Doença Mental Superveniente em Remissão em Jurisprudência

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  • TJ-PE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20228179000

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº: XXXXX-08.2022.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº: XXXXX-58.2014.8.17.4011 COMARCA : Recife – 1ª Vara Regional de Execução Penal AGRAVANTE : Santino Alves dos Santos AGRAVADO : Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR : Dr. Mário Germano Palha Ramos RELATOR : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO EM FACE DA DECISÃO QUE RECONVERTEU A MEDIDA DE SEGURANÇA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA EMBASAMENTO LEGAL, DOUTRINÁRIO OU JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO CUJA PERICULOSIDADE SE ATESTOU ENCERRADA, JUSTIFICANDO, PORTANTO, O RETORNO AO CUMPRIMENTO REGULAR DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPAROS. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Durante o cumprimento da pena sobreveio circunstâncias que levaram à instauração de incidente de insanidade mental, onde foi atestado que o agravante preenchia “critérios para esquizofrenia (F20 do CID 10)” e se apresentava “incapaz de receber tratamento extra-hospitalar”, recomendando-se a internação do agravante. II – Ocorre que, em novo exame pericial realizado, o expert concluiu que o agravante se encontrava estável em seu quadro clínico e assintomático do ponto de vista psicótico, ou seja, restou constatada a cessação da periculosidade, razão pela qual o juízo a quo reconverteu a medida de segurança anteriormente imposta e determinou que o agravante cumprisse o restante da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta. III – No laudo psiquiátrico, o perito destacou ser necessário, apenas, a manutenção do tratamento medicamentoso e psicossocial em local extra-hospitalar, ou seja, não restou consignada a necessidade de isolamento do meio social. IV – Como visto, no feito em que foi condenado a 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado, o agravante foi considerado imputável. Assim, não se trata de mera desinternação de alguém considerado inimputável, mas sim de doença mental superveniente no curso da execução, cuja periculosidade se atestou encerrada, justificando, portanto, o retorno ao cumprimento regular da pena privativa de liberdade, tal como determinou a juíza a quo. Doutrina e Precedentes do TJSP, TJMS, STJ e TJPE. V – Agravo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº XXXXX-08.2022.8.17.9000, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife/PE, data e assinatura registradas no sistema. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator

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  • TJ-PR - XXXXX20178160065 Curitiba

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    APELAÇÃO 01. CRIME MILITAR . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DO INTERROGATÓRIO. AFASTAMENTO. DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE EM REMISSÃO. JUNTA MÉDICA QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DO RÉU SER OUVIDO JUDICIALMENTE. MÉRITO. CONDENAÇÃO LASTREADA NA INEQUÍVOCA CONCLUSÃO DE QUE O APELANTE, POLICIAL MILITAR, ASSOCIOU-SE A OUTROS INDIVÍDUOS PARA O FIM DE COMETER CRIMES. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO MAJORADO. DELITOS AUTÔNOMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º , DA LEI Nº 12850 /13. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO JURIDICAMENTE IDÔNEA PARA RESPALDAR A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 02. CRIME MILITAR . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AÇÃO REALIZADA SOB GRAVE AMEAÇA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160065 PR XXXXX-21.2017.8.16.0065 (Acórdão)

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    APELAÇÃO 01. CRIME MILITAR . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS A PARTIR DO INTERROGATÓRIO. AFASTAMENTO. DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE EM REMISSÃO. JUNTA MÉDICA QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DO RÉU SER OUVIDO JUDICIALMENTE. MÉRITO. CONDENAÇÃO LASTREADA NA INEQUÍVOCA CONCLUSÃO DE QUE O APELANTE, POLICIAL MILITAR, ASSOCIOU-SE A OUTROS INDIVÍDUOS PARA O FIM DE COMETER CRIMES. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO MAJORADO. DELITOS AUTÔNOMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º , DA LEI Nº 12850 /13. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO JURIDICAMENTE IDÔNEA PARA RESPALDAR A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 02. CRIME MILITAR . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AÇÃO REALIZADA SOB GRAVE AMEAÇA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - XXXXX-21.2017.8.16.0065 - Curitiba - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 04.04.2019)

  • TJ-DF - XXXXX20188070000 DF XXXXX-09.2018.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRESENÇA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA HIGIDEZ PSÍQUICA DO PACIENTE. DOENÇA SUPERVENIENTE. ORDEM CONCEDIDA. Se os autos, com laudos de médicos especialistas, inclusive deste Tribunal, revelam superveniente afetação à higidez mental do paciente, justificada está a instauração do incidente de insanidade, porque a dúvida razoável acerca da integridade psíquica do acusado não pode ser removida pelo simples entendimento pessoal do juiz. Ordem concedida, a fim de que seja instaurado o incidente de insanidade mental, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal , com a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036141 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO MENTAL. AGRAVAMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO E ATOS DA VIDA CIVIL. MELHORIA DE REFORMA. PROVENTOS COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A chamada “melhoria de reforma” ocorre nos casos quando tendo sido o militar reformado por incapacidade para o serviço militar, mas não declarado inválido para todo e qualquer trabalho, venha futuramente a sofrer o agravamento da sua moléstia, tornando-o assim inválido para qualquer atividade, gerando causa que possibilite passar a receber proventos equivalentes ao de grau hierárquico superior ao que possuía. 2. A possibilidade de o militar ser reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, quando julgado incapaz definitivamente, está prevista no art. 110 da Lei nº 6.880 /80. 3. O militar reformado por incapacidade caso venha a se tornar inválido em virtude do agravamento da lesão ou enfermidade que deu causa à reforma, caso se enquadre no inciso II do art. 106 - incapacidade definitiva para as atividades militares – poderá obter melhoria dos proventos em razão de invalidez superveniente, conforme se depreende da leitura do § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80. 4. O artigo 110 da Lei 6.880 /80, inicialmente, aplicava-se exclusivamente ao militar da ativa. Com a modificação introduzida pela Lei 7.580 /86 no art. 2º , passou a contemplar também os militares que, na sua vigência, encontravam-se na reserva remunerada ou que já estavam reformados com base nos incisos I e II do artigo 108 da Lei nº 6.880 /80. 5. A constatação de que o militar se encontra incapaz para qualquer atividade (art. 110 , § 1º da Lei 6.880 /80) não será requisito somente para a concessão inicial de reforma, podendo ser aplicada a melhoria de reforma em momento futuro, indeterminado, como nos casos em que ocorre o agravamento de lesão ou doença que evolui para invalidez total e permanente. 6. Para a concessão da pretendida melhoria de reforma, devem ser preenchidas as seguintes condições: (a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; (b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; e (c) ter alterada a situação do militar de “incapaz apenas para atividades militares” para “inválido/incapaz para toda e qualquer atividade”. 7. No caso em comento, narra o autor que é militar reformado e que no dia 26 de maio de 2008, durante o Campo de Instrução Individual Básico em uma das diversas atividades atinentes aos exercícios militares, no interior da Organização Militar, sob a presença de um superior hierárquico, sofreu uma grave queda ocasionando traumatismo crânio encefálico, o que levou a incapacidade definitiva e a invalidez total e permanente. 8. Da simples análise da cronologia e do quadro evolutivo da doença mental que acometeu o autor quando sofreu traumatismo craniano durante a prestação do serviço militar se dessume que atualmente, segundo Laudo Especializado emitido pelo próprio Exército, que se trata de alienação mental. 9. É inconteste que o autor foi reformado em razão de incapacidade definitiva para o serviço militar que no decorrer do tempo tornou-se invalidez permanente para qualquer labor. Basta conferir que Inspeção de Saúde em 12/07/2016 (124226755 - Pág. 2) obteve o parecer “é inválido”. 10. O autor acosta aos autos sentença de interdição proferida em 25/02/2019 (124226738 - Pág. 1/ss.) pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Vicente – SP, que julgou o autor incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil. 11. Se encontram presentes os requisitos ensejadores da melhoria de reforma, eis que, o militar foi reformado sob o fundamento de incapacidade para as atividades militares em razão de acidente com nexo causal ao serviço militar com diagnóstico de Hemiplegia não especificada, tendo sido julgado incapaz C e inválido em Inspeções de Saúde. No entanto, à época, não foi reformado com a remuneração com base no grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. 12. Diante do reconhecimento pela própria Administração Militar do quadro de invalidez total permanente do autor para qualquer labor, se encontram presentes os requisitos ensejadores da melhoria de reforma, nos termos do art. 110 , § 1º da Lei 6.880 /80. 13. Apelação não provida.

  • TJ-MT - XXXXX20158110042 MT

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – SOLDADO PM – INFRAÇÃO DISCIPLINAR - EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO – HIGIDEZ MENTAL DO INVESTIGADO - PERÍCIA – INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À PRATICA DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO - NOMEAÇÃO DE CURADOR – SUSPENSÃO DA INVESTIGAÇÃO – DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE MACULE A PROCEDIMENTO DISCIPLINAR – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS - SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 5º , LV , da Constituição Federal “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Somente o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que possui vícios insanáveis, ou seja, intransponíveis, afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso em apreço, mostra-se legal o ato administrativo que culminou na exclusão do policial militar da carreira da PM/MT, porquanto lhe fora nomeado curador e oportunizado o contraditório e a ampla defesa por meio de defesa técnica constituída. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RN - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: AP XXXXX20208205101

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    DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEGALIDADE. ART. 152 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INTERNAÇÃO DO RÉU POR MAIS DE DEZ ANOS. JULGAMENTO PLENÁRIO... A suspensão do processo penal, até que o réu se restabeleça da doença mental que veio a sofrer no curso da ação penal, busca preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao fundamento de... Entretanto, no tópico intitulado “discussão diagnóstica”, a perita judicial assim escreveu: (…) Considerando o critério biopsicológico, há doença mental; porém não há nexo de causalidade entre o seu estado

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20138160025 Araucária XXXXX-80.2013.8.16.0025 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO IFPD. SEGURADORA QUE NEGOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INVALIDEZ E AUTONOMIA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA MENTAL SEM POSSIBILIDADE DE CURA. DEVER DE INDENIZAR DIANTE DA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. ALTERAÇÃO NO CONTRATO QUE NÃO FOI PREVIAMENTE COMUNICADA À CONSUMIDORA. VIOLAÇÃO AO CDC . ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA EM COMPROVAR QUE A SEGURADA TINHA CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - XXXXX-80.2013.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 15.03.2021)

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20108060112 Juazeiro do Norte

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    APELAÇÃO CRIME. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INSURGÊNCIA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DO EXAME MÉDICO-LEGAL QUE ATESTOU A CAPACIDADE PENAL DO RECORRENTE PARA ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO E DETERMINAR-SE DE ACORDO COM TAL ENTENDIMENTO. PRELIMINAR DE IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. REJEIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA MISTA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 593 , INC. II DO CPP E EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CORREÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. EXAME MÉDICO ELABORADO DE ACORDO COM A LEI, SEM VÍCIOS NEM CONTRADIÇÕES. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS VEICULANDO FATO NOVO: DIAGNÓSTICO SUPERVENIENTE DE DOENÇAS E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÕES QUE NÃO AFETAM A HIGIDEZ DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. APELO IMPROVIDO. 1. Longe de haver entendimento consensual sobre a recorribilidade da decisão homologatória de laudo médico realizado em Incidente de Insanidade Mental, detecta-se tanto na doutrina como na jurisprudência séria divergência sobre o assunto. Entre argumentos favoráveis e contra a admissibilidade, adota-se a orientação perfilhada, na doutrina, por Guilherme de Souza Nucci , para quem a decisão homologatória de laudo médico enquadra-se nas "hipóteses que não julgam o mérito (pretensão punitiva do Estado)", "também chamadas de decisões interlocutória mistas", mas põem "fim a procedimento incidente", desafiando, portanto, recurso de apelação previsto no art. 593 , inc. II do CPP (in Código de Processo Penal Comentado. Editora Forense, 14ª ed., 2015, p. 1187). Preliminar rejeitada. 2. Da análise cuidadosa dos autos, constata-se, no contraponto dos argumentos recursais, que o exame médico-legal elaborado por peritos da Casa de Saúde Santa Teresa obedeceu a forma prescrita em lei e não possui vícios que obstem a homologação por parte do Juiz do caso. Com efeito, de maneira coerente e clara, responderam os expertos (profissionais regularmente inscritos nos respectivos conselhos) a todos os quesitos formulados pelo Ministério Público, pela assistência da acusação, pela defesa e pelo magistrado. Diferentemente, o exame médico-legal realizado pelo Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes apresentou, conforme salientado pelo Ministério Público e acolhido pelo Magistrado do feito, inúmeras contradições e ambiguidades. 3. Saliente-se, contudo, que a rejeição do primeiro e a homologação do segundo exame médico-legal não importa em decisão acerca da imputabilidade ou inimputabilidade do réu, juízo este a ser emitido em caráter definitivo no momento oportuno, pelo Tribunal do Júri, em que se operará ampla valoração da prova colhida, podendo os senhores jurados, em decisão soberana, optar por quaisquer dos elementos de prova colhidos nos autos, para, ao final, dizer se o réu tinha ou não capacidade de entendimento e determinação acerca da conduta criminosa que lhe é irrogada. 4. Quanto aos documentos juntados aos autos após a interposição do recurso de apelação, constata-se que não exercem nenhuma influência sobre o julgamento do reclamo. Isso porque os fatos novos noticiados pelo recorrente – diagnóstico de Policitemia Secundária e aposentadoria por invalidez – não retiram a higidez da decisão homologatória ora recorrida, vez que o exame médico-legal objeto da homologação refere-se à situação pretérita do acusado, mais especificamente na data do fato e no momento do exame, daí porque revelam-se inócuas à resolução do apelo eventuais alterações patológicas surgidas posteriormente. 5. Vale salientar, por fim, que eventual acometimento do réu por doença mental superveniente, manifestada após a data da infração, pode configurar fato novo e exercer influência sobre processo crime que lhe fora movido, suspendendo-o nos termos do art. 152 do CPP , até que o acusado se restabeleça. Tal fato, contudo, deve ser apresentado originariamente ao Juiz do caso, para que conheça, em primeiro plano, dos documentos atravessados pelo recorrente após a interposição do apelo, sob pena de supressão de instância. 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 28 de março de 2017. DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20108060112 CE XXXXX-94.2010.8.06.0112

