Exame de Vida Pregressa em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20238040001 Manaus

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE ALUNO SOLDADO PM. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. SINDICÂNCIA SOBRE A VIDA PREGRESSA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. CONTRAINDICAÇÃO LASTREADA NA SUPOSTA PRÁTICA DE DESACATO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXIGÊNCIA DO EDITAL Nº. 01/2021. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - É consabido que a concessão da segurança no mandado de segurança, depende, necessariamente, da existência de um direito líquido e certo que esteja sendo alvo de ameaça ou que já tenha sido violado por ação ou omissão de autoridade pública; - O Edital de Abertura nº. 01/2021-PM/AM, considerado a lei do certame, prevê nas letras b e c, do subitem 16.8, que durante a Sindicância de Vida Pregressa, Investigação Social e Funcional o candidato não pode ostentar contra si registros criminais, bem como fazer declaração falsa ou omitir registro relevante sobre a sua vida pregressa, caso contrário, resultará na sua eliminação do concurso; - In casu, observou-se que o Impetrante/Apelante foi eliminado do aludido certame, sob o fundamento de que: (a) o candidato possui registro criminal relativo ao Boletim de Ocorrência por desacato n. 20.E.0146.0003411, que deu origem ao processo n.º XXXXX-03.2020.8.04.0001 ; (b) por ter omitido o Boletim de Ocorrência de n.º 17.E.0165.0002232, no qual o ora recorrente consta como suspeito de estupro de vulnerável; - Situação na qual, ao menos em juízo de cognição sumária, não se pode afirmar que o ato coator tenha sido ilegal ou abusivo, a fim de sustentar a concessão do pedido liminar, ainda mais em sede de mandado de segurança, razão pela qual sou pela manutenção do édito sentencial atacado; - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1858828

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO. MATRÍCULA. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF. CABIMENTO. NATUREZA EXCEPCIONAL. PROPOSITURA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. FATO RELEVANTE. EXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO NO JULGAMENTO. ACÓRDÃO. EDITAL. LEI DO CONCURSO PÚBLICO. METAPRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. PRINCÍPIOS. LEGALIDADE. MORALIDADE. PUBLICIDADE. CONFIANÇA LEGÍTIMA. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ OBJETIVA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. REGRAS. ALTERAÇÃO. LIMITE. ANTES DO INÍCIO DA COMPETIÇÃO. MODIFICAÇÕES POSTERIORES. VEDAÇÃO. OBJETO DO CERTAME. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. ETAPAS. PREVISÃO ATÉ A SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. CURSO NÃO PREVISTO NO EDITAL COMO ETAPA DO CONCURSO. ELIMINAÇÃO COM BASE NAS REGRAS DO EDITAL. FATOS POSTERIORES À APROVAÇÃO DO AUTOR. APURAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RESIDÊNCIA ATUAL (EM GOIÁS) E A DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS (NO DISTRITO FEDERAL). PREVISÃO NO EDITAL INAUGURAL. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. PREVISÃO APENAS DA CERTIDÃO DO DOMICÍLIO ATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. CONSULTA PRÉVIA À CORPORAÇÃO ACERCA DA EXIGIBILIDADE DAS CERTIDÕES. INIDONEIDADE MORAL. ESTRATAGEMA OU TENTATIVA DE OCULTAR INQUÉRITO EM TRAMITAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. APROVAÇÃO NA ÚLTIMA ETAPA (SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA) POR SUAS VEZES. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, PELO COMANDANTE-GERAL DA CMBDF POR CONDUTA INCOMPATÍVEL. ILEGALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO NO JULGAMENTO ANTERIOR. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. REINCORPORAÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE. 1. O cabimento da ação rescisória se restringe às decisões de mérito ou as terminativas que impeçam a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, nos termos e hipóteses do art. 966 , caput e § 2º , do CPC . O erro de fato verificável do exame dos autos é aquele em que o juiz, ao analisar as provas dos autos, por equívoco, não se pronuncia sobre um fato ocorrido ou reconhece fato inexistente. Finalmente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ponto controvertido deve ser relevante para o julgamento da causa originária e não pode ter sido objeto de análise pelo juízo. 2. Não se admite ação rescisória para revisão da apreciação da prova ou do fato, uma vez que é instrumento processual de natureza excepcionalíssima e não se presta a eventual correção da injustiça da decisão transitada em julgado. O inconformismo das partes com o resultado do julgamento não autoriza a propositura da ação rescisória, sob pena de equipará-la a recurso ou a sucedâneo recursal e de eternizar, indevidamente, a solução da lide. 3. É senso comum e consenso jurídico afirmar que o edital ?é a lei do concurso público?. O art 1º da Constituição Federal - CF instituiu o metaprincípio democrático como fundamento da República Federativa do Brasil. Os seus arts. 5º, I e 37, II, estabelecem, em especial, os princípios da legalidade, da isonomia, da moralidade administrativa, da publicidade e da obrigatoriedade do concurso público para provimento de cargos públicos de provimento efetivo e empregos públicos. Deles derivam os princípios da juridicidade, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 4. O produto desse conjunto normativo é o princípio da vinculação ao edital do concurso público, que, em síntese, segundo o qual o Estado e os candidatos se vinculam às regras previamente estabelecidas, de caráter cogente. Além disso, impõe ao Estado os seguintes deveres de abstenção: 1) antes do início da competição, divulgar prévia e publicamente eventuais alterações do edital; 2) após o início do certame, a abstenção de incluir ou alterar das regras editalícias; 3) vedação de emprego quaisquer meios, argumentos ou interpretações que visem a burlar ou a não aplicar as normas do concurso público. 5. Nos termos do edital, o objeto do certame é a aprovação de candidatos para matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares, realizado pela banca examinadora, e pela CBMDF, em seis etapas: a última delas é a sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório. Tais cláusulas transparecem que o concurso visou apenas a possibilidade de matrícula ao Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares do Distrito Federal. Logo, o próprio Curso de Formação, após a matrícula, não foi contemplado como fase ou etapa deste certame, especificamente. Essa conclusão decorre também do item que dispõe que, a CBMDF será a responsável pela análise da sexta etapa, de sindicância de vida pregressa, em que indicará ou contraindicará o candidato. Após, o resultado será encaminhado para publicação e, ao final, para aqueles que forem considerados aptos, serão incorporados como praças da instituição militar. 6. O tribunal não se manifestou quanto a fundamento relevante, suficiente para que fosse possível julgamento em sentido contrário: a realização do curso de formação não consta do edital como etapa do concurso público. O certame se limitou à análise da sindicância de vida pregressa e às investigações social e funcional, por parte do CBMDF. 7. Está demonstrado que o autor foi julgado apto no certame, admitido no curso de formação, e finalmente incorporado na instituição militar na condição de Soldado Bombeiro Militar de 2ª Categoria, momento em que passou a receber vencimentos como tal, durante a realização do curso de formação, após o término do processo seletivo e após a avaliação de todos os documentos necessários, conforme previsto no edital específico de convocação. Inclusive, há nos autos diploma do Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização de Praças. 8. Embora a conclusão do curso de formação, após o término do concurso, tenha sido viabilizada por decisão liminar no mandado de segurança, (posteriormente revogada na sentença), esses elementos não deixam dúvida de que o autor não estava mais submetido às regras do concurso público. A formação do vínculo institucional com o autor se presume pela natureza do próprio ato de exclusão, determinado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (não pela banca examinadora), que anulou a incorporação pelos fundamentos de previsão do edital do concurso e de impeditivo de natureza moral. 9. Não procedem os argumentos do réu de que os cursos de formação de praças e de oficiais possuem natureza híbrida, mantido o caráter eliminatório como parte do concurso, ainda que impliquem ingresso na corporação. O parecer que orientou ao CBMDF a não mais ressalvar em seus editais a desvinculação do curso de formação de praças como etapa do concurso público, como antes era feito, contraria diretamente o princípio da transparência, uma vez que tal ressalva não consta da legislação e do edital. Além disso, não foi demonstrado o caráter vinculante do parecer. 10. O parecer deixou claro que corporação não deve informar - ou deve deixar de informar - que existe a separação entre o concurso público para fins de matrícula e a incorporação dos candidatos como militares no curso de formação, conduta essa que não pode ser admitida pela Administração Pública. Tal procedimento viola os princípios da publicidade, da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vinculação ao edital. Logo, nenhum candidato desse concurso pode ser submetido à possibilidade de ter sua aprovação revertida no curso de formação que, repita-se, não é fase do concurso, cujo objeto se exauriu na realização das matrículas no curso de formação de praças. 11. O acórdão rescindendo desconsiderou que o próprio CBMDF, em duas oportunidades, aprovou o autor e o considerou apto nas etapas de sindicância da vida pregressa e de investigações social e funcional: no resultado final do concurso (dezembro de 2017) e no momento de sua convocação (maio de 2022). Uma vez que o curso de formação não é fase do concurso e pressupõe a efetiva incorporação do militar, a sua exclusão da força, por motivo de nulidade do ato administrativo admissional, exige, em princípio, o devido processo legal na esfera administrativa, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese. 12. Além disso, na hipótese, o tribunal também reconheceu por existente um fato inexistente, em razão questão fática desconsiderada no julgamento: a Chefia do Departamento de Recursos Humanos - DRH - da CBMDF, no ano de 2022, autorizou o autor a apresentar apenas a certidão de antecedentes criminais do domicílio à época da segunda convocação. 13. O acórdão considerou que, nos termos da fundamentação do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, estava comprovada a ausência de idoneidade moral do autor, por estar caracterizada a ocultação dolosa do inquérito, pela não apresentação da certidão de antecedentes do TJDFT. Contudo, os autos permitem que se chegue a uma conclusão contrária da que consta do acórdão rescindendo. Foram desconsiderados erros sequenciais na avaliação da própria CBMDF na fase de sindicância de vida pregressa, que não pode ser imputada ao autor nem corrigida de ofício após a sua aprovação em todas as etapas, a título de falta de idoneidade moral. 14. Em primeiro lugar, o ato convocatório foi elaborado em desacordo com o Edital inaugural do concurso, único documento que prevê a necessidade de entrega de certidões de antecedentes criminais tanto do local de residência atual quanto de eventuais domicílios diversos nos cinco anos anteriores. Todavia, o edital específico de 2022 não exige a entrega de certidões de antecedentes criminais relativos aos 5 últimos anos de residência, apenas quanto ao local onde o candidato reside no momento da convocação. 15. A dúvida do autor quanto à apresentação das certidões é razoável. Tanto foi assim que o CBMDF o orientou, por meio do aplicativo eletrônico de mensagens, a apresentar antecedentes criminais apenas do local onde residia, em Águas Lindas de Goiás/GO, de acordo com o instrumento convocatório. Nessa linha de raciocínio, não é possível afirmar que o autor tentou omitir dados relevantes que pudessem comprometê-lo. Não estava obrigado, ao ser convocado para o curso de formação, a apresentar certidão de antecedentes criminais do deste tribunal, onde constava a existência de inquérito para apuração de violência doméstica contra sua ex-esposa em Taguatinga/DF. 16. Em segundo lugar, houve falha tanto da banca examinadora quanto da própria corporação militar quanto à devida avaliação da vida pregressa do autor. Os documentos da inicial demonstram que o autor foi submetido à primeira sindicância de vida pregressa no ano de 2017 e apresentou as certidões de antecedentes criminais da sua atual residência à época e dos 5 anos anteriores. Desde então, a CBMDF tinha ciência do domicílio anterior, tanto é que, após o término do certame e a aprovação do autor nas sindicâncias, o Comandante-Geral da CBMDF, no Curso de Formação realizou, de ofício, posteriores apurações para verificar a existência de ações criminais no Distrito Federal contra o autor. 17. O ato de exclusão do autor, já incorporado, de ofício, com base nos fundamentos apresentados, é ilegal, e deve ser anulado, por violar em especial os princípios da vinculação do edital, da confiança legítima e da segurança jurídica. A exclusão do autor dos quadros da CBMDF, após o término do processo seletivo e após a sua aprovação e indicação em duas sindicâncias de vida pregressa, só pode ocorrer mediante processo administrativo autônomo, sob a égide dos estatutos e regras aplicáveis aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militares, não pelas regras do edital do concurso. 18. Reitere-se que o autor já havia sido aprovado na sindicância de vida pregressa por suas vezes, de modo que foi criada a expectativa legítima de realizar a matrícula e ser incorporado com praça do CBMDF. Além disso, os elementos dos autos afastam eventual estratagema para fins de ocultação da tramitação do inquérito policial no Distrito Federal. Ao contrário do que foi decidido, o último ato convocatório autoriza o candidato a apresentar certidão de antecedentes criminais apenas de seu domicílio mais recente, fato esse que favorece o autor, mas foi desconsiderado no acórdão. 19. Nos termos do art. 85, § 8ª-A, ?para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior?. Diante da ausência de pretensão condenatória por quantia certa e de critério legal de quantificação do valor da causa nos termos do art. 292 do CPC , os honorários de sucumbência devem ser arbitrados equitativamente, considerado o baixo valor da causa (R$ 100,00). 20. Embora constitucional, a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC deve ser afastada quando, no caso concreto, revelar-se desarrazoada em face dos critérios previstos no § 2º, que devem sempre ser observados, conforme prevê o próprio § 8º. A tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é um referencial a ser seguido pelos juízes. Deve, entretanto, ser ponderado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da razoabilidade, racionalidade e acesso à justiça. Entender que a fixação de honorários pelo magistrado está sempre vinculada aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da OAB é o mesmo que afastar o juízo de equidade e negar vigência ao próprio art. 85 , § 8º , do CPC . 21. A ação foi ajuizada em 30/11/2023 e a causa possui natureza relativamente simples, por exigir apenas o reexame da prova documental juntada pelo autor e pelo réu. De acordo com os critérios do art. 85 , § 2º , do CPC , bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao considerar a complexidade da demanda, o trabalho dos advogados (petição inicial, contestação e réplica) e o tempo exigido do serviço (menos de 4 meses), fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, a serem pagos, pelos réus, aos advogados do autor. 22. Ação rescisória julgada procedente. Honorários advocatícios arbitrados por equidade.

