Direito Processual Civil e do Trabalho em Jurisprudência

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  • TJ-TO - Agravo de Instrumento XXXXX20248272700

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    Classe Agravo de Instrumento Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Fornecimento de Água, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela Provisória de Urgência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO Data Autuação 20/02/2024 Data Julgamento 08/05/2024 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO PELA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil , estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. Não se verifica documentação apta o suficiente para demonstrar que o petitório objeto da demanda seja devido/indevido, quer seja em virtude do desconhecimento ou da inexistência de autorização para tal fim, de maneira que se trata de questão que depende de ampla dilação probatória, sob o manto dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. O processo originário encontra-se em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-80.2024.8.27.2700 , Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 17:20:45)

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  • TJ-TO - Agravo de Instrumento XXXXX20248272700

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    Classe Agravo de Instrumento Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Efeito Suspensivo a Recurso, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Data Autuação 06/03/2024 Data Julgamento 22/05/2024 EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. AGRAVADO AINDA NÃO CITADO NA AÇÃO DE ORIGEM. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. RETIRADA DE PROTESTO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO AO DETRAN. 1. Desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar as contrarrazões quando ainda não citada na ação de origem, porquanto inexistente a triangulação processual. 2. Cinge-se a controvérsia na efetivação de transferência do veículo vendido à parte requerida, bem como na retirada do protesto no nome do autor, decorrente de dívidas relacionadas ao bem. 3. Em se tratando de compra e venda de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil . No entanto, o Código de Trânsito brasileiro ( CTB ) exige o ato formal de registro do recibo de transferência perante o DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Nos termos do art. 134 do CTB , o vendedor é solidariamente responsável pelas penalidades impostas até a data da comunicação ao DETRAN. 5. Diante da comprovação de comunicação de venda do veículo especificado na inicial ao DETRAN, a compradora deve proceder com a transferência da propriedade do veículo. 6. Recurso parcialmente provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-72.2024.8.27.2700 , Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 23/05/2024 21:37:18)

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    Classe Agravo de Instrumento Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Causas Supervenientes à Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Requisição de Pequeno Valor - RPV, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JOAO RIGO GUIMARAES Data Autuação 14/02/2024 Data Julgamento 08/05/2024 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCEUSSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUN, COM INCIDÊNCIA DA TAXA DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA - SELIC. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL - EC Nº 113 /2021. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO ESTADO DO TOCANTINS NÃO PROVIDO. 1. Quando não evidenciado o excesso ou incorreção da aplicação dos consectários legais nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial - COJUN, sobretudo quando no detalhamento de cálculo consta a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a partir de 12/2021 e no resumo de cálculo consta a aplicação de juros e correção monetária, de forma individualizada, para os períodos anteriores a Emenda Constitucional - EC nº 113 /2021, impositiva se mostra a manutenção da decisão - agravada, somado ao fato de que a partir da publicação da EC no 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC, com incidência sobre o valor consolidado do débito. 2. Agravo não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-32.2024.8.27.2700 , Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 15:48:02)

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    Classe Agravo de Instrumento Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Financiamento de Produto, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Interpretação / Revisão de Contrato, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Data Autuação 10/04/2024 Data Julgamento 22/05/2024 EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1. A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte. 2. A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3. Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-53.2024.8.27.2700 , Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 23/05/2024 21:36:48)

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    Classe Agravo de Instrumento Tipo Julgamento Agravo Regimental Assunto (s) Honorários Advocatícios, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Data Autuação 16/02/2024 Data Julgamento 15/05/2024 EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BEM EM NOME DE TERCEIRO SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A declaração de ocorrência de fraude à execução, bem como a realização de atos constritivos em relação à propriedade de imóvel registrado em nome de terceiro, exige dilação probatória e, desta forma, inviável o deferimento de tais medidas em sede de liminar. 2. Agravo interno não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-75.2024.8.27.2700 , Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024 14:52:42)

  • TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20238272706

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    Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Sucumbenciais, Honorários Advocatícios, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 19/04/2024 Data Julgamento 08/05/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 2.432 /05. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI DE REGULAMENTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFESSORES. DIREITO AO TRIÊNIO, NOS TERMOS DO ART. 24 DA LEI Nº 2.432 /2005. PRECEDENTES DO TJTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na exordial, a parte apelante requereu o pagamento dos quiquênios devidos e não pagos, com base na Lei Municipal nº 1.323 /93 - Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Araguaína/TO. 2. Nesse contexto, importante ressaltar que o regime jurídico dos Professores Municipais de Araguaína/TO é estabelecido pela Lei Municipal nº 1.940 /2000, com alterações da Lei Municipal nº 2.432 /2005, a qual preceitua o adicional por tempo de serviço nos artigos 23 e 24. 3. Por conseguinte, verifica-se que o Regime Estatutário do Magistério deve prevalecer sobre a Regime Geral dos Servidores Públicos Municipais, ante ao critério da especialidade, como solução para o respectivo conflito aparente de normas. 4. Destarte, no caso em epígrafe, a parte apelante, desde a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.940 /2000, ou seja, a partir de 1º de Janeiro de 2001, faz jus ao triênio previsto no art. 24, e não ao quinquênio disposto no Regime Geral. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-47.2023.8.27.2706 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 16:27:12)

