosas. O vigilante, por sua vez, também visa à proteção do patrimônio particular, mas exerce funções de natureza parapolicial, próxima àquela exercida pelos agentes de segurança pública (policiais), no âmbito físico interno de empresas e residências, podendo acionar-se diretamente para impedir ação criminosa contra o patrimônio particular, exercendo, por consequência, atividades mais complexas e de maior responsabilidade que as desenvolvidas pelo vigia, as quais exigem preparo necessário para tanto, justificando, por exemplo, o porte de arma. No caso, não basta a autora ter declarado que era vigilante, pois a atividade vai além da nomenclatura e suas funções eram compatíveis apenas com as de vigia. O fato de a reclamante dizer que possuía curso, por si só, é insuficiente, pois a Lei 7.102 /1983, artigo 16 , IV , é clara no sentido de que deve ter sido aprovada, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei , o que sequer restou descrito na inicial ou consta dos autos. Em razão de a reclamante não se enquadrar como vigilante, não lhe são devidos as diferenças salariais e o auxílio alimentação pretendidos. Recurso da autora a que se nega provimento .