Exame de Vida Pregressa em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20228210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO SUPERIOR PENITENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDATEC. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. Ainda que não seja responsável pela realização da sindicância de vida pregressa, a FUNDATEC, na condição de banca examinadora responsável pela execução do concurso e publicação de todos os editais questionados pela parte impetrante sob alegação de obscuridade, é legítima para figurar no polo passivo. 2. Afastada a alegação de ausência de clareza no cronograma de apresentação de documentos para sindicância de vida pregressa, bem como ausente prova pré-constituída da efetiva entrega dos mesmos na data aprazada, não há direito líquido e certo à manutenção de candidato eliminado do certame.PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDATEC ACOLHIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

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  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-11.2019.8.07.0018

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE E RAZOABILIDADE. OMISSÃO. FATO ATÍPICO. Para a eliminação de candidato na fase de sindicância e investigação de vida pregressa em certame público é necessário que a Administração se ampare em provas desabonadoras da conduta do candidato. Viola o princípio da presunção de inocência a eliminação de candidato com fundamento em ocorrência, inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Mostra-se ilegal a eliminação de candidato em concurso público fundamentado em processo criminal arquivado, por atipicidade do fato, em razão da ausência de fundamentação minimamente razoável e consentânea com os princípios do ordenamento jurídico. A omissão de fato considerado atípico pelo julgador e ocorrido há mais de quatro anos não tem o condão de macular a idoneidade do candidato.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança XXXXX20178090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO CARGO DE SOLDADO 3ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. AVALIAÇÃO DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E CONDUTA SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO PUNIBILIDADE. CANDIDATO CONTRAINDICADO. DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Indiscutível a necessidade da avaliação de sindicância de vida pregressa e investigação social previstas no Edital, haja vista a necessidade de averiguar a idoneidade moral imprescindível ao cargo almejado na carreira Policial. 2. Se revela arbitraria a exclusão do candidato na fase de avaliação de sindicância de vida pregressa e social atinente ao concurso da Polícia Militar, Edital nº 005/2016, PMGO, por malferimento a regras previstas no referido Edital, uma vez que em virtude de transação penal, o candidato fora absolvido e extinta a punibilidade, não havendo contra si, antecedentes criminais. 3. Configura ofensa ao direito líquido e certo do impetrante a reprovação do candidato na fase de avaliação de vida pregressa e social, ante a inobservância dos documentos (certidões negativas - Nada Consta) que instruem a petição inicial do mandamus aptas a comprovarem a pretensão exordial. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • TJ-DF - 20070110143296 DF XXXXX-04.2007.8.07.0001

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO OU DENÚNCIA ANÔNIMA. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. RECURSO DO MP. PROVA DA TRAFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO BASEA NA VIDA PREGRESSA DO ACUSADO. DESPROVIMENTO. 1. Se não patenteada prova nos autos a embasar condenação por tráfico, desclassifica-se a imputação para o art. 28 da Lei nº 11.343 /06. 2. Se a prisão do réu decorreu de fortuito, sem nenhuma vinculação a atos de mercancia de droga, não assombra a quantidade de entorpecente apreendido (10 latas de merla), indicando o laudo de exame toxicológico ser o apelado viciado. 3. Logo, se não restou demonstrada a destinação ilícita, não há como, diante da ausência dessa prova cabal, condenar o réu com base em sua vida pregressa. 4. Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDADO DA BRIGADA MILITAR. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA. EXISTÊNCIA DE UMA OCORRÊNCIA POLICIAL POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70075571349, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 11/12/2017).

  • TJ-DF - XXXXX20168070016 DF XXXXX-94.2016.8.07.0016

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    JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DENOMINADA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. MOTIVAÇÃO. INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS CRIMINAIS ARQUIVADOS SEM A CONDENAÇÃO DO CANDIDATO/DEMANDANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso interposto pelo Distrito Federal contra sentença que, ao julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, declarou a nulidade do ato de eliminação do autor no certame, determinou o prosseguimento do demandante nas etapas seguintes à da sindicância de vida pregressa e, se aprovado em todas as demais, a posse no cargo de Agente de Atividades Penitenciárias, respeitada a ordem de classificação e se preenchidos os demais requisitos para ingresso na carreira. 2. No caso, o documento de id. XXXXX comprova que o autor, candidato a ocupar o cargo público de agente de atividades penitenciárias, foi reprovado na fase do concurso denominada sindicância de vida pregressa porque figurou como envolvido nas ocorrências policiais 8.909/2015, 1ª DP (acidente de trânsito sem vítima); 3.531/2007, DICOE (acidente de trânsito sem vítima); 3.217/2012, DEAM (vias de fato, injúria e dano. Lei Maria da Penha); 7.778/2012, 5ª DP (injúria e ameaça. Lei Maria da Penha); 3.454/2014, DEAM (perturbação e tranquilidade, injúria e ameaça. Lei Maria da Penha) e 4.400/2015, 21ª DP (abandono material); e nos inquéritos policiais 2461/2012 (processo XXXXX-7) e 2675/2014, DEAM (processos XXXXX-9 e 2014.07.1.037215-3 - Medidas protetivas). 3. Não obstante o recorrente alegue a previsão no edital do certame de eliminação do candidato na fase do concurso denominada sindicância de vida pregressa e tenha restado incontroverso nos autos o envolvimento do autor nas ocorrências policiais, inquéritos e ações penais apontados pelo Distrito Federal, o demandante logrou demonstrar que os procedimentos em questão foram arquivados sem sentença condenatória proferida em seu desfavor. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente: ARE XXXXX , Relator (a): Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/02/2016, publicado em processo eletrônico DJE-040, publicado 03/03/2016. 5. Em idêntico sentido, cito a jurisprudência do egrégio TJDFT: ?1. O ato de eliminação do candidato em concurso público, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, por constatação de envolvimento em ocorrência e inquérito policiais antecedentes, que foram arquivados sem que houvesse ação criminal ou condenatória com trânsito em julgado, viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da presunção de inocência.? (Acórdão n.992699, julgamento em: 08/02/2017); ?3. Viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º , LVII , CF ) a eliminação de candidato, na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social de concurso público, motivada unicamente na existência de registros de infrações penais sem que tenha ocorrido a condenação definitiva em processo judicial transitado em julgado. A existência de termo circunstanciado que não gerou a instauração de qualquer processo criminal não é suficiente para impedir o acesso a cargo público.? (Acórdão n.904335, julgamento em: 04/11/2015) 6. Nesse contexto, tendo em vista a motivação da eliminação do candidato, a ausência de sentença condenatória transitada em julgado e aplicação do princípio da presunção de inocência, deve ser mantida a sentença nos termos determinados pelo juízo a quo. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital. Condenado o DF ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa (art. 55 , Lei nº 9.099 /95). 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos da regra do art. 46 da Lei n.º 9.099 /95 e dos princípios orientadores dos Juizados Especiais.

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-08.2019.8.07.0018

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA POLICIAL. OMISSÃO NO FORMULÁRIO PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de reexame necessário e de apelação em face da sentença que concedeu a segurança para anular o ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso em razão de sindicância de vida pregressa, bem como garantiu a sua participação nas demais fases, inclusive posse e exercício, caso aprovado. 2. A sindicância de vida pregressa e investigação social e funcional, enquanto etapa de concurso público, visa atender ao princípio da moralidade administrativa, excluindo das seleções públicas aqueles que apresentem histórico desabonador, incompatível com o cargo almejado ou que não possuam condições efetivas de exercê-lo. 3. Em se tratando de candidato a cargos considerados sensíveis - como aqueles que compõem o Sistema de Segurança Pública - a fase de sindicância e investigação de vida pregressa não se limita à constatação da primariedade penal, devendo aferir também a conduta moral e social no decorrer da sua vida, nas esferas administrativa e civil. 4. Conquanto a investigação social não se limite à análise de infrações eventualmente praticadas, também apurando a conduta social e moral do candidato; in casu, não é possível reputar como graves os fatos levantados pela Administração (existência de ocorrência policial não informada no preenchimento do Formulário para Ingresso na Corporação - FIC), e sequer articular, tão somente a partir do exposto no registro oficial, comportamento social reprovável, incompatível com moral e com o decoro exigido para o cargo de policial militar. 5. Censurar a conduta social da parte tendo por base registro policial isolado, sem desdobramentos penais e de circunstâncias questionáveis viola o princípio constitucional do amplo acesso ao cargo público, bem assim afronta a razoabilidade e a proporcionalidade. 6. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-47.2020.8.07.0018

