Diligências Promovidas Pelo Exequente em Jurisprudência

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  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20044058200

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    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFICAZES PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença prolatada em sede de execução fiscal pela Juíza Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que extinguiu a execução fiscal, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 2. O exequente se contrapõe à sentença, aduzindo a inocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que o feito não ficou paralisado no lapso temporal exigido, ressaltando, nesse sentido, que, não obstante tenha sido determinada a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF , da qual foi cientificada em 18/10/2013, voltou a diligenciar nos autos, requerendo a decretação de indisponibilidade de bens e de direitos do executado, por meio de petição protocolizada em 04/11/2013, ou seja, antes do transcurso do lustro prescricional. Ainda nesse sentido, após indeferido o pleito, voltou a peticionar nos autos (30/04/2014), dessa feita requerendo a determinação de bloqueio de ativos financeiros do executado pelo sistema BACENJUD, sendo o pleito deferido após 08 (oito) meses, sendo cumprida apenas em 31/07/2015, passados 01 (um) ano e 03 (três) meses desde o pedido. Desde então, o trâmite do processo foi obstado por circunstâncias que não podem ser atribuídas à exequente (oposição de exceção de pré-executividade por um dos executados, execução de honorários periciais promovida pelo advogado da referida parte e interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida nesse incidente). Ainda sobre o tema, sustentou que o processo não ficou parado por sua culpa, mas, sim, em face do próprio mecanismo do Poder Judiciário, eis que muitas vezes permaneceu paralisado em cartório aguardando o cumprimento das diligências requeridas e deferidas pelo magistrado. Ponderou, também, que não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição. 3. A prescrição intercorrente corresponde à hipótese de extinção da pretensão executiva que se configura em decorrência da inércia endoprocessual. Ou seja, ajuizada a execução fiscal, o advento da prescrição intercorrente pressupõe a ausência de citação do devedor por qualquer meio válido e/ou a não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, seguida da desídia do autor em promover medidas executivas potencialmente capazes de realizar o propósito de satisfação do crédito inadimplido no quinquênio legal. 4. A sentença recorrida considerou que, "desde a citação por edital da sociedade executada (ocorrida em 20.03.2008 - vide fl. 313/verso), a exequente não tomou medidas úteis e/ou efetivas para a satisfação da dívida, devendo, portanto, a execução fiscal ser extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente". 5. Nesse sentido, as próprias razões recursais denotam que as diligências promovidas pela exequente, quais sejam a decretação de indisponibilidade de bens e de direitos do executado, bem como o bloqueio de ativos financeiros, não foram aptas a ensejar resultados positivos tendentes à satisfação da dívida inadimplida, pelo que não se afiguraram bastante para afastar a sua desídia. 6. Ademais, os incidentes que o apelado indica como impedimento ao regular trâmite da execução não se configuraram como obstáculos intransponíveis para o prosseguimento do feito, mormente tendo em vista que nada impedia que durante o seu processamento a exequente promovesse outras medidas que porventura entendesse relevantes para a satisfação da dívida. 7. Em verdade, o que se deu foi que as medidas entendidas pela exequente como potencialmente aptas, no período da suspensão do processo, ou seja, desde 18/10/2013, findaram por se configurar absolutamente ineficazes, sendo de rigor que ela assuma o ônus processual (prescrição intercorrente) pela inutilidade das diligências para o objetivo almejado. 8. Sobre o tema, importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 9. Assim, ante o transcurso do lustro prescricional após a decisão que suspendeu a execução, cumulada com a ausência de promoção de diligências eficazes para a satisfação da dívida, a manutenção da sentença recorrida afigura-se como medida que se impõe. 10. Apelação não provida.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20044058200

