Falsificação e Uso de Documento Falso em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20238120019 Ponta Porã

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    APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO – CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E USO DE DOCUMENTO FALSO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INVIÁVEL PERQUIRIR AUTORIA DO CRIME-MEIO – ABSORÇÃO PELO CRIME-FIM – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO – PENA-BASE – CULPABILIDADE E ANTECEDENTES DEVIDAMENTE VALORADOS – PENA INTERMEDIÁRIA – RÉU MULTIRREINCIDENTE – COMPENSAÇÃO PARCIAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM UMA DAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS – BIS IN IDEM COM OS ANTECEDENTES – AFASTADO – REGIME FECHADO – MANTIDO – RECURSOS IMPROVIDOS.

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  • TJ-SP - Conflito de Jurisdição XXXXX20248260000 Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024)

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. Conexão com o inquérito onde utilizadas as escrituras falsas. Cabimento. Conexão probatória entre os delitos que recomendaria a reunião dos feitos para instrução e julgamento conjunto. Inteligência do art. 76 , III , CPP . Preponderância do local onde seria cominada a pena mais grave. Possibilidade de absorção do uso pelo delito de falsificação. Escrituras públicas de declaração ideologicamente falsas, lavradas na Comarca de Araçatuba, onde também residiriam os investigados. Inteligência do art. 78 , II , a , do CPP . Precedente. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

  • TJ-AL - Apelação Criminal XXXXX20198020001 Maceió

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CP ) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP ). APELAÇÃO CRIMINAL. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA FALSIFICAÇÃO PELOS PRÓPRIOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO QUANTO À FALSIFICAÇÃO. POR OUTRO LADO, CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM RELAÇÃO AO USO DO DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O tipo penal do art. 297 do CP incrimina as condutas de falsificar e alterar; inexistindo elementos nos autos capazes de evidenciar que foram os próprios agentes quem realizaram tais verbos, devem ser absolvidos. 2. Quanto ao uso do cartão de crédito clonado, havendo harmonia entre a prova colhida na fase inquisitorial e na instrução procedida em juízo, em especial pela documentação e testemunhos colhidos, não há que se falar em fragilidade da prova. 3. O conjunto probatório amealhado nos autos é robusto e suficiente para a aferir a autoria delitiva dos recorrentes em relação ao uso do documento falso. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20198152002

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: XXXXX-12.2019.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Falsidade ideológica, Uso de documento falso] APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - APELADO: M. F. D. L. F., F. V. D. S. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MP. PEDIDO PARA O AFASTAMENTO DA ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO DE USO DE DOCUMENTO FALSO.IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO CASO CONCRETO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO UTILIZADO COMO CRIME MEIO PARA O USO DO DOCUMENTO FALSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. - Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais chamados de consuntos , que funcionam apenas como estágio de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae. - A partir do quadro fático-probatório, extrai-se que a falsificação do documento foi apenas um ato preparatório para o seu uso perante o cartório e o banco; a ação final do réu foi a obtenção de uma identidade falsa para utilização em uma negociação fraudulenta. Assim, caracterizado o desdobramento causal de uma ação pela outra, o delito tipificado no art. 299 do Código Penal deve ser absorvido pelo crime descrito no art. 304 do Código Penal . - Apelação desprovida.

  • TJ-GO - Apelação Criminal XXXXX20118090175 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DÚVIDA QUANTO AO CONHECIMENTO POR PARTE DA APELADA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Havendo dúvida acerca de que a acusada tiinha conhecimento de que a motocicleta com ela apreendida, que havia recebido de um ex-namorado, era produto de crime, sendo insuficiente a prova produzida em juízo para incutir a certeza necessária, a solução absolutória deve ser mantida. 2. Quanto aos delitos de falsificação de documento público e uso de documento falso, a acusação não demonstrou que a apelada foi responsável pela falsificação do CRLV da motocicleta que recebeu de um ex-namorado que se encontrava preso e ao apresentar o documento, que envolvia falsificação em sua chancela, apesar de seu conteúdo estar em convergência com os dados da motocicleta, agiu sem dolo, desconhecendo a condição do documento, de modo que não também deve ser mantida a absolvição quanto a tais delitos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20178110002

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    EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELOS CRIMES IMPUTADOS - CIÊNCIA SOBE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM NÃO DEMONSTRADA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA DA RECEPTAÇÃO NÃO COMPROVADA - ARESTOS DO TJMG E TJMT - USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - INSERÇÃO DOS DADOS FALSOS - RESPONSABILIDADE NÃO APURADA - ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL PER RELATIONEM - JULGADO TJMT - RECURSO DESPROVIDO. “O dolo subjetivo do delito de receptação deve ser extraído das circunstâncias fáticas do evento criminoso, sendo necessário que o agente tenha prévio conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, para, ao final, praticar uma das condutas previstas no artigo 180 do Código Penal . Na hipótese, diante de um frágil acervo probatório quanto à autoria delitiva, não há falar em condenação, razão pela qual é incabível a pretensão ministerial de reforma da sentença absolutória com o fim de condenar o apelado pelo crime de receptação.” (TJMT, AP nº XXXXX-88.2017.8.11.0042 ) “[...] não há nenhuma prova, mesmo indiciária, capaz de apontar que foi o recorrido quem falsificou o documento; bem ao contrário, a prova oral aponta no sentido de que ele recebeu o documento já com a falsificação. Por outro lado, conforme perícia realizada no documento, a cédula era original, sendo ideologicamente falsas apenas as informações contidas naquele documento (ID XXXXX). Isto é, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo era materialmente verdadeiro, entretanto, os dados inseridos naquele documento não correspondiam aos dados verdadeiros da motocicleta. A falsificação não era, pois, de fácil percepção [...] embora o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo falsificado tenha sido apreendido com o apelado, não ficou provado que foi ele quem inseriu aqueles dados naquele documento ou que usou o documento sabendo que ele era ideologicamente falso.” (13ª Procuradoria de Justiça Criminal, Parecer nº 014951-001/2023) Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração XXXXX20208130433 1.0000.23.287122-8/002

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - USO DE DOCUMENTO FALSO - AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. Os embargos de declaração são inadmissíveis se a decisão impugnada não ostentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifique a sua interposição (art. 619 , CPP ).

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20238130223 1.0000.23.339219-0/001

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    EMENTA: APELAÇÃO - POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO, USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA - POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - MEDIDA DE RIGOR - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS SOBRE A PROPRIEDADE DA DROGA - DÚVIDA QUE FAVORECE O RÉU - USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO - AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - INOCORRÊNCIA - CORRUPÇÃO ATIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - PEDIDO PREJUDICADO - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1- Inexistindo provas referentes à propriedade do entorpecente capazes de sustentar o decreto condenatório pelo delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343 /2006, a Absolvição é medida de rigor. 2- Comprovadas a materialidade e a autoria, bem como o elemento subjetivo do crime de uso de documento falso, não há se cogitar em Absolvição por ausência de provas a embasar o édito condenatório. 3- A falsificação grosseira, capaz de ensejar a Absolvição por atipicidade da conduta, é aquela perceptível pelo homem comum, sem conhecimento técnico, constando do documento sinais claros e evidentes de que seja inautêntico. 4- A Materialidade e a Autoria quanto ao delito corrupção ativa, se comprovadas, conduzem à manutenção da condenação nas sanções do art. art. 333 do Código Penal . 5- O regime prisional semiaberto e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos somente são aplicáveis quando preenchidos os requisitos elencados no art. 33 , § 2º , b, c/c § 3º e art. 44 , respectivamente, ambos do Código Penal .