  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238080000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE DA PMES. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1) A fase de investigação social em concurso público visa à coleta de informações sobre a vida pregressa, bem como a conduta social e profissional do candidato a fim de avaliar a idoneidade moral para exercer o cargo pleiteado. 2) Embora essa análise, como regra, seja feita mediante a exame das certidões de antecedentes criminais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a avaliação não se resume apenas à vida pregressa criminal do candidato, abarcando também a conduta moral e social, de forma a atestar retidão, lisura e probidade do candidato, consoante se depreende da tese 10 da edição nº 115 do Jurisprudência em Teses do STJ: “A investigação social em concursos públicos, além de servir à apuração de infrações criminais, presta-se a avaliar idoneidade moral e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da administração pública.” 3) De todo modo, é de amplo conhecimento a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 22 de Repercussão Geral, segundo a qual “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.” 4) Sem embargo, no sobredito leading case (RE XXXXX/DF, Rel. Min. Roberto Barroso , julgado em 5 e 6/2/2020 – Info 965), a Corte Suprema assentou que “em relação a determinados cargos públicos, como, por exemplo, as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça — Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública — e da segurança pública, é possível que a lei preveja a exigência de qualificações mais restritas e rígidas ao candidato.” 5) É ilegítima a eliminação de candidato a concurso público para soldado combatente da PMES que tenha informado ter consumidor substância entorpecente há mais de cinco anos, porquanto atentatório ao princípio da razoabilidade. 6) Recurso desprovido.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20238090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. CANDIDATO ELIMINADO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. BOMBEIRO MILITAR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA E APLICAÇÃO DO TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRADIÇÃO QUANTO AS RAZÕES DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso de embargos de declaração destina-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, vícios que devem ser internos ao decisum embargado. 2. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil , a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que ambos os embargantes almejam somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 3. A despeito das teses exaradas pelo tema 22 da Repercussão Geral, a decisão colegiada elucidou de forma hialina que a investigação social não se limita ao cotejo da vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, sendo certo que, na hipótese, a banca examinadora, responsável pelo exame social, considerou o candidato reprovado não apenas em razão da existência de boletim de ocorrência em seu desfavor, mas por entender que as diligências investigativas concluíram que seu comportamento era incompatível com a carreira de bombeiro militar. 4. Não há falar em omissão quanto legitimidade passiva da Instituição Organizadora quando expressamente registrado que esta responsabilizou-se, em conjunto com os demais demandados, pela realização e execução do concurso, estando, por consequência lógica, legitimada a corrigir eventuais ilegalidades perpetradas no curso do certame. 5. A suposta contradição aduzida, entre a decisão colegiada proferida e as razões recursais pelas quais o embargante defende ter sido eliminado do certame, refere-se a elementos externos à decisão embargada, portanto, não passível de integração pela via dos aclaratórios. 6. A pretensão delineada por ambos os embargantes, em verdade, configura um mero descontentamento com o julgamento realizado e visa unicamente a rediscussão da matéria com o consequente rejulgamento, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

  • TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20228272729

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    Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Classificação e/ou Preterição, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Data Autuação 08/03/2024 Data Julgamento 08/05/2024 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO NA INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. DECISÃO MOTIVADA EM INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO E EM AÇÕES PENAIS TRANCADAS E EXTINTAS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRELIMINAR DO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Embora as questões suscitadas pelo recorrente nas razões recursais não tenham sido utilizadas diretamente como fundamento da sentença, a alegação de inadequação da via eleita e violação ao princípio da separação dos poderes são matérias associadas à ação do mandado de segurança, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, como pretendido em contrarrazões. 2. Conquanto o apelante afirme que a investigação da vida pregressa do acusado demanda dilação probatória, situação inviável no rito especial do mandado de segurança, o fato é que o imbróglio desta demanda cinge em saber se a Investigação Social, no bojo do Concurso Público do Edital Nº 1 - DPE/TO, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021, foi realizada de forma regular em relação ao Impetrante e, portanto, não há que se cogitar em inadequação da via mandamental. 3. É assente na jurisprudência pátria que processos criminais arquivados, ações penais prescritas, trancadas e sem trânsito em julgado, bem como inquéritos arquivados, não podem servir de justificativa para reprovação de candidato a cargo público na fase de investigação pregressa. 4. Ademais, o Tema 22 do STF fixou a tese no sentido de que: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". 5. Apesar de, em regra, não competir ao Poder Judiciário apreciar (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-97.2022.8.27.2729 , Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 17:27:12)

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Criminal XXXXX20238260548 Campinas

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    Embargos de declaração. Acórdão que confirmou parcialmente a sentença condenatória, redimensionando as penas finais após afastar a valoração dos maus antecedentes. Irresignação ministerial. Caráter infringente. Mero inconformismo com a decisão proferida. Inadequação da via eleita. Aferição dos incidentes significantes da vida pregressa do réu que deve ser sopesado sob o prisma da proporcionalidade. Consideração dos maus antecedentes na dosagem da pena que, excepcionalmente, no caso concreto, não se mostra proporcional ou razoável. Discricionariedade judicial. Embargos rejeitados.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260082 Boituva

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    Apelação da Defesa – Roubo simples – Preliminar de nulidade – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Realização de exame de dependência toxicológica – Faculdade do Juiz – Inexistência de elementos que indicassem qualquer deficiência cognitiva – Preliminar rejeitada – Mérito – Provas suficientes à condenação – Confissão do réu nas duas fases da persecução penal – Consistentes declarações da vítima e dos policiais militares – Condenação mantida – Pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento nos maus antecedentes – Compensação parcial entre as circunstâncias agravante da multirreincidência e atenuante da confissão espontânea, mantido o acréscimo da pena em 1/6 – Inocorrência de "bis in idem" – Múltiplas condenações anteriores, valoradas em etapas distintas da dosimetria – Regime inicial fechado adequado à vida pregressa do réu – Necessidade de maior rigor no início do cumprimento da pena dos delitos praticados com grave ameaça contra a pessoa – Recurso de apelação desprovido.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança Cível XXXXX20238090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE DOCUMENTOS. LIMINAR DEFERIDA. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. O cumprimento da liminar deferida em sede de mandado de segurança não enseja a extinção do processo, pois se reveste de provisoriedade e precariedade, não acarretando, por si só, a perda superveniente do interesse de agir ou do objeto da ação. 2. Entende-se por direito líquido e certo a comprovação dos fundamentos de fato alegados, mediante prova estritamente documental, sem que haja necessidade de maior dilação probatória. 3. Possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança a autoridade responsável pela correção do ato acoimado de ilegal. Na hipótese, o Secretário de Estado de Administração de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo, por ser a autoridade coatora que subscreveu o edital de concurso público. 4. Comprovada afronta a direito líquido e certo de participante de concurso público, impedida de enviar documentos necessários à fase da avaliação da vida pregressa e investigação social, a concessão da segurança, para fins de mister, é proceder impositivo. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • TJ-RR - Recurso Inominado: RI XXXXX20228230010

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    EMENTAJUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANDIDATO EXCLUÍDO DE CONCURSO PÚBLICO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SUPOSTA OMISSÃO ACERCA DA VIDA PREGRESSA DO IRMÃO DO CANDIDATO. NÃO RESTOU COMPROV ADO O DOLO DO CANDIDATO AO ERRAR O NOME DO SEU IRMÃO NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS (FIC). RIGOR EXCESSIVO NA DECISÃO QUE JULGOU O CANDIDATO COMO NÃO RECOMENDADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. A ALUDIDA INFORMAÇÃO ERRÔNEA NÃO TEM O CONDÃO DE DESABONAR A HONRA E A CONDUTA DO CANDIDATO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE CONSIDEROU O RECORRENTE COMO NÃO RECOMENDADO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR O RETORNO DO CANDIDATO AO CERTAME.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO CERTAME NO PRAZO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1059 DO STJ). 1. O edital é a lei do concurso, ao qual estão vinculados os candidatos e a própria Administração do certame, não sendo possível aplicar interpretação diversa ou extensiva às normas nele contidas. 2. Deixando o candidato de apresentar a documentação exigida na forma e no tempo estabelecido no edital do concurso, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo que o eliminou do certame. 3. Descumprido as exigências disposta no edital do concurso, é medida inarredável a reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pedido inicial. 4. Modificado o resultado do julgamento com a sucumbência integral do apelado, este deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. 5. É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. 6. Provido o apelo, afigura-se descabida a majoração da verba honorária em grau recursal, conforme Tema 1.059 do STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.

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