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    PROCESSO Nº: XXXXX-52.2004.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: TRANSFORTE PARAIBA VIGILANCIA DE VALORES LTDA e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFICAZES PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença prolatada em sede de execução fiscal pela Juíza Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que extinguiu a execução fiscal, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 2. O exequente se contrapõe à sentença, aduzindo a inocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que o feito não ficou paralisado no lapso temporal exigido, ressaltando, nesse sentido, que, não obstante tenha sido determinada a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF , da qual foi cientificada em 18/10/2013, voltou a diligenciar nos autos, requerendo a decretação de indisponibilidade de bens e de direitos do executado, por meio de petição protocolizada em 04/11/2013, ou seja, antes do transcurso do lustro prescricional. Ainda nesse sentido, após indeferido o pleito, voltou a peticionar nos autos (30/04/2014), dessa feita requerendo a determinação de bloqueio de ativos financeiros do executado pelo sistema BACENJUD, sendo o pleito deferido após 08 (oito) meses, sendo cumprida apenas em 31/07/2015, passados 01 (um) ano e 03 (três) meses desde o pedido. Desde então, o trâmite do processo foi obstado por circunstâncias que não podem ser atribuídas à exequente (oposição de exceção de pré-executividade por um dos executados, execução de honorários periciais promovida pelo advogado da referida parte e interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida nesse incidente). Ainda sobre o tema, sustentou que o processo não ficou parado por sua culpa, mas, sim, em face do próprio mecanismo do Poder Judiciário, eis que muitas vezes permaneceu paralisado em cartório aguardando o cumprimento das diligências requeridas e deferidas pelo magistrado. Ponderou, também, que não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição. 3. A prescrição intercorrente corresponde à hipótese de extinção da pretensão executiva que se configura em decorrência da inércia endoprocessual. Ou seja, ajuizada a execução fiscal, o advento da prescrição intercorrente pressupõe a ausência de citação do devedor por qualquer meio válido e/ou a não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, seguida da desídia do autor em promover medidas executivas potencialmente capazes de realizar o propósito de satisfação do crédito inadimplido no quinquênio legal. 4. A sentença recorrida considerou que, "desde a citação por edital da sociedade executada (ocorrida em 20.03.2008 - vide fl. 313/verso), a exequente não tomou medidas úteis e/ou efetivas para a satisfação da dívida, devendo, portanto, a execução fiscal ser extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente". 5. Nesse sentido, as próprias razões recursais denotam que as diligências promovidas pela exequente, quais sejam a decretação de indisponibilidade de bens e de direitos do executado, bem como o bloqueio de ativos financeiros, não foram aptas a ensejar resultados positivos tendentes à satisfação da dívida inadimplida, pelo que não se afiguraram bastante para afastar a sua desídia. 6. Ademais, os incidentes que o apelado indica como impedimento ao regular trâmite da execução não se configuraram como obstáculos intransponíveis para o prosseguimento do feito, mormente tendo em vista que nada impedia que durante o seu processamento a exequente promovesse outras medidas que porventura entendesse relevantes para a satisfação da dívida. 7. Em verdade, o que se deu foi que as medidas entendidas pela exequente como potencialmente aptas, no período da suspensão do processo, ou seja, desde 18/10/2013, findaram por se configurar absolutamente ineficazes, sendo de rigor que ela assuma o ônus processual (prescrição intercorrente) pela inutilidade das diligências para o objetivo almejado. 8. Sobre o tema, importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 9. Assim, ante o transcurso do lustro prescricional após a decisão que suspendeu a execução, cumulada com a ausência de promoção de diligências eficazes para a satisfação da dívida, a manutenção da sentença recorrida afigura-se como medida que se impõe. 10. Apelação não provida.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX19964058200

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    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFICAZES PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença prolatada em sede de execução fiscal pela Juíza Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que extinguiu a execução fiscal, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 2. A exequente se contrapõe à sentença, afirmando a inocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que o feito não ficou paralisado no lapso temporal exigido, ressaltando, nesse sentido, que, não obstante tenha sido determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF , em 27/03/2007, voltou a diligenciar nos autos, requerendo o bloqueio de contas bancárias via BACENJUD, por meio de petição protocolizada em 20/07/2011, ou seja, antes do transcurso do lustro prescricional, diligência essa que restou infrutífera. Aduziu, ainda, que, logo em seguida, requereu nova diligência em 31/07/2013, tendo sido a petição juntada aos autos mais de 3 (três) anos depois (29/10/2016), pelo que defende que não deu causa à ocorrência da prescrição intercorrente. 3. A prescrição intercorrente corresponde à hipótese de extinção da pretensão executiva que se configura em decorrência da inércia endoprocessual. Ou seja, ajuizada a execução fiscal, o advento da prescrição intercorrente pressupõe a ausência de citação do devedor por qualquer meio válido e/ou a não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, seguida da desídia do autor em promover medidas executivas potencialmente capazes de realizar o propósito de satisfação do crédito inadimplido no quinquênio legal. 4. A sentença recorrida considerou que desde a suspensão do processo "a exequente não requereu ou adotou medidas concretas/eficazes/úteis à localização de bens do executado suscetíveis de penhora, (...), comprometendo, assim, o desfecho único que é esperado do processo de execução." 5. Nesse sentido, as próprias razões recursais denotam que a única diligência promovida pela exequente, qual seja o bloqueio de contas bancárias via BACENJUD, não se revelou apta a ensejar resultados positivos tendentes à satisfação da dívida inadimplida, pelo que não se afigurou bastante para afastar a sua desídia. 6. Ademais, a demora da Secretaria para providenciar a juntada aos autos da petição que veiculava nova diligência, posterior àquela do BACENJUD, não teve qualquer relevância para o transcurso do lapso prescricional, eis que a referida peça processual foi protocolada em 31/07/2013, ou seja, quando já havia transcorrido mais de 05 (cinco) anos desde a suspensão do processo (27/03/2007). 7. Em verdade, o que se deu foi que as medidas entendidas pela exequente como potencialmente aptas, realizadas no período da suspensão do processo, ou seja, desde 27/03/2007 até 09/03/2017 (data da sentença recorrida), findaram por se configurar absolutamente ineficazes, sendo de rigor que ela assuma o ônus processual (prescrição intercorrente) pela inutilidade das diligências para o objetivo almejado. 8. Sobre o tema, importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 9. Assim, ante o transcurso do lustro prescricional após a decisão que suspendeu a execução, cumulada com a ausência de promoção de diligências eficazes para a satisfação da dívida, a manutenção da sentença recorrida afigura-se como medida que se impõe. 10. Apelação não provida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX19974058400

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    EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o feito se encontrava suspenso e, posteriormente, arquivado, diante da ausência de diligências promovidas pelo exequente a fim de impulsionar o processo executório. Decorridos mais de cinco anos e intimada a exequente para os fins do art. 40 da Lei n.º 8.630/80, a apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 2. Na espécie, obedecido o trâmite processual estabelecido pela legislação de regência sem que se verificasse qualquer causa obstativa da prescrição e considerando o escoamento do quinquênio legal entre a suspensão dos autos, em 08/11/2000, e a data em que foi proferida a sentença extintiva (15/06/2019), outra solução não resta senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Apelação improvida. cmal

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20174050000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Agravo de instrumento manejado pela empresa DANKO DO NORDESTE INDUSTRIAL LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade que pretendia o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A prescrição é instituto que apanha a inércia, não sendo dado pronunciá-la em face do manifesto esforço envidado pelo exequente para o andamento do processo. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 106, cujo teor expressamente ressalta que os institutos da prescrição e da decadência não se aplicam quando houver morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. 3. Entretanto, in casu, decorreram mais de 6 (seis) anos de paralisação processual, dado que o feito restou parado desde a data em que a Fazenda teve vista do despacho que determinou a indisponibilidade de bens do executado (05.05.2008), até a data de 18/06/2014, quando a exequente se manifesta no sentido de tomar ciência do despacho que determinou, de ofício, a reunião de execuções fiscais, datado de 28.05.2014. 4. Nesse interstício, por pura inércia, inexistiram diligências promovidas pela exequente a fim de impulsionar o processo executório. Assim, no caso especial dos autos, não se pode deixar de debitar, ao menos concorrentemente, à exequente, uma paralisação de mais de seis anos. A segurança, valor prestigiado pelo Direito na mesma proporção da justiça, não transige com demoras deste jaez. A inusitada e desmedida paralisia somente pode ser interpretada como o mais completo abandono, a justificar a consumação da prescrição intercorrente. 5. Ademais, em sede de impugnação à exceção de pré-executivade ofertada pela executada, a exequente, fechando os olhos para a sua própria inércia em relação à demanda executória por ela mesmo proposta, limitou-se a suscitar a ausência do despacho de arquivamento ou suspensão dos autos, nos termos do art. 40 da LEF , além aplicação da Súmula nº 106 do STJ, aduzindo que a paralisação do feito se deu por culpa do Judiciário, uma vez que quando intimada, a exequente prontamente respondeu ao Juízo. 6. A exceção de pré-executividade alegava exclusivamente a ocorrência da prescrição intercorrente, de maneira que ao ser intimada para impugnar a exceção, foi dado oportunidade à exequente para se manifestar a respeito de tal matéria, o que supre a necessidade de oitiva prévia da Fazenda para que possa ser decretada a prescrição intercorrente, prevista no § 4 º do art. 40 da LEF e prestigiada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.100.156/RJ (Relator Min. Teori Albino Zavascki . 1ª Seção. Julgado em 10.06.2009). 7. Na espécie, embora inexista despacho ordenando a suspensão do feito ou mesmo o seu arquivamento, caberia à Fazenda, ora agravada, na primeira oportunidade para se manifestar no processo, o ônus de comprovar, em respeito ao princípio "pas nullité sans grief", o prejuízo concreto que a ausência do referido ato processual teria lhe acarretado, o que não ocorreu na hipótese. Não trazendo a excepta, ora recorrida, causas obstativas da prescrição, é injustificável o não acolhimento da prescrição intercorrente somente com base na falta de despacho de suspensão ou arquivamento do processo, exclusivamente para cumprimento de uma formalidade processual. 8. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-DF - XXXXX20128070005 DF XXXXX-18.2012.8.07.0005

