APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC . INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA NÃO IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DECURSO DE MAIS DE SETE ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 240 , § 1º DO CPC . DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 240 , § 2º DO CPC . DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO AINDA QUE POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma ação monitória visando o pagamento de dívida oriundo dos serviços prestados de água e esgoto referentes aos meses de dezembro de 1999 a setembro de 2003 (p. 07/11). 2. Inicialmente devemos observar que o prazo prescricional para propor ação monitória para cobrança de faturas referentes à prestação do serviço de água e esgoto é de 10 (dez) anos, nos termos do arts. 205 , do Código Civil . 3. No caso em espécie, o ajuizamento da ação, em 23/08/2004, ocorreu antes do decurso do prazo de prescrição do direito material, cuja contagem teve início na data do vencimento de cada fatura, sendo a primeira em 12/1999 e a última em 09/2003. 4. Muito embora a regra geral do art. 240 , § 1º do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação, essa causa de interrupção não será aplicada quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei e a causa da demora não for imputável ao serviço judiciário, conforme também estabelece os §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 5. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 08/09/2004 (p. 14), mas a parte executada deixou de ser citada, conforme certificado à p. 17, por não ter sido encontrado o endereço informado na petição inicial. 6. Após isso, por ordem do juízo de primeiro grau, foram realizadas pesquisas de endereço em nome da promovida junto à Coelce, Telemar e Secretaria da Receita Federal; bem como buscas nos sistemas Infojud, Siel e Renajud, sendo efetivadas mais duas diligências por Oficial de Justiça em endereços informados pelo exequente, mas todas concretizadas sem êxito na citação da parte executada, pelos motivos consignados nas certidões de folhas 26 (não reside mais no endereço informado) e 112 (não reside no endereço indicado). 7. Nesse contexto, o que se pode concluir é que, desde o fracasso da primeira tentativa de citação, a parte executada encontra-se em local ignorado e, passados mais de 19 (dezenove) anos entre o ajuizamento da ação e a data da prolação da sentença, o exequente não obteve êxito em conseguir localizar o atual endereço da parte promovida nem tomou nenhuma providência para sua citação por edital. 8. Ressalto que a citação por edital, por ser medida excepcional, conforme determinação do art. 257 , I , do CPC , depende de afirmação do autor no sentido que, não obstante o esgotamento das diligências na tentativa de localização do promovido, não foi possível obter um endereço em que pudesse ser encontrado e, com base nessa afirmação, requerer a realização da citação por meio de edital. 9. Não tendo ocorrido a citação válida, em decorrência da conduta omissiva da parte autora, cuja demora não pode ser atribuída ao serviço judiciário, é inaplicável a causa de interrupção da prescrição de que trata o art. 240 , § 1º do CPC . Desse modo, o prazo de prescrição, iniciado na data do vencimento de cada fatura vencida, continuou fluindo até que a última fatura fosse alcançada pela prescrição em 10/2013. 10. Destaco que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, uma vez que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, mas unicamente à conduta desidiosa da parte exequente. 11. Portanto, diante da ausência de causa interruptiva, procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer, de ofício, a prescrição original ou direta do direito da pretensão de cobrança das faturas decorrentes da prestação de serviço de água e esgoto, que não se confunde com a prescrição intercorrente. 12. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator