HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Cediço que o trabalho em regime extraordinário deve ser provado de forma robusta. Assim, ante a negativa da empresa de labor extraordinário além daquele consignado nos contracheques e nos cartões de ponto colacionados aos fólios digitais, compete ao reclamante o ônus da prova, do qual não se desvencilhou de forma satisfatória. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. RECLAMADA FILIADA À ABIR - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS . Em tendo a reclamada comprovado sua filiação à Associação Brasileira de Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas para cujos filiados foram suspensos os efeitos da Portaria 1.565/2014, que regulamentou o art. 193 da CLT , indevido se afigura o adicional de periculosidade por uso da motocicleta. CONVENÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE. CATEGORIA DIFERENCIADA. EMPRESA RECLAMADA REPRESENTADA PELO SINDICATO PATRONAL. VALOR SALARIAL PERCEBIDO SUPERIOR AO PISO SALARIAL FIXADO NAS CCT. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS - O enquadramento sindical no ordenamento jurídico pátrio, com ressalva das categorias profissionais diferenciadas, se faz a partir da atividade econômica preponderante do empregador, quando mais de uma é explorada. In casu, contudo, ressumbra incontroverso ser o reclamante, na condição de vendedor, integrante de categoria diferenciada regida pela Lei 3.207 /57. Ora, à luz do Estatuto Social da reclamada, cláusula 3ª, depreende-se que a empresa tem como atividade econômica principal a de "produção, o engarrafamento, a distribuição, a compra e venda, a industrialização, a comercialização, inclusive, atacadista, e a importação e exportação de produtos alimentícios e bebidas em geral... ". Examinando-se os autos, observa-se que as convenções coletivas apontadas pelo reclamante foram celebradas entre o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Ceará e diversas entidades sindicais representativas de categorias econômicas, entre as quais o Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Ceará. Logo, tendo em conta a atividade econômica principal desenvolvida pela reclamada é inquestionável que a mesma tomou parte das negociações através do Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Ceará, restando, pois, afastada a Súmula 374 do TST. Contudo, observando-se aludidas Convenções Coletivas de Trabalho, depreende-se que as mesmas fixam que o piso salarial é composto do salário fixo e quaisquer outras remunerações variáveis. Nesse sentido a Cláusula 3ª da CCT vigente de 01/01/19 a 31/12/19, cuja redação fora reiteradas nos Instrumentos posteriores. Assim, no caso do reclamante, vendedor, observa-se que o mesmo não poderia receber, mensalmente, no ano de 2019, menos do que o piso fixado em R$1.695,54, somados, repita-se, o valor fixo e o variável. Ora, cotejando-se os valores salariais estampados nos contracheques referentes ao ano de 2019, observa-se que a soma dos valores fixo e variável, recebidos a título de "Horas Normais" e "Premiação de Vendas" superava mensalmente o valor estabelecido na CCT a título de piso salarial. Depreende-se, ainda, que tal circunstância ocorreu durante todo o contrato de trabalho, consoante se observa do cotejo entre os contracheques de todos os meses e os respectivos valores dos pisos salariais fixados nas demais Convenções Coletivas. Nesse compasso, considerando que durante toda a contratualidade o reclamante sempre recebeu valor superior ao piso salarial estabelecido nas CCT's, indevidas quaisquer diferenças salariais.