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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Agravo de Instrumento: XXXXX-80.2024.8.27.2700

mês passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS

Julgamento

Relator

PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

Documentos anexos

Inteiro Teore6b194f5060c586ad94db052d446058d.html
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Ementa

Classe Agravo de Instrumento Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Fornecimento de Água, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela Provisória de Urgência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO Data Autuação 20/02/2024 Data Julgamento 08/05/2024 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO PELA AGRAVANTE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. O artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
3. Não se verifica documentação apta o suficiente para demonstrar que o petitório objeto da demanda seja devido/indevido, quer seja em virtude do desconhecimento ou da inexistência de autorização para tal fim, de maneira que se trata de questão que depende de ampla dilação probatória, sob o manto dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. O processo originário encontra-se em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto.
5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, XXXXX-80.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 17:20:45)
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