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    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CONTRAINDICAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL DEVIDAMENTE HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mandado de segurança contra ato do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do DF, visando anular a eliminação do impetrante no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, motivada pela contraindicação na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, declarando-se o direito líquido e certo de participar nas próximas fases do certame. 1.1. Apelação do impetrado contra a sentença que concedeu a ordem. 2. O ingresso na Polícia Militar do DF pressupõe a idoneidade moral do candidato, por força do disposto no art. 11 da Lei nº 7.289 /84 (Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal). 2.1. É também o que estabeleceu o certame em questão, cujo Edital elencou fatos que ?maculam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável que o candidato deve ostentar?, a ensejar a contraindicação. 3. É preciso, porém, considerar que o processo na esfera criminal, assim como eventual investigação preliminar neste âmbito, é regido pelo princípio da presunção de não culpabilidade. 3.1. Nesta linha de intelecção, consoante jurisprudência dominante do STF, ?[...] Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º , LVII , da Constituição Federal a exclusão de candidato de concurso público que foi beneficiado por sentença penal extintiva de punibilidade [...]? ( Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 450.971 , Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão publicado no Diário da Justiça de 21 de fevereiro de 2011). 4. A exclusão de candidato não pode prosperar quando a reprovação na fase de investigação social se dá unicamente com esteio em transação penal na qual houve extinção da punibilidade do acusado. 4.1. Homologada a transação penal, não se chega a oferecer denúncia ou debater acerca da culpabilidade do autor da conduta, razão pela qual deve ser salvaguardado o princípio da presunção de inocência. 4.2. O termo circunstanciado que gerou a transação penal e extinguiu a punibilidade dos fatos imputados ao impetrante não serve para fundamentar sua eliminação do certame, tendo a Administração, neste contexto, agido em violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ?[...] A sentença homologatória da transação penal não implica assunção de culpa e tampouco tem natureza de sentença penal condenatória, não produzindo efeitos penais ou extrapenais. Mostra-se ilegal a eliminação de candidato em concurso público fundamentado em transação penal, em razão da ausência de fundamentação minimamente razoável e consentânea com os princípios do ordenamento jurídico.? ( XXXXX20198070018 , Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 11/10/2019.). 6. Apelação improvida.

  • TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175220102

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    EMENTA DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO BANCO RECLAMADO. REPARAÇÃO DEVIDA. A concessão da indenização por danos morais pressupõe a existência dos elementos necessários, quais sejam: um ato ilícito do empregador; um dano efetivo ao empregado; e o nexo de causalidade entre ambos. No caso sob exame, após minuciosa análise de todo o conjunto probatório, restou demonstrado que, em consequência de todo o sofrimento e constrangimento vivido pelo reclamante em razão do seu afastamento sumário do emprego, sem que lhe fosse dado conhecimento dos motivos exatos do afastamento, nem oportunizada possibilidade de defesa após 75 dias do afastamento, ele sofreu um evento de Acidente Vascular Cerebral - AVC (5 dias após o afastamento), com pressão alta e outros sintomas, tendo sido internado em hospital, medicado via intravenosa e tratado, tendo sido conduzido para realizar diversos exames (como Ressonância Magnética do Crânio e Eco-Doppler de artérias carótidas e vertebrais) e, além disso, passou a fazer tratamento com medicações para depressão. O conjunto probatório, inclusive depoimento do próprio preposto do reclamado, revela a discriminação e desproporcionalidade com que foi tratado o autor em relação aos demais envolvidos, vez que os outros funcionários envolvidos nas supostas irregularidades e que também responderam a processos administrativos, sofreram apenas advertências, isto é, não foram afastados, e ainda continuam trabalhando no Banco, salvo um, que se aposentou. Ressalta-se que aqui não se está a corroborar as supostas irregularidades praticadas pelo trabalhador reclamante no exercício de suas funções no Banco reclamado, porque se houve a abertura de um procedimento administrativo disciplinar, é certo que alguma irregularidade houve, e ao que tudo indica, não foi praticada tão somente pelo reclamante. No entanto, é nítido o tratamento com rigor aplicado ao autor, bem como desproporcional em relação aos demais envolvidos, pois não se pode desprezar o fato de que o reclamante contava, à época do ocorrido, com mais de 33 anos de serviços prestados ao Banco do Brasil, e que não consta que ele tenha cometido irregularidades ou sofrido penalidades em sua vida pregressa dentro do Banco. Enfim, faltou o tratamento com respeito, urbanidade e humanidade ao trabalhador empregado, à pessoa humana, ao pai de família, ao colaborador de tantos anos. E não resta dúvida que houve, também, o cerceamento de defesa, a partir do momento que lhe foram negadas informações mais precisas acerca do processo instaurado, que lhe foi negado acesso aos autos e que não lhe foi dada a oportunidade de defesa ou manifestação, mesmo após 75 dias após a abertura do processo. No que diz respeito ao Direito do Trabalho, respeitar a dignidade da pessoa humana deve ser uma tônica das relações de trabalho, precipuamente porque o trabalho torna o homem mais digno, ao possibilitar-lhe o pleno desenvolvimento da sua personalidade, de onde resulta sua valorização como pessoa humana. Nesse sentido, o ser humano não pode ser tratado como simples objeto, principalmente na condição de trabalhador, muitas vezes visto apenas como uma peça da engrenagem para fazer girar a economia. Além do mais, o art. 5º , LV , da CF/88 , estabelece como direito fundamental dos litigantes em processos judiciais ou administrativos, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, o que também não foi respeitado na hipótese sob exame. Destarte, configurado o ato ilícito que causou danos morais ao reclamante, devida é a sua reparação. E a responsabilidade do Banco reclamado é subjetiva (por culpa). Sentença mantida neste ponto. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Questão mais complexa diz respeito à fixação do quantum indenizatório decorrente do dano moral. Em regra, não é a intensidade do ato ilícito ou da culpa que gradua o valor da indenização, mas sim a intensidade do dano. Entretanto, a indenização por danos morais, além da principal função, que é a compensação pela dor suportada, tem também cunho punitivo, educativo (pedagógico) e preventivo. Portanto, ao se fixar o seu valor, deve-se ter em conta, além da repercussão do dano na vida do ofendido ou da sua família, a condição social e econômica dos envolvidos, de tal forma que da mensuração do dano não resulte valor irrisório, sem sentido econômico para ambas as partes, nem valor demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor. Assim, deve-se atender à razoabilidade, uma vez que é a extensão do dano que delimita o valor da indenização por dano moral. No caso sob exame, com base nas especificidades da situação em tela e nos critérios expostos, amparado especialmente no art. 944 e seguintes do Código Civil , bem como nos critérios do art. 223-G, incisos I a XII da Lei 13.467 / 2017, e ainda, nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, na justiça e equidade, e também CONSIDERANDO: 1) que se trata de dano exclusivamente de natureza civil; 2) que se trata de ato unilateral, desproporcional e com rigor excessivo, que violou princípios constitucionais e causou sofrimento, constrangimento e problemas de saúde ao trabalhador potencialmente graves, classifica-se como uma ofensa de natureza grave; 3) que se trata de empregador, sob o ponto de vista econômico, de empresa de grande porte, sendo um dos maiores Bancos do País (e o maior banco público do ponto de vista patrimonial); 4) que se trata de trabalhador de nível superior, com mais de 33 anos de serviços prestados ao reclamado, sem mácula em sua vida funcional pregressa, com última remuneração equivalente a R$ 9.867,44 (TRCT de fl. 25); e 5) que o valor arbitrado tem que cumprir com a finalidade não apenas punitiva, mas também pedagógica, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para MAJORAR o montante deferido pela sentença a título de indenização por danos morais, fixando-a no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com as devidas atualizações monetárias (juros e correção), que corresponde a cerca de 14 vezes o valor do teto do maior benefício previdenciário à época da rescisão, ocorrida em 17/05/2015 (R$ 4.663,75.), valor este que considera-se justo, razoável e adequado ao caso concreto. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do reclamado conhecido e desprovido.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança Criminal XXXXX20198090000

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    AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. CANDIDATO NÃO RECOMENDADA NA ETAPA DE AVALIAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E DA VIDA PREGRESSA. CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. 1. A preliminar de inadequação da via eleita, em razão da ausência de prova pré-constituída é matéria que se confunde com o mérito do writ, devendo ser examinada em conjunto com esse. 2. Indiscutível a necessidade da avaliação de sindicância de vida pregressa e investigação social, haja vista a necessidade de averiguar a idoneidade moral imprescindível ao cargo almejado. 3. Se revela arbitraria a exclusão do candidato na fase de avaliação de sindicância de vida pregressa e social, uma vez que não há, contra ele, antecedentes criminais. 4. De acordo com o entendimento consolidado do STJ, a mera existência de inquéritos policiais ou, ainda, a realização de transação penal, não justificariam a eliminação do candidato em concurso público. SEGURANÇA CONCEDIDA.

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