AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania ( Constituição Federal , artigo 5º , XXXV ), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias ( Constituição Federal , artigo 93 , IX ), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas ( CLT , artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015 ). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pleito alusivo ao acúmulo de funções. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA XXXXX/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Há que se falar em acúmulo de funções quando as funções para as quais o empregado foi contratado e aquelas que lhe são imputadas cumulativamente não se mostram compatíveis (art. 456 , caput e parágrafo único, da CLT ). No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, registrou que "Há prova nos autos de que a autora passou a ser responsável pela qualidade". Concluiu que não se configurou o aventado acúmulo de funções, ressaltando que as atividades indicadas para justificar o acúmulo de funções não se mostrarem incompatíveis com o cargo ocupado. Consignou que "... não ficou demonstrado que as tarefas desenvolvidas exigissem qualificação diferente ou superior de modo a afastar a aplicação do art. 456 da CLT ". Nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula XXXXX/TST, não há dúvidas de que não restou caracterizado o acúmulo de funções, porquanto as atribuições desenvolvidas pela Reclamante eram perfeitamente compatíveis com o cargo de Técnica de Segurança do Trabalho, o qual foi por ela ocupado no decorrer da contratualidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.