AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de EXPRESSO CAMPIBUS LTDA – alegação da autora em sua inicial, em suma, de que ao desembarcar de um ônibus da propriedade da requerida, agora recorrente, a porta do veículo foi fechada em sua mão, o que ocasionou sua queda, causando-lhe lesões – SENTENÇA que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a Requerida ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais – RECURSO INOMINADO interposto por EXPRESSO CAMPIBUS LTDA. Alegação de que a autora/recorrida não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito; culpa exclusiva da vítima; ausência de comprovação de culpa da recorrente; que a situação narrada que não trouxe à recorrida abalo emocional que justifique a condenação em danos morais; e, em caso de manutenção da condenação, diminuição do valor arbitrado a título de danos morais, uma vez que desarrazoado e desproporcional – CONTRARAZÕES DO RECORRIDO pugnando pela manutenção da sentença guerreada – A sentença guerreada deve ser mantida integralmente, por seus próprios fundamentos, respeitada a argumentação trazida pelo nobre e culto patrono da Recorrente. Os fatos narrados na inicial restaram incontroversos, especialmente pelas declarações da testemunha ouvida. Ela confirmou que a bolsa da Recorrida ficou presa na porta do coletivo, o que ocasionou sua queda, pois ele se movimentou antes dela desembarcar completamente – A responsabilidade do transportador pelo dano causado à pessoa transportada é objetiva, especialmente nas relações de consumo. Não sendo devidamente demonstrada a existência de excludentes de responsabilidade, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, que, no caso em análise, decorre do próprio fato ofensivo (dano in re ipsa) – Valor arbitrado segundo prudente arbítrio do juiz e absolutamente compatível com o dano verificado, especialmente considerando a gravidade da lesão e o lapso de tempo necessário para a recuperação da recorrida, que foi obrigada, inclusive, a se afastar do trabalho para o tratamento. Assim, não se pode falar em redução do valor fixado – RECURSO IMPROVIDO – Sentença mantida como lançada – Condenação da Recorrente ao pagamento das custas atualizadas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Essas verbas devem ser corrigidas na forma legal.