DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADOS. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 , DA LEI Nº 11.343 /2006. QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL APREENDIDO QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. DIMINUIÇÃO DA PENA PELO CRIME TENTADO. INCABÍVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 297 DO CÓDIGO PENAL . FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO COMO CRIME MEIO PARA A PRÁTICA DE USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO IMPROVIDO. - O crime de tráfico de drogas caracteriza-se pela ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando a flexão de qualquer dos verbos previstos no art. 33 da Lei nº. 11.343 /06, de modo que não há necessidade da comprovação de comércio de drogas para a sua configuração, bastando, para a sua caracterização, ter a substância ilícita à disposição para fins de difusão ilícita, podendo o traficante ser também usuário e possuir a droga para uso próprio, bem como para disseminação do vício no meio social; - Materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas por meio do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 11) e do Laudo Definitivo (fls. 47/49), aliado aos depoimentos dos policiais federais que procederam com flagrante e a revista, os quais se mostraram harmônicos na fase extrajudicial e em juízo, além de corroborados pelo conjunto probatório e pela própria confissão daqueles; - Com relação à pretensão recursal tendente a confirmar a teoria sobre a possibilidade de absolvição da pena por crime impossível, tem-se a dizer que não merece prosperar, haja vista que tal tese, somente, seria cabível, nos casos em que a consumação do delito não pode ocorrer em hipótese alguma, quer seja, por causa da ineficácia absoluta do meio, quer seja, em razão da impropriedade absoluta do objeto; - No que diz respeito à fixação da pena-base nos crimes de tráfico de entorpecentes, sabe-se que o artigo 42 , da Lei nº 11.343 /06 estabelece que o juiz, na fixação da pena, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 , do Código Penal , a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, não estando o magistrado desobrigado de levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 , do Código Penal ; - No caso dos autos, não há como não reconhecer a grande quantidade de substância entorpecente apreendida com a Apelante – 1.750g (um mil, setecentos e cinquenta gramas) perfazendo quase 02 (duas) toneladas de maconha (fl.. 11), como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa, motivo pelo qual está correta a majoração - O exame técnico foi regularmente produzido, conforme dispõe o art. 160 do CPP , tendo como base 10 (dez) amostras do material (substância vegetal prensada) para fins de exame e contraprova, totalizando cerca de 17,68 g (dezessete gramas e sessenta e oito centigramas), cujo resultado deu positivo para a presença de Maconha, mediante a indicação dos métodos e análises empregados na realização do laudo; - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a realização do laudo pericial por amostragem, o que afasta a tese de ser indevida a utilização de "ínfima" quantia de entorpecente para o exame (Precedentes); - Nos autos ficou devidamente demonstrado que a vontade da agente era a de transportar a substância entorpecente para outra unidade da Federação, não restou concretizado, pois foi submetida ao controle de inspeção no aeroporto mediante aparelho de Raio X, impositiva a aplicação da majorante prevista no art. 40 , V , da Lei n. 11.343 /06; - O delito de uso de documento falso (crime-fim), absorve o delito de falsificação de documento público ou particular (crime-meio), sendo irrelevante, para fins de condenação pelo crime de uso de documento falso, perquirir se o réu foi ou não o autor da falsificação, posto que o sujeito ativo desse crime é o usuário do documento falso, conforme entendimento jurisprudencial; - In casu, resta comprovado que a recorrente se utilizou do referido documento falsificado para embarcar na aeronave, assim mantenho a condenação da Apelante no crime capitulado no art. 297 do Código Penal . - APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROVIDA.