APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Conforme dito alhures, o Apelante se insurge contra a sentença primeva, requerendo a reforma parcial para que seja afastada a condição de comprovação da propriedade dos bens apreendidos à fl. 08, sob a alegação de que a propriedade do bem apreendido em poder do mesmo é presumida. Com razão. 2. Isso porque, em que pese o respeitado entendimento do MM. Juízo de origem, este não merece prosperar, uma vez que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva repele todos os efeitos penais e extrapenais da condenação, entre os quais a subsistência da perda dos valores lícitos apreendidos no curso da persecução penal, ainda que condicionado à ausência de apresentação de documentos comprobatórios da propriedade. 3. Desta feita, não há razão para impedir a restituição do bem, pois não cabe a aplicação de pena de perdimento de bens (art. 91 do CP ) ou condicionamento à ausência de apresentação de documentos comprobatórios da propriedade, eis que é efeito de condenação que não existiu em desfavor do Apelante e por não existir mais interesse judicial sobre o equipamento apreendido ante o reconhecimento da extinção da punibilidade. 4. Assim, à míngua de previsão legal e de amparo jurisprudencial, em consonância com o Parecer Ministerial, entendo que os bens apreendidos, de origem lícita devem ser devolvidos. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.