Enquadramento Como Indústria e Não Como Comércio em Jurisprudência

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036301

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    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE A CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RECURSO DO INSS CONTRA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ATIVIDADES DE ESTAMPADOR, BANDEIRISTA DE ESTAMPARIA E ENCARREGADO DE ESTAMPARIA EM ESTABELECIMENTO DE INDUSTRIA TÊXTIL NÃO PODEM SER ENQUADRADAS COMO ESPECIAIS POR ANALOGIA ENTRE AQUELAS PREVISTAS NO CÓDIGO 2.5.1 DO DECRETO Nº 53.831 /64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080 /79 (ANEXO I), VISTO QUE APENAS ALVAJADORES, TINTUREIROS, LAVADORES E ESTAMPADORES À MÃO POSSUÍAM PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO E, MESMO ASSIM, POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E NÃO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIOS QUE COMPROVEM A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NOS PERÓDOS QUESTIONADOS. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS PERÍODOS ESPECIAIS COMPREENDIDOS ENTRE 01/06/1982 a 14/06/1985 (IND. DE PLISSE MELI LTDA), de 01/10/1985 a 28/03/1986 ( MABY SCREEN ESTAMPARIA COM E CONFECÇÕES LTDA), de 01/07/1986 a 29/04/1987 (PARIS ESTAMPARIA S/C LTDA.), de 01/09/1987 a 31/08/1993 (ESTAMPA COMÉRCIO E IND. LTDA.), de 03/01/1994 a 31/03/1994 (CONFECÇÕES KIMBA LTDA.) e de 01/11/1994 a 28/04/1995 (CARDINAL IND. COM. DE ROUPAS LTDA.) E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. TUTELA CASSADA.

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036342

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA DE TECELAGEM. ATIVIDADE DE VARREDOR DE VIAS PÚBLICAS. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO: SÍLICA LIVRE. NÃO EQUIPARAÇÃO ÀS ATIVIDADES DESCRITAS NO CÓDIGO 1.0.18 DO DECRETO 3.048 /99. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM LIXO URBANO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais e concedendo o benefício pleiteado pela parte autora. 2. No caso concreto, o exercício de atividade em indústria têxtil se enquadra, por similaridade, a atividade descrita no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080 /79 (“Outros tóxicos e Associações de Agentes: nas Indústrias Têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão”).Aplicação de precedente da TNU: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris”. ( PUIL nº XXXXX-29.2014.4.03.6310/SP ). 3. A atividade de “varredor de vias públicas” não se equipara às atividades descritas no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 3.048 /99 (“extração de minerais a céu aberto, beneficiamento e tratamento de produtos minerais, tratamento, decapagem e limpeza de metais, materiais fabricação de materiais refratários, fabricação de mós, rebolos, pós e pastas para polimento, fabricação de vidros e cerâmicas, construção de túneis, desbastes e corte a seco de materiais contendo sílica”). Não enquadramento por exposição a agentes químicos. 4. A atividade de “varredor de vias públicas”, mas que além de exercer a atividade de varrição, também coletava lixo urbano, se assemelha à atividade de “coletor de lixo” (que trabalha com “coleta e industrialização de lixo industrial e urbano”), estando exposto a agentes biológicos (materiais contaminados), de forma habitual e permanente. Não utilização de EPI eficaz. Enquadramento por exposição a agentes biológicos. 5. Recurso da parte autora que se dá provimento e recurso da parte ré que se nega provimento.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225070001

