o recurso, constato a ausência de dialeticidade no apelatório. Isso porque, conforme a exegese do disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil/2015 , a petição de apelação deverá obrigatoriamente apresentar as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Assim, a não impugnação específica e concreta do teor da sentença recorrida não tem o condão de infirmar o julgado, sendo, portanto, inepta a pretensão recursal. Examinando a sentença vergastada, nota-se que o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral, com base nos seguintes argumentos: Analisando-se os autos, verifica-se que a requerida, apesar de devidamente citada (fl. 80), não ofereceu contestação, havendo sido decretada a sua revelia à fl. 117. O art. 344 do atual CPC é expresso no sentido de que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Desse modo, divisa-se que, na hipótese, pela natureza do direito disponível discutido em Juízo, deve ser considerada a incidência dos efeitos materiais da revelia, nos termos do artigo acima indicado, pois as demais provas documentais carreadas ao feito sinalizam para a veracidade das assertivas vertidas na inicial. É pertinente ressaltar que a revelia, embora traga a presunção de veracidade dos fatos, não implica, necessariamente, procedência do pleito autoral, uma vez que pode ser confrontada pelos demais elementos de provas constantes dos autos. Com efeito, “(…) O Superior Tribunal de Justiça entende que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos.(...)" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX /GO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA , 4ª TURMA, DJe 01/10/2020). Analisando-se as provas acostadas aos autos, depreende-se que o demandante é o proprietário do imóvel localizado na Avenida Augusto Franco, n.º 2960, Condomínio Praias do México, Bloco Cozumel, apto 703, Bairro Ponto Novo, Aracaju (SE), CEP: 49.097- 670, conforme documentos de fls. 21/23 e 24/28. Divisa-se, ainda, que, tendo em vista que a requerida fora citada no imóvel do autor (fl. 80) e diante da sua revelia, presume-se verdadeira a alegação do requerente no tocante a demonstração de sua posse anterior e o esbulho praticado pela autora. Logo, merece acolhimento o pleito autoral, em razão do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC . A par do excerto acima transcrito, verifica-se, claramente, que a apelante não combate, especificamente, os argumentos invocados pelo julgador de origem, quais sejam, o de que o demandante é o proprietário do imóvel, tendo a requerida o exercício de uma posse injusta, caracterizando assim o esbulho possessório. E mais, quando dos requerimentos finais, pugnou pelo provimento do recurso para: Em face do exposto, requer: a) A admissibilidade deste recurso ... de Apelação para que reforme a sentença assegurando o objeto da Ação, deferindo o pedido e diante das provas no recurso de Apelação, para julgar procedente o direito de reconhecimento na meação do móvel, haja vista que a mesma conviveu há mais de 10 anos com o apelado e ainda requer a reparação do abandono afetivo ao infante e o prejuízo financeiro pois gerou um apagão em seu currículo e atualmente tem dificuldades de ser inserida no mercado de trabalho devido a sua idade e seu estado psicológico de depressão por abandono do apelado, com pagamento de danos morais no valor RS 20.000.00 (VINTE MIL REAIS) E AINDA SER DESCONTADO DIRETAMENTE NA FOLHA DA APOSENTADORIA A TITULO DE PENSÃO ALIMENTICIA 40% (QUAREBNTA POR CENTO) PARA O INFANTE BEM COMO ATITULO DE ALIMENTOS PARA A EX COMPANHEIRA 15% (QUINZE POR CENTO) A SER DEPOSITADO DIRETAMENTE NA CONTA DA APELANTE. No caso em espécie, como se pode facilmente perceber, as ditas razões do recurso estão totalmente dissociadas do que foi decidido na sentença, tendo em vista que a recorrente não ataca a motivação da sentença que deixou de acolher o pedido formulado na inicial. Sendo assim, é nítido que o recurso tergiversa o fundamento da sentença combatida, não apresentando argumento algum no sentido de infirmar o a improcedência do feito. Com isso, torna-se inviável o conhecimento do apelo. O artigo 1.010 do NCPC /2015, exige, além da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, que se especifiquem no recurso as razões de fato e de direito que servem de substrato ao pleito impugnativo, com alusão àquilo que foi efetivamente decidido, controvertendo-se, assim, a sentença. É regra elementar de direito processual, no qual prevalece o exercício dialético, que à parte compete, se desconforme com determinado provimento judicial, voltar-se contra seus fundamentos. Theotônio Negrão (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 2003, p. 562), ao comentar o pretérito artigo 514 do CPC , repetido no artigo 1.010 do CPC /2015, faz constar: O CPC (art. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. (...) As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia ainda. Impende, ademais, que o Tribunal “ad quem”’, pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável (RSTJ 54/192). Assim, deve haver simetria entre o que foi decidido na sentença e o que é alegado nas razões do recurso. Em outras palavras, o recorrente deve restringir sua irresignação à extensão e alcance da sentença que deseja ver reformada, não merecendo ser conhecido o recurso que não possui qualquer correlação lógica com os embasamentos e provas delimitados nos autos e na sentença. O Tribunal não se pode tornar defensor de interesses de um dos litigantes, tanto pelos princípios da demanda e do efeito devolutivo, como pela proibição da reformatio in pejus. Não é outra a doutrina de Nelson Nery Júnior (in ... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO PROCEDENTE DA LIDE. RECURSO DA RÉ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À LUZ DO ART. 98 DO CPC . RECORRENTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONCRETA ACERCA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA SENTENCIANTE PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO SENDO, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO APENAS PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO UNÂNIME.