PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº XXXXX-47.2021.8.20.5001 PARTES RECORRENTES e RECORRIDAS: MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL VINCULADA À SEMOB. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 54 E 55 DA LEI 9.099 /1995. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE PROMOÇÕES E PROGRESSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUANDO A ADMINISTRAÇÃO TEM SE MOSTRADO OMISSA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. DEVER DE AFERIÇÃO, DE OFÍCIO, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À ELEVAÇÃO FUNCIONAL DOS AGENTES PÚBLICOS, CUJA CONCESSÃO SE OPERA POR ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 17 DO TJRN. PARTE AUTORA CONTRATADA EM 1º/4/1984, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, SOB O REGIME CELETISTA, PARA O EMPREGO DE AGENTE DE MOBILIDADE URBANA, CONVERTIDO AO REGIME ESTATUTÁRIO POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL 4.391 /1990. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO, EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NOS TEMAS 1128 E 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL E NA SÚMULA VINCULANTE 43. PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES QUE INGRESSAM NOS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E OCUPAM CARGO EFETIVO. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. Inexiste condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na primeira instância dos Juizados Especiais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099 /1995. É desnecessária a formulação de requerimento administrativo para a concessão de promoções e progressões aos servidores públicos quando a Administração não tem procedido às respectivas avaliações de desempenho, pois cabe à Administração Pública o controle da ficha funcional dos seus agentes públicos e o dever de aferir de ofício o preenchimento dos requisitos legais necessários à elevação na carreira, cuja realização se opera por meio de ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, nos termos da Súmula 17 do TJRN. Nos termos da Súmula Vinculante 43, “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Ademais, é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público, sob pena de violação ao artigo 37 , II , da Constituição Federal , conforme decidido pelo STF no Tema 1.157. Por outro lado, é inconstitucional a transposição, a absorção ou o aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37 , II , da Constituição Federal , consoante o Tema 1.128 da Repercussão Geral. No presente caso, a parte autora foi contratada sob o regime celetista, em 1º/4/1984, sem aprovação em concurso público, para o emprego de Agente de Mobilidade, convertido ao regime estatutário por força da Lei Municipal 4.391 /1990 (Identificador XXXXX, págs. 1 e 3), o que, além de configurar a inconstitucionalidade da transposição a cargo e a regime jurídico distinto, ainda impossibilita a concessão da progressão funcional, direito privativo de servidor público efetivo, isto é, admitido após aprovação em concurso público, na forma do art. 37 , I e II , da CF/1988 .