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    HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Cediço que o trabalho em regime extraordinário deve ser provado de forma robusta. Assim, ante a negativa da empresa de labor extraordinário além daquele consignado nos contracheques e nos cartões de ponto colacionados aos fólios digitais, compete ao reclamante o ônus da prova, do qual não se desvencilhou de forma satisfatória. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. RECLAMADA FILIADA À ABIR - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS . Em tendo a reclamada comprovado sua filiação à Associação Brasileira de Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas para cujos filiados foram suspensos os efeitos da Portaria 1.565/2014, que regulamentou o art. 193 da CLT , indevido se afigura o adicional de periculosidade por uso da motocicleta. CONVENÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE. CATEGORIA DIFERENCIADA. EMPRESA RECLAMADA REPRESENTADA PELO SINDICATO PATRONAL. VALOR SALARIAL PERCEBIDO SUPERIOR AO PISO SALARIAL FIXADO NAS CCT. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS - O enquadramento sindical no ordenamento jurídico pátrio, com ressalva das categorias profissionais diferenciadas, se faz a partir da atividade econômica preponderante do empregador, quando mais de uma é explorada. In casu, contudo, ressumbra incontroverso ser o reclamante, na condição de vendedor, integrante de categoria diferenciada regida pela Lei 3.207 /57. Ora, à luz do Estatuto Social da reclamada, cláusula 3ª, depreende-se que a empresa tem como atividade econômica principal a de "produção, o engarrafamento, a distribuição, a compra e venda, a industrialização, a comercialização, inclusive, atacadista, e a importação e exportação de produtos alimentícios e bebidas em geral... ". Examinando-se os autos, observa-se que as convenções coletivas apontadas pelo reclamante foram celebradas entre o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Ceará e diversas entidades sindicais representativas de categorias econômicas, entre as quais o Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Ceará. Logo, tendo em conta a atividade econômica principal desenvolvida pela reclamada é inquestionável que a mesma tomou parte das negociações através do Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Ceará, restando, pois, afastada a Súmula 374 do TST. Contudo, observando-se aludidas Convenções Coletivas de Trabalho, depreende-se que as mesmas fixam que o piso salarial é composto do salário fixo e quaisquer outras remunerações variáveis. Nesse sentido a Cláusula 3ª da CCT vigente de 01/01/19 a 31/12/19, cuja redação fora reiteradas nos Instrumentos posteriores. Assim, no caso do reclamante, vendedor, observa-se que o mesmo não poderia receber, mensalmente, no ano de 2019, menos do que o piso fixado em R$1.695,54, somados, repita-se, o valor fixo e o variável. Ora, cotejando-se os valores salariais estampados nos contracheques referentes ao ano de 2019, observa-se que a soma dos valores fixo e variável, recebidos a título de "Horas Normais" e "Premiação de Vendas" superava mensalmente o valor estabelecido na CCT a título de piso salarial. Depreende-se, ainda, que tal circunstância ocorreu durante todo o contrato de trabalho, consoante se observa do cotejo entre os contracheques de todos os meses e os respectivos valores dos pisos salariais fixados nas demais Convenções Coletivas. Nesse compasso, considerando que durante toda a contratualidade o reclamante sempre recebeu valor superior ao piso salarial estabelecido nas CCT's, indevidas quaisquer diferenças salariais.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20214036332

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    E M E N T A APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AFASTADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE PROVA EMPRESTADA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA PROVA DA IDENTIDADE DA ATIVIDADE E DO MAQUINÁRIO UTILIZADO. VALIDADE PPP EMITIDO PELA EX EMPREGADORA. RECONHECER TEMPO ESPECIAL DE 01/07/1988 A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO CATEGORIA AJUDANTE LAMINADOR. INDÚSTRIA DE PLÁSTICO. ITEM 2.5.2. E 2.5.3 DO DECRETO N. 53.831 /1964. IMPOSSIBILIDADE ENQUADRAMENTO EXPOSIÇÃO RUIDO ABAIXO DO LIMITE E RISCO DE ACIDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

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    Agravo de instrumento – Recuperação Judicial do GRUPO ANIN – Decisão de origem que determinou o desbloqueio de valores penhorados em contas bancárias de titularidade das recuperandas nos autos da execução de título extrajudicial proposta pelo agravante BANCO PINE (autos do procedimento nº XXXXX-79.2023.8.26.0100 ) – Insurgência do credor – Alegação de possibilidade de bloqueio de valores em contas diversas das que serviram de garantia à cédula de crédito bancário. Preliminar de perda superveniente do interesse recursal deduzida em sede de contraminuta pelas agravadas – Rejeição – Embora já tenha ocorrido a liberação do valor bloqueado, o interesse recursal do agravante remanesce, no tocante ao enfrentamento da possibilidade de bloqueio/penhora de valores em contas bancárias diversas das que serviram de garantia à CCB excutida – PRELIMINAR REJEITADA. Mérito – Crédito perseguido pelo agravante, que foi reconhecido administrativamente pela administradora judicial, como de natureza extraconcursal – Cédula de crédito bancário que foi garantida por duplicata e créditos oriundos de contas bancárias de titularidade das recuperandas TDA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPEL e ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL – Extraconcursalidade decorrente de garantia fiduciária que é limitada ao valor obtido com a excussão da garantia – Precedentes desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Impossibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias diversas das que serviram de garantia ao título executivo, sob pena de ferir-se o princípio do "par conditio creditorum" – Valor bloqueado que, inclusive, mostra-se essencial para o desenvolvimento da atividade empresarial das recuperandas - Decisão agravada mantida – RECURSO IMPROVIDO.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX

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    ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PROMOTOR. PISO DE SALÁRIO FIXADO EM CONVENÇÃO COLETIVA. DIFERENÇA SALARIAL. No que se refere ao enquadramento sindical da reclamante, não há dúvida de que ela deve ser representada pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comercio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará, como defendido na petição inicial e reconhecido na sentença recorrida, pois a contratação da autora ocorrera para o exercício da função de repositora/promotora, de modo que a profissão por ela exercida se diferencia por força de estatuto próprio ( § 3º do art. 511 da CLT ), qual seja, a Lei 3.207 /57, aplicável aos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e promotores, conforme estatuto da entidade sindical obreira (ID 4a8f8e5). Ressalte-se, neste aspecto, não ser condição para o enquadramento, a despeito de entendimento contrário da reclamada, a condição de filiado à entidade sindical ou o fato de ter a empresa recolhido as contribuições em favor de outra agremiação profissional, já que a representação sindical independe da vontade do empregador ou do empregado, sendo, ao invés, automática. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-14 - Agravo de Petição: AP XXXXX20235140131

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. APLICAÇÃO DA MULTA CONVENCIONAL PACTUADA. Constatado o descumprimento de obrigações assumidas em cláusula convencional pactuada entre as partes, a qual previa multa equivalente a um salário normativo por trabalhador prejudicado, é devido o adimplemento da sanção, nos exatos termos do acordo, em observância aos efeitos legais decorrentes da composição, que expressou a livre vontade das partes.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO IRDR n. XXXXX-12.2023.5.14.0000 . IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno no julgamento do IRDR n. XXXXX-12.2023.5.14.0000 estabeleceu a tese de que "A superveniência da Lei nº 13.467 /2017, vigente a partir de 11 de novembro de 2017, não autoriza, no âmbito do Processo do Trabalho: 1) A condenação em honorários advocatícios em execução individual de sentença nas ações coletivas ajuizadas anterior ou posteriormente a referida Lei". Agravo patronal provido para excluir da conta de liquidação os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na execução.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20235230101

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT . NÃO CONCESSÃO. No caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de EPIs adequados cumulada com a concessão regular do intervalo para recuperação térmica corporal. Uma vez conclusivo o laudo pericial acerca da exposição contínua do empregado ao agente insalubre frio, bem como atestada a falta da concessão do intervalo previsto no artigo 253 da CLT , é devido o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-8 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235080115

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE. Tendo em vista que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência de diferenças no pagamento do prêmio produção, improcedem as diferenças pleiteadas. Recurso improvido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO DEGRADANTE. Não demonstrada a condição do trabalho degradante, indevida a indenização por danos morais pleiteada. Recurso do reclamante improvido. RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. Conforme Portaria MTE 1.359, de 9.11. 2019, que restringiu o pagamento do adicional de insalubridade por exposição ao calor às atividades em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor e considerando o inicio do contrato de trabalho do autor em 3.12.2020, indevido o adicional de insalubridade. Recurso provido.

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