Diferença Entre a Função de Vigia e de Vigilante em Jurisprudência

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  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215180221 GO XXXXX-40.2021.5.18.0221

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    DESVIO DE FUNÇÃO. PORTEIRO. VIGIA. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. DIFERENÇAS. DESCABIMENTO. O Código Brasileiro de Ocupações, inclui o Porteiro e o Vigia na mesma categoria. O empregado contratado para trabalhar como Porteiro ou Vigia tem com atribuições zelar pela guarda do patrimônio, fiscalizar o local em que se encontra, controlar fluxo de pessoas, impedir roubos, dentre outras atribuições, não portando arma de fogo. Cuida-se de atividade de vigilância simples. Já o Vigilante, exige-se o atendimento de condições previstas na Lei 7.102/84, como a habilitação do profissional em curso específico, no qual é capacitado para uso de arma de fogo e vigilância patrimonial e pessoal, com emissão de certificado pela Polícia Federal, ausência de antecedentes, dentre outros requisitos, tratando-se de atividade de vigilância ostensiva e de alto risco, em geral. Desse modo, o trabalhador que é contratado como Porteiro e realiza mera fiscalização do patrimônio da empresa para a qual é contratado, sem porte de armas de fogo, desempenha tarefas inerentes à função para a qual foi contratado, e não a de Vigilante, que possui regulamentação própria e pressupostos específicos para o seu exercício. (TRT-1 - RO: XXXXX20175010225 RJ , Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/01/2019, Nona Turma, Data de Publicação: 06/02/2019) (TRT18, ROT - XXXXX-40.2021.5.18.0221, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 21/06/2022)

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175010225 RJ

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    DESVIO DE FUNÇÃO. PORTEIRO. VIGIA. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. DIFERENÇAS. DESCABIMENTO. O Código Brasileiro de Ocupações, inclui o Porteiro e o Vigia na mesma categoria. O empregado contratado para trabalhar como Porteiro ou Vigia tem com atribuições zelar pela guarda do patrimônio, fiscalizar o local em que se encontra, controlar fluxo de pessoas, impedir roubos, dentre outras atribuições, não portando arma de fogo. Cuida-se de atividade de vigilância simples. Já o Vigilante, exige-se o atendimento de condições previstas na Lei 7.102/84, como a habilitação do profissional em curso específico, no qual é capacitado para uso de arma de fogo e vigilância patrimonial e pessoal, com emissão de certificado pela Polícia Federal, ausência de antecedentes, dentre outros requisitos, tratando-se de atividade de vigilância ostensiva e de alto risco, em geral. Desse modo, o trabalhador que é contratado como Porteiro e realiza mera fiscalização do patrimônio da empresa para a qual é contratado, sem porte de armas de fogo, desempenha tarefas inerentes à função para a qual foi contratado, e não a de Vigilante, que possui regulamentação própria e pressupostos específicos para o seu exercício.

  • TRT-2 - XXXXX20175020302 SP

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA UTILIZADO COMO VIGILANTE. ADICIONAL DEVIDO A lei (art. 193 , II , da CLT ) conferiu o benefício do adicional de periculosidade ao trabalhador que esteja em exposição permanente a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". O anexo 3, da NR 16, dispôs que o adicional é devido, também, a trabalhador empregado em serviço orgânico de segurança privada, isto é, aquele que é feito - como nos autos - por empresa distinta daquelas dedicadas exclusivamente à vigilância. Embora não existam dúvidas de que a vigilância pode ocorrer através de vigilante armado, ou desarmado, a distinção entre o vigia e o vigilante tem lugar na percepção de que o vigilante caracteriza-se pela proteção ao patrimônio e à incolumidade física das pessoas, com possibilidade de intervenção ativa e direta dos profissionais especialmente preparados, em eventos de tal natureza, enquanto os vigias, assim como porteiros, fiscais e profissionais assemelhados a estes, desenvolvem atividade de mera observação passiva e acionamento de autoridades públicas, quando necessário. O laudo produzido nestes autos concluiu que o reclamante se encaixava na primeira realidade, isto é, atuando como verdadeiro vigilante, na medida em que "... RECLAMANTE exerceu sua atividade como VIGILANTE, fazendo rondas para inibir e tomar ações contra a invasão à área do Condomínio por cercas ou aberturas nas mesmas ao longo de todas as cercas perimetrais" (fl. 462). Se dúvida houvesse sobre o fato de que cabia ao reclamante intervir, efetivamente, nos casos de vandalismo/invasões, essas estariam superadas ante a constatação de que o reclamante trabalhava armado (arma branca: cassetete - fls. 409 e 674), condição que não se justificaria, caso a atuação do obreiro estivesse limitada, como cabe ao vigia, à mera convocação das autoridades públicas. O laudo informou, também, que o reclamante, "... para exercer sua função na ré, tinha que ter curso de formação de vigilante, com certificado, bem como a reciclagem periódica a cada 2 (dois) anos" (fl. 409). Tudo somado, não se pode duvidar que o reclamante, conquanto tratado como vigi, atuava como verdadeiro vigilante e, por conta disso, tem direito efetivo à percepção do adicional de periculosidade. Reforma-se.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030059 XXXXX-77.2018.5.03.0059