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento XXXXX20248272700

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    Classe Agravo de Instrumento Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 28/03/2024 Data Julgamento 15/05/2024 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS EFETUADAS DEFERIDO PELO MAGISTRADO DE PISO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Verifica-se que assiste razão ao recorrente, uma vez que o MM. Juiz Singular determinou a suspensão dos descontos mensais que vinham sendo efetuados em conta bancária da agravada com base apenas nas alegações unilaterais trazidas aos autos pela agravada. 2- Ademais, verifica-se que pairam dúvidas nos autos acerca da ciência da agravada a respeito das contratações bancárias, e considerando-se que a decisão impugnada foi proferida antes da devida instrução processual, não foi possível ainda se auferir a veracidade do alegado. 3- Deste modo, entendo ser medida de cautela a manutenção dos descontos, ressaltando-se que as questões meritórias da referida contratação, serão analisadas profundamente na primeira instância, quando do julgamento da ação de originária. 4- Ademais, eventual valor pago a maior pelo recorrido poderá ser restituído ao final da demanda, não havendo risco ao seu posterior recebimento ou mesmo empecilho ao seu direito de discutir o contrato firmado entre as partes. 5- Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar a continuidade da realização dos descontos mensais em conta corrente da agravada. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-26.2024.8.27.2700 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 16/05/2024 16:39:41)

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento XXXXX20248272700

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    Classe Agravo de Instrumento Tipo Julgamento Agravo Interno Assunto (s) Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL, Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 26/01/2024 Data Julgamento 08/05/2024 EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.015 , CPC . DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE IRDR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DOS AUTOS E A DO IRDR. ART. 1.037 , CPC . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente feito, constata-se ausente fato superveniente capaz de alterar a decisão fustigada, bem como, qualquer fato novo que justifique a sua modificação, posto que imperioso o não conhecimento do agravo de instrumento, que não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.015 , CPC . 2. Outrossim, em que pese a alegação de necessidade de provimento do agravo interno para regular andamento do agravo de instrumento e modificação da decisão de primeiro grau, tem-se que a jurisprudência pátria orienta no sentido do não conhecimento do agravo de instrumento em face de decisão que determina a suspensão do andamento da ação, em razão da existência de IRDR sobre o tema. 3. Cito que havendo insurgência, pode ser requerido o prosseguimento do feito mediante demonstração da distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no IRDR, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil . 4. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-97.2024.8.27.2700 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 16:27:43)

  • TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20238272729

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    Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Cartão de Crédito, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 25/04/2024 Data Julgamento 15/05/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. AUTOR INADIMPLENTE À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO. RETIRADA DO REGISTRO NO SCR APÓS A QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO. IMPOSIÇÃO LEGAL DA RESOLUÇÃO Nº 2.724/00 DO BANCO CENTRAL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em análise não se amolda às hipóteses discutidas em sede do IRDR Nº. XXXXX-43.2022.8.27.2737 , por tratar exclusivamente da inscrição do nome da parte autora/apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR. 2. Demonstrado pela instituição financeira que a parte autora contraiu o débito e estava inadimplente à época da restrição, mostra-se legítima a inserção do débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR. 3. Somente com o adimplemento do débito - inocorrente no caso até a data do término do parcelamento pactuado - é que a inscrição dos dados do autor/apelante no SCR passaria a ser indevida, haja vista que a retirada dos dados do sistema é de responsabilidade da instituição financeira. 4. Não havendo qualquer ilicitude na conduta do apelado, ou falha na prestação do serviço hábil a causar danos à apelante, não há como prosperar o pleito desta, concluindo-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-63.2023.8.27.2729 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 16/05/2024 16:39:31)

  • TJ-TO - Agravo de Instrumento XXXXX20248272700

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    Classe Agravo de Instrumento Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Causas Supervenientes à Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JOAO RIGO GUIMARAES Data Autuação 14/02/2024 Data Julgamento 08/05/2024 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCEUSSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUN, COM INCIDÊNCIA DA TAXA DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA - SELIC. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL - EC Nº 113 /2021. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO ESTADO DO TOCANTINS NÃO PROVIDO. 1. Quando não evidenciado o excesso ou incorreção da aplicação dos consectários legais nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial - COJUN, sobretudo quando no detalhamento de cálculo consta a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a partir de 12/2021 e no resumo de cálculo consta a aplicação de juros e correção monetária, de forma individualizada, para os períodos anteriores a Emenda Constitucional - EC nº 113 /2021, impositiva se mostra a manutenção da decisão - agravada, somado ao fato de que a partir da publicação da EC no 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa SELIC, com incidência sobre o valor consolidado do débito. 2. Agravo não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-92.2024.8.27.2700 , Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 15:48:06)

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