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    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Na espécie, os elementos constantes nos autos demonstram que a pretensão do apelante não merece guarida. Isso porque, ainda que se considere a data apontada pelo apelante (26.06.2017) como termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, tal circunstância não é suficiente para afastar o fato que a pretensão perseguida pelo banco apelante foi alcançada pela prescrição intercorrente, já que a sentença foi proferida (julho de 2020) quando já ultrapassados os 3 anos para se cobrar a cédula de crédito comercial. 2 - Há de se considerar, inclusive, que no transcurso desse prazo, o apelante não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora do devedor, nem mesmo em sede de apelo foi demonstrado que seria inviável o pronunciamento da prescrição, diante das diligências promovidas pelo exequente-apelante. 3 - Consoante o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, ou seja, fica responsável por suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 4 - Destarte, tem-se que o apelado (devedor) foi quem deu causa à instauração da execução ao não realizar o pagamento devido na forma estipulada pelas partes. Assim, mesmo que a presente execução tenha sido extinta pela prescrição intercorrente, recai sobre o executado (apelado) a condenação de pagamento de honorários sucumbenciais. Precedentes do STJ. 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida.

  • TJ-DF - Agravo de Instrumento: AGI XXXXX

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AOS CARTÓRIOS IMOBILIÁRIOS PELO SISTEMA “E-RIDF”. NÃO CABIMENTO. EXAURIMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Tendo em vista que o exequente, ora agravante, não demonstrou ter exaurido, por vias próprias, todos os meios possíveis para tentar localizar bens passíveis de serem penhorados, não cabe ao Poder Judiciário promover tal diligência. 2. Somente em casos excepcionais o Poder Judiciário deve se imiscuir nas diligências promovidas pelo exequente, a fim de tentar localizar bens passíveis de penhora. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX19928050146

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PENHORA DE BENS DO DEVEDOR/APELADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SUSPENSÃO DO FEITO. FRUSTRADOS PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE SEM SUCESSO. SENTENÇA QUE DETERMINA A BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS COM EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Não restou demonstrada nos autos a prescrição intercorrente alegada pelo Apelante, pois constatada nos autos as diligências promovidas pelo Exequente/Apelado com a finalidade de satisfação do seu crédito. O período afirmado pelo recorrente não reflete qualquer prescrição, já que a nota promissória venceu em 31.12.91 e a ação foi interposta em 06.12.1993, portanto dentro do prazo prescricional disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra . Ademais, registre-se que os pedidos de penhora on line foram deferidos pelo Julgador de piso, porém sem sucesso já que não foram encontrados bens do Apelante. Dessa forma, não merece retoques a sentença apelada. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-77.1992.8.05.0146 , Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 30/01/2019 )

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20098240074

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DE SUPOSTA INTERRUPÇÃO PRESCRITIVA. INTERRUPÇÃO QUE TERIA SE DADO ANTE OS PEDIDOS DE DILIGÊNCIA MANEJADOS PELA PARTE EXEQUENTE. INSUBSISTÊNCIA. DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS E QUE, CONSEQUENTEMENTE, NÃO INTERROMPERAM O CURSO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEGESE DA SÚMULA 64 DO TJSC - GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. A MERA RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INEXITOSAS OU REJEITADAS SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, AINDA QUE ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.195 /2021, NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CABE AO JULGADOR, EM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, OPORTUNIZAR À PARTE APRESENTAÇÃO DE DEFESA QUANTO À EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OBSERVADO NA ORIGEM. INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20078160129 Paranaguá XXXXX-41.2007.8.16.0129 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO PERFECTIBILIZADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE 2003. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO EM 09/05/2012. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE IMPUTADA À FAZENDA PÚBLICA (ARTIGO 240 , § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELO EXEQUENTE COM O OBJETIVO DE PROMOVER A CITAÇÃO DO DEVEDOR, OS QUAIS, TODAVIA, NÃO FORAM REALIZADAS. RETORNO DA CARTA DE CITAÇÃO E DO MANDADO DE CITAÇÃO EM 30/09/2016. CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA, CONFORME ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830 /1980 E DO RESP XXXXX/RS , SOMENTE EM 10/10/2016. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO QUE INICIA IMEDIATAMENTE APÓS A CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INEXISTOSA. SUSPENSÃO QUE FINDOU EM 10/10/2017. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE COMEÇA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE CONSUMARIA EM 10/10/2022. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO PERFECTIBILIZADA À DATA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - XXXXX-41.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.03.2021)

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