Falsificação e Uso de Documento Falso em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITO DE USO POST FACTUM NÃO PUNÍVEL. ABSORÇÃO. PERMANÊNCIA DA AÇÃO PENAL SOMENTE COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, o uso de documento falsificado ( CP , art. 304 ) deve ser absorvido pela falsificação do documento público ou privado ( CP , arts. 297 e 298 ), quando praticado pelo mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos dois crimes, em concurso material. 2. Se da simples leitura da denúncia, é possível verificar que os agentes são acusados de terem falsificado um Termo de Confissão de Dívidas e, após, utilizado o mesmo documento para cobrar a "falsa dívida" do devedor, é possível, de plano, verificar que não há que se falar em prática de dois crimes (falsificação de documento particular e de uso de documento falso), devendo continuar a persecução penal somente no que se refere ao crime do art. 298 do CP . 3. Agravo regimental não provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70060609001 Unaí

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304 DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGENTE QUE NÃO APRESENTOU OU FEZ USO DO DOCUMENTO FALSO - SIMPLES PORTE - CONDUTA ATÍPICA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O simples porte de documento falso não caracteriza o crime previsto no art. 304 do CP , pois o núcleo do tipo penal é claramente a conduta de "fazer uso", não tendo sido prevista no tipo penal a conduta de "portar". Assim, se o apelado não apresentou ou fez efetivo uso do documento falso, que foi apreendido em sua posse após buscas policiais motivadas pela suposta prática de outro delito, sua conduta se mostra atípica, devendo ser confirmada a absolvição pelo crime de uso de documento falso.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, notadamente pela prova oral colhida, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de uso de documento falso. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal , a perícia pode ser dispensada, na hipótese de outros elementos serem suficientes para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso" ( AgRg no AREsp n. 206.656/PE , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/11/2015). No caso, não há que se falar em crime impossível, visto que o documento apresentado pelo réu, além de não ter sido confeccionado grosso modo, mostrou-se hábil a enganar e iludir o homem médio. Agravo regimental não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. "É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros" ( AgInt no AREsp XXXXX/RN , Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). 2. Recurso provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTOFALSO 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXAME SEM PROFUNDOREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 2. PORTE DE DOCUMENTO FALSO.ATIPICIDADE DA CONDUTA. 3. ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus, ação de natureza constitucional, é antídoto deprescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegalevidente, incontroverso, indisfarçável e que, portanto, mostra-se deplano comprovável e perceptível ao julgador. Não se destina àcorreção de equívocos, controvérsias ou situações que, ainda queexistentes, demandam, para sua identificação e correção, um amplo eaprofundado reexame do conjunto fático-probatório, hipótese que nãose configura no caso em exame, visto que o pleito de absolviçãosustenta-se no argumento de que o documento não foi utilizado pelopaciente, tendo sido apreendido em revista pessoal promovida pelospoliciais, circunstância que restou devidamente consignada nasdecisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 2. O delito de uso de documento falso pressupõe a efetiva utilizaçãodo documento, sponte propria, ou quando reclamado pela autoridadecompetente, não sendo, portanto, razoável, imputar ao pacienteconduta delituosa consistente tão só na circunstância de tê-lo emsua posse. 3. Habeas corpus concedido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20198130313

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - ATESTATO MÉDICO - ASSINATURA FALSA - USO DO DOCUMENTO FALSO - LICENÇA SAÚDE DOLO DEMONSTRADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO. - A apresentação de documento oficial com prévia ciência de sua falsidade evidencia o dolo da conduta e enseja a prática dos delitos de uso de documento falso e falsificação de documento público - A apresentação ao empregador de atestado médico fraudado (assinatura e timbre contrafeitos), para fins de concessão de licença saúde indica a consciência do agente quanto ao uso de documento falso.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A FALTA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME INSTANTÂNEO QUE SE CONSUMA COM O USO DO DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO ART. 182 DO CPP . ORDEM DENEGADA. 1. No crime de uso de documento falso a prova pericial pode ser dispensada, quando o acervo probatório mostrar-se suficiente para revelar a existência do crime e sua autoria e firmar o convencimento do magistrado. 2. A ausência do laudo pericial não afasta o crime de uso de documento falso, que se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, data a sua natureza de delito formal. 3. Ordem denegada.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX30021715001 Pedro Leopoldo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. ABSORÇÃO DA FALSIFICAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONDUTA ATÍPICA. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. - Quando a falsificação constitui meio a permitir o posterior uso do documento alterado pelo próprio agente, pela incidência do princípio da consunção, o delito do art. 297 do CP deve ser considerado ante factum impunível e o acusado deve responder penalmente apenas pelo crime previsto no art. 304 do CP - Sendo grosseira a adulteração - consistente na violação da película plástica e alteração da categoria da CNH por meio de colagem mal feita -, perceptível logo num primeiro momento e incapaz de ludibriar a atenção de terceiros, deve ser considerada a conduta atípica, impondo-se a absolvição.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20124013300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 298 C/C ART. 204 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . DOCUMENTAÇÃO, COM ASSINATURA FALSA, APRESENTADA PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FRAUDE PERPETRADA EM BENEFÍCIO DA EMPRESA DOS RÉUS. AUTORIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL EM SENTIDO INVERSO AO PRETENDIDO PELA ACUSAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. O delito de falsificação de documento particular encontra-se disciplinado no art. 298 do CP e o de uso de documento falso no art. 304 do CP . A objetividade jurídica desse crime é a fé pública, no que tange à autenticidade dos documentos particulares. A consumação ocorre com a produção do documento, contendo a falsidade, independentemente da ocorrência de dano, e com o seu uso. Trata-se, portanto, de crime formal. 2. A despeito da prova da materialidade delitiva dos delitos de falsificação de documento particular e uso de documento falso, a autoria não pode ser imputada aos réus, haja vista a fragilidade do contexto probatório no sentido de que foram eles os autores das condutas. 3. O simples fato de os réus serem sócios de empresa não autoriza a condenação por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovada a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva. 4. Prova pericial que não imputou aos réus a conduta do art. 298 do Código Penal . Prova testemunhal no sentido de que os réus não participaram da prática delitiva. Absolvição dos acusados diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr provar a prática do crime. Absolvição com fundamento no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal . 5. Apelação do Ministério Público Federal não provida.

  • STM - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20227000000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. ART. 315 DO CPM . USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVAÇÃO. TESE DEFENSIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A conduta de usar contrafação para adquirir produtos controlados, a par de constituir grave violação da ordem jurídica, amolda-se ao tipo penal previsto no art. 315 do CPM . 2. O crime de falso possui como aspecto subjetivo o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticá-lo, sendo irrelevante a obtenção de qualquer proveito ou a existência de prejuízo. 3. A tese do crime impossível, nos delitos de falsum, tem ensejo apenas quando caracterizada a falsificação grosseira, capaz de levar o homem médio, de plano, a recusar o documento. O cerne da análise da existência de eventual erro grosseiro em documento falsificado reside na verificação de seus aspectos intrínsecos, e não nos seus fatores extrínsecos. A contrafação apta a enganar agentes da Administração Militar, a ponto de demandar diligências para averiguar a sua autenticidade, não caracteriza a falsificação grosseira, tampouco a ocorrência de crime impossível. 4. Sentença condenatória irretocável. Não provimento do Recurso defensivo. Decisão unânime.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo