EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGAMENTO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE PATENTE - CASSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013 , § 3º , III , CPC/2015 )- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. I - Além dos requisitos essenciais elencados no art. 489 do CPC/2015 , a sentença deve conter fundamentação precisa, sem a mácula de obscuridade e/ou contradições, procedendo-se à análise dos fatos e fundamentos jurídicos expostos pelas partes litigantes. II - Proferida decisão julgando embargos de declaração desprovida de fundamentação, em patente dissonância ao disposto no art. 489 do CPC/2015 e no art. 93, IX, da CR/1988, é imperativa a cassação da sentença, fazendo-o em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III - Não obstante a regra impositiva do art. 1.013 , § 3º , III , do CPC/2015 determinar o imediato julgamento do processo nos casos de sentença omissa no exame de um dos pedidos, é vedado o órgão "ad quem" julgar pretensão não analisada pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. (EMENTA DO RELATOR) V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO DO MÉRITO - CAUSA MADURA. - A declaração de nulidade do julgamento dos embargos declaratórios por deficiência em sua fundamentação não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura. (EMENTA DO SEGUNDO VOGAL)