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20218040001 Manaus

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADOS. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 , DA LEI Nº 11.343 /2006. QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL APREENDIDO QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. DIMINUIÇÃO DA PENA PELO CRIME TENTADO. INCABÍVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 297 DO CÓDIGO PENAL . FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO COMO CRIME MEIO PARA A PRÁTICA DE USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO IMPROVIDO. - O crime de tráfico de drogas caracteriza-se pela ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando a flexão de qualquer dos verbos previstos no art. 33 da Lei nº. 11.343 /06, de modo que não há necessidade da comprovação de comércio de drogas para a sua configuração, bastando, para a sua caracterização, ter a substância ilícita à disposição para fins de difusão ilícita, podendo o traficante ser também usuário e possuir a droga para uso próprio, bem como para disseminação do vício no meio social; - Materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas por meio do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 11) e do Laudo Definitivo (fls. 47/49), aliado aos depoimentos dos policiais federais que procederam com flagrante e a revista, os quais se mostraram harmônicos na fase extrajudicial e em juízo, além de corroborados pelo conjunto probatório e pela própria confissão daqueles; - Com relação à pretensão recursal tendente a confirmar a teoria sobre a possibilidade de absolvição da pena por crime impossível, tem-se a dizer que não merece prosperar, haja vista que tal tese, somente, seria cabível, nos casos em que a consumação do delito não pode ocorrer em hipótese alguma, quer seja, por causa da ineficácia absoluta do meio, quer seja, em razão da impropriedade absoluta do objeto; - No que diz respeito à fixação da pena-base nos crimes de tráfico de entorpecentes, sabe-se que o artigo 42 , da Lei nº 11.343 /06 estabelece que o juiz, na fixação da pena, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 , do Código Penal , a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, não estando o magistrado desobrigado de levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 , do Código Penal ; - No caso dos autos, não há como não reconhecer a grande quantidade de substância entorpecente apreendida com a Apelante – 1.750g (um mil, setecentos e cinquenta gramas) perfazendo quase 02 (duas) toneladas de maconha (fl.. 11), como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa, motivo pelo qual está correta a majoração - O exame técnico foi regularmente produzido, conforme dispõe o art. 160 do CPP , tendo como base 10 (dez) amostras do material (substância vegetal prensada) para fins de exame e contraprova, totalizando cerca de 17,68 g (dezessete gramas e sessenta e oito centigramas), cujo resultado deu positivo para a presença de Maconha, mediante a indicação dos métodos e análises empregados na realização do laudo; - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a realização do laudo pericial por amostragem, o que afasta a tese de ser indevida a utilização de "ínfima" quantia de entorpecente para o exame (Precedentes); - Nos autos ficou devidamente demonstrado que a vontade da agente era a de transportar a substância entorpecente para outra unidade da Federação, não restou concretizado, pois foi submetida ao controle de inspeção no aeroporto mediante aparelho de Raio X, impositiva a aplicação da majorante prevista no art. 40 , V , da Lei n. 11.343 /06; - O delito de uso de documento falso (crime-fim), absorve o delito de falsificação de documento público ou particular (crime-meio), sendo irrelevante, para fins de condenação pelo crime de uso de documento falso, perquirir se o réu foi ou não o autor da falsificação, posto que o sujeito ativo desse crime é o usuário do documento falso, conforme entendimento jurisprudencial; - In casu, resta comprovado que a recorrente se utilizou do referido documento falsificado para embarcar na aeronave, assim mantenho a condenação da Apelante no crime capitulado no art. 297 do Código Penal . - APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROVIDA.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20238110003

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    EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E TENTATIVA DE ESTELIONATO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA POR “FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA” E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – DOCUMENTO FALSIFICADO COM FINALIDADE DA PRÁTICA DO ESTELIONATO – CONFISSÃO DO APELANTE – ABSORÇÃO DO CRIME MEIO PELO CRIME FIM – ARESTO DO TJMT – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICÁVEL – SÚMULA Nº 17 DO STJ -ABSOLVIÇÃO POR FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – PENA PECUNIÁRIA –PENA CORPORAL REDUZIDA PELA TENTATIVA – DESPROPORCIONALIDADE – ENUNCIADO Nº 33 DO TJMT- PENA DE MULTA READEQUADA - RECURSO PROVIDO. O c. STJ sumulou entendimento de que “o crime de falsificação de documento público exaure-se no estelionato” (Súmula nº 17). A “tipicidade do crime de uso de documento falso somente pode ser afastada quando ficar constatada que a adulteração é aferível, de plano, pelo homem comum” (TJMT, XXXXX-30.2017.8.11.0015 ) A aplicação do princípio da consunção ocorre “quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente” (TJMT, AP XXXXX-04.2011.8.11.0020 ). Se a falsificação do documento teve finalidade específica de obter vantagem ilícita na instituição financeira, a qual não foi consumada, “deve haver a absorção do delito de falsificação de documento público pelo de estelionato” (TJMT N.U XXXXX-18.2015.8.11.0037 ). “[...] inviável a condenação do recorrente pelo crime de falsificação de documento público, pois não houve demonstração em concreto de que falsificação ocorreu em momentos distintos para a prática de outros crimes, que não a específica para a fraude empregada no delito de estelionato, sendo certo, também, que a potencialidade lesiva esgotou para o autor do fato, que nada mais poderia fazer com os ditos documentos. [...] não há dúvida de que o falso foi o crime-meio destinado à consumação do estelionato, atraindo a incidência da Súmula n. 17 do STJ, que preceitua, ‘quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido’. [...].”(STJ, REsp nº 1024042/RJ ) A “pena pecuniária deve manter a proporcionalidade para com a pena corporal cominada” (STJ, AgRg no REsp nº 1361945/DF ). “A fixação da pena de multa deve observar duas etapas, sendo definida na primeira a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e, na segunda, o montante do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado” (TJMT, Enunciado Criminal 33) Recurso provido para a absolver o apelante da falsificação de documento público e readequar a pena da tentativa de estelionato a 8 (oito) meses de reclusão e 8 (oito) dias -multa, em regime aberto, considerada a representação da vítima.

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