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    APELAÇÃO CRIME. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INSURGÊNCIA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DO EXAME MÉDICO-LEGAL QUE ATESTOU A CAPACIDADE PENAL DO RECORRENTE PARA ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO E DETERMINAR-SE DE ACORDO COM TAL ENTENDIMENTO. PRELIMINAR DE IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. REJEIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA MISTA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 593 , INC. II DO CPP E EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CORREÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. EXAME MÉDICO ELABORADO DE ACORDO COM A LEI, SEM VÍCIOS NEM CONTRADIÇÕES. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS VEICULANDO FATO NOVO: DIAGNÓSTICO SUPERVENIENTE DE DOENÇAS E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÕES QUE NÃO AFETAM A HIGIDEZ DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. APELO IMPROVIDO. 1. Longe de haver entendimento consensual sobre a recorribilidade da decisão homologatória de laudo médico realizado em Incidente de Insanidade Mental, detecta-se tanto na doutrina como na jurisprudência séria divergência sobre o assunto. Entre argumentos favoráveis e contra a admissibilidade, adota-se a orientação perfilhada, na doutrina, por Guilherme de Souza Nucci, para quem a decisão homologatória de laudo médico enquadra-se nas "hipóteses que não julgam o mérito (pretensão punitiva do Estado)", "também chamadas de decisões interlocutória mistas", mas põem "fim a procedimento incidente", desafiando, portanto, recurso de apelação previsto no art. 593 , inc. II do CPP (in Código de Processo Penal Comentado. Editora Forense, 14ª ed., 2015, p. 1187). Preliminar rejeitada. 2. Da análise cuidadosa dos autos, constata-se, no contraponto dos argumentos recursais, que o exame médico-legal elaborado por peritos da Casa de Saúde Santa Teresa obedeceu a forma prescrita em lei e não possui vícios que obstem a homologação por parte do Juiz do caso. Com efeito, de maneira coerente e clara, responderam os expertos (profissionais regularmente inscritos nos respectivos conselhos) a todos os quesitos formulados pelo Ministério Público, pela assistência da acusação, pela defesa e pelo magistrado. Diferentemente, o exame médico-legal realizado pelo Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes apresentou, conforme salientado pelo Ministério Público e acolhido pelo Magistrado do feito, inúmeras contradições e ambiguidades. 3. Saliente-se, contudo, que a rejeição do primeiro e a homologação do segundo exame médico-legal não importa em decisão acerca da imputabilidade ou inimputabilidade do réu, juízo este a ser emitido em caráter definitivo no momento oportuno, pelo Tribunal do Júri, em que se operará ampla valoração da prova colhida, podendo os senhores jurados, em decisão soberana, optar por quaisquer dos elementos de prova colhidos nos autos, para, ao final, dizer se o réu tinha ou não capacidade de entendimento e determinação acerca da conduta criminosa que lhe é irrogada. 4. Quanto aos documentos juntados aos autos após a interposição do recurso de apelação, constata-se que não exercem nenhuma influência sobre o julgamento do reclamo. Isso porque os fatos novos noticiados pelo recorrente – diagnóstico de Policitemia Secundária e aposentadoria por invalidez – não retiram a higidez da decisão homologatória ora recorrida, vez que o exame médico-legal objeto da homologação refere-se à situação pretérita do acusado, mais especificamente na data do fato e no momento do exame, daí porque revelam-se inócuas à resolução do apelo eventuais alterações patológicas surgidas posteriormente. 5. Vale salientar, por fim, que eventual acometimento do réu por doença mental superveniente, manifestada após a data da infração, pode configurar fato novo e exercer influência sobre processo crime que lhe fora movido, suspendendo-o nos termos do art. 152 do CPP , até que o acusado se restabeleça. Tal fato, contudo, deve ser apresentado originariamente ao Juiz do caso, para que conheça, em primeiro plano, dos documentos atravessados pelo recorrente após a interposição do apelo, sob pena de supressão de instância. 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 28 de março de 2017. DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

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