TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215180221 GO XXXXX-40.2021.5.18.0221
DESVIO DE FUNÇÃO. PORTEIRO. VIGIA. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. DIFERENÇAS. DESCABIMENTO. O Código Brasileiro de Ocupações, inclui o Porteiro e o Vigia na mesma categoria. O empregado contratado para trabalhar como Porteiro ou Vigia tem com atribuições zelar pela guarda do patrimônio, fiscalizar o local em que se encontra, controlar fluxo de pessoas, impedir roubos, dentre outras atribuições, não portando arma de fogo. Cuida-se de atividade de vigilância simples. Já o Vigilante, exige-se o atendimento de condições previstas na Lei 7.102/84, como a habilitação do profissional em curso específico, no qual é capacitado para uso de arma de fogo e vigilância patrimonial e pessoal, com emissão de certificado pela Polícia Federal, ausência de antecedentes, dentre outros requisitos, tratando-se de atividade de vigilância ostensiva e de alto risco, em geral. Desse modo, o trabalhador que é contratado como Porteiro e realiza mera fiscalização do patrimônio da empresa para a qual é contratado, sem porte de armas de fogo, desempenha tarefas inerentes à função para a qual foi contratado, e não a de Vigilante, que possui regulamentação própria e pressupostos específicos para o seu exercício. (TRT-1 - RO: XXXXX20175010225 RJ , Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/01/2019, Nona Turma, Data de Publicação: 06/02/2019) (TRT18, ROT - XXXXX-40.2021.5.18.0221, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 21/06/2022)