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    ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - DISTINÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES DE VIGILANTE E VIGIA. O vigilante desenvolve atividade de guarda ostensiva, destinada principalmente a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, possuindo o dever de agir/reagir diante de uma ação criminosa, ao passo que as atividades do vigia restringem-se à guarda do patrimônio e inspeção das dependências do local de trabalho. A função de vigia é, portanto, menos abrangente do que a de vigilante, porquanto não lhe é exigida a efetiva ação no combate ao crime, ao contrário dos vigilantes, cujo mister se dá pela estrita observância das disposições contidas na Lei nº 7.102 /83.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20195010005 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO FUNCIONAL. ATIVIDADES DE VIGILANTE E PORTEIRO/VIGIA. DIFERENCIAÇÃO. O exercício das funções de vigilante e porteiro/vigia se distinguem, sob o ponto de vista técnico, e não se confundem. O vigilante é o profissional especializado que detém atribuições especiais, repressivas e que pressupõe, para o exercício, a existência de treinamento específico para atuação em atividade para-policial, quando em serviço; o porteiro, contudo, desenvolve atividades de modo menos ostensivo, precipuamente, de guarda do estabelecimento, inspecionando suas dependências, para evitar entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades, monitorando e controlando o fluxo de pessoas. Admitida a parte autora para o exercício da função de porteiro, e confessado por ela que atuava sem arma, infere-se que a função era de ronda e inspeção, identificada como a de porteiro/vigia, não configurando a tese de desvio funcional.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030129 MG XXXXX-62.2017.5.03.0129

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    ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - DISTINÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES DE VIGILANTE E VIGIA. O vigilante dedica-se e tem como função o resguardo e a proteção da vida e do patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, autorizado o porte de arma, exigindo-se-lhe requisitos e treinamentos específicos, consoante se infere da regulamentação contida no art. 16 da Lei nº 7.102 /83. Lado outro, o vigia tem como atribuições, basicamente, a fiscalização e a guarda patrimonial; percorrendo e inspecionando as dependências da empresa ou da residência, para coibir atos de vandalismo, incêndios e depredações ao patrimônio vigiado. Assim, o correto enquadramento do empregado, seja como vigilante ou vigia, deve observar as distinções entre as funções e os requisitos previstos na Lei nº 7.102 /83, alterada pela Lei nº 8.863 /94.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20195030041 MG XXXXX-69.2019.5.03.0041

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    VIGIA E VIGILANTE. DIFERENCIAÇÃO. Enquanto a função do vigilante se destina, precipuamente, a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, as atividades do vigia se destinam à proteção do patrimônio, com tarefas de fiscalização local.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047100 RS XXXXX-39.2014.4.04.7100

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA OU VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento por categoria profissional é admitido até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032 /1995, período em que a profissão de vigia ou vigilante pode ser admitida como especial por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente de porte de arma de fogo no exercício de jornada laboral. 2. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032 /1995, a periculosidade da função de vigia ou vigilante, em razão da exposição à atividade que coloque em risco sua integridade física, com ou sem o uso de arma de fogo, pode ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio da apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 1031. 3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103 /2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01111203006 MG XXXXX-17.2011.5.03.0112

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    VIGIA E VIGILANTE. As funções de vigia e vigilante não se confundem. As atividades do vigilante são exercidas em consonância com a Lei 7.102 /83 ao passo que o vigia não tem o desenvolvimento de suas atividades com a conotação dada pelo diploma legal mencionado, cingindo-se em vistoriar o local, não lhe sendo exigido o combate efetivo à ação criminosa. O autor exercia a função de porteiro/vigia, uma vez que exercia tarefas de observação e fiscalização do local sem os requisitos legais próprios dos vigilantes.

  • TRT-2 - XXXXX20195020302 SP

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA E VIGILANTE. ATIVIDADES DISTINTAS. As atividades consideradas perigosas em razão da exposição do empregado a roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (inciso II do artigo 193 da CLT , incluído pela Lei nº 12.470/2012), foi regulamentada pelo Ministério do Trabalho, por meio do Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013, sendo que o adicional de periculosidade não se estende à função de vigia, porque a atividade não se encaixa ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial.

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