TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-85.2022.8.17.9000 PR OCESSO DE ORIGEM: XXXXX-87.2022.8.17.2810 AGRAVANTE: ANGÉLICA VALERIA DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). DECISÃO QUE SE RESERVOU PARA APRECIAR O PEDIDO DE LIMINAR APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.INCONFORMISMO DA AUTORA. PRELIMINAR DE LITISPENDENCIA LEVANTADA PELO inss. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE INSURGÊNCIA RECURSAL. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AUTORIZAÇÃO DA MEDIDA.PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (RISCO À SUBSISTÊNCIA) EPROBABILIDADE DO DIREITO (ELEMENTOS INDICATIVOS DA ORIGEMOCUPACIONAL DO QUADRO DE ENFERMIDADE APRESENTADO PELA PARTE AUTORA/AGRAVANTE). REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DO JULGADO (POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, NO CASO DE EVENTUAL REVOGAÇÃO DA ORDEM LIMINAR). TEMA 692 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1 –O INSS argui, em suas contrarrazões, a preliminar de litispendência, sob o argumento de que a parte autora propôs ação com o mesmo pedido e causa de pedir anteriormente. Ao analisar os autos, este Juízo ad quem, constatou, ao menos nessa seara recursal, que os pedidos e causas de pedir são diferentes, motivo pelo qual, rejeita a preliminar, devendo tal questão ser apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau. 2 - A parte autora, ora agravante se insurge da Decisão Interlocutória, por meio da qual o Juízo de Primeiro Grau se reservou a apreciar o seu pedido de liminar para a concessão do benefício de“auxílio-doença acidentário”(espécie B91), após ouvir a perícia. 3 – Quanto ao“perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”:“nas ações acidentárias, diz-se que sua caracterização sempre está evidenciada, tendo em vista a necessidade da manutenção do benefício para a subsistência do segurado”(AgInstr XXXXX-94.2020.8.17.9000 . TJPE, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. p/ acórdão Des. Itamar Pereira da Silva Júnior , DJ 04/12/2022).“Ante a “natureza alimentar do benefício acidentário postulado, é ínsito o prejuízo advindo de sua não-concessão”(AgInstr XXXXX-12.2020.8.17.9000 . TJPE, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães , DJ 03/02/2021). 4 – E quanto à“probabilidade do direito”: foi apresentado, nos autos de origem, um acervo documental indicativo de que se deve proteger a parte segurada de maneira cautelar. 5 – É importante o destaque de que,“no caso das ações acidentárias, condicionar a prova da probabilidade do direito da parte autora, tão somente, à realização do laudo oficial gera um prejuízo irreparável aos segurados, posto que este ato formal demanda um maior lapso temporal para ser confeccionado, e, após a sua realização, não faz mais sentido analisar a tutela, podendo o magistrado, se assim entender, julgar antecipadamente o mérito da questão”(AgInstr XXXXX-75.2023.8.17.9000 . TJPE, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões , DJ 20/06/2023). Aliás,“é cediço que a antecipação da tutela é justamente baseada na urgência e na busca da efetividade, não havendo razões que justifiquem a espera da prova pericial para, só então, ser dada a proteção judicial, podendo, portanto, o julgador decidir sempre quando houver elementos suficientes para lhe convencer do direito vindicado, nos termos do art. 371 CPC/15 e na Súmula 118 /TJPE” (AgInstr XXXXX-46.2022.8.17.9000 . TJPE, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior , DJ 30/05/2023). 6 – No caso de eventual improcedência dos pleitos autorais, não há“risco de irreversibilidade da Decisão antecipatória”, eis que, como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, com Tese firmada na sistemática dosrecursos repetitivos–Tema 692 –,“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. 7 - Quanto ao pedido da parte agravada, com relação à redução do prazo dado por este Juízo ad quem, na decisão interlocutória de id. XXXXX, entendo que, de fato, deve haver a redução do período para 90 (noventa) dias, conforme laudo médico juntado pela própria autor. 8 – Recurso de Agravo de Instrumento a que se dá provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,ACORDAMos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em rejeita a preliminar de litispendência e, no mérito, DARPROVIMENTOao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes