EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE GARANTIA DE DIREITOS E DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXONERAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NECESSIDADE - SÚMULA 21 DO STJ - DESCUMPRIMENTO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NULIDADE DO ATO - VENCIMENTOS A PARTIR DA DATA DA EXONERAÇÃO - DIREITO RECONHECIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Nos termos da Súmula 21 do STJ, ainda que em estágio probatório, a exoneração do servidor público deve ser precedida de processo administrativo disciplinar. Não sendo instaurado o devido procedimento administrativo e, via de consequência, sendo violadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser reconhecida a nulidade do ato de exoneração do servidor. A declaração de nulidade do ato garante ao servidor o direito ao recebimento dos vencimentos desde a data da exoneração, cujo valor efetivamente devido deverá ser alvo de apuração em liquidação de sentença. Comprovado o ilícito perpetrado pelo Estado de Minas Gerais, ao exonerar o autor sem instaurar o devido procedimento administrativo, e sendo evidente o dano moral por ele experimentado, decorrente da perda do direito à percepção da sua remuneração, verba de natureza eminentemente alimentar, assiste-lhe o direito à indenização respectiva. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo na reiteração do ilícito. Vencido na demanda, inegável o interesse e o direito do réu de lançar mão do recurso de apelação para ver reapreciada a questão pela 2ª Instância, o que não configura recurso protelatório e, via de consequência, afasta a pretensão de condenação em litigância de má-fé.