Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Agravo de Instrumento XXXXX20238040000 Manaus

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM RESTRITIVA DE CIRCULAÇÃO. MEDIDA SEVERA QUE NÃO GARANTE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. O envio de ordem judicial eletrônica de restrição de circulação de veículos automotores via sistema Renajud, autorizada no regulamento próprio do sistema (art. 6º), é medida extrema que se justifica apenas em situações excepcionais; Inexistindo justo motivo, a ordem restritiva de circulação deve ser afastada, já que a simples proibição de alienação e transferência dos bens é meio igualmente eficaz à tutela do direito de crédito e atende ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805). Decisão mantida. Decisão conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - XXXXX-55.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 22.05.2019); A restrição de circulação impede a realização de licenciamento anual, de circulação do veículo e de transferência, medida que se revela extremamente gravosa. No caso, a imposição de restrição de transferência sobre o veículo já atende ao objetivo da penhora pois garante a satisfação da execução, pois impede o registro de mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM, ou seja, não possibilita que o executado, ora agravante disponha do bem, possibilitando porém o pagamento do licenciamento do automóvel.

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  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20158080035

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    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil , os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de vícios relativos a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. O erro material que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquele que diz respeito à inexatidão relacionada a aspectos objetivos, como, por exemplo, equívoco na referenciação de artigo de lei, nomes citados de forma errônea, etc. 3. Incabível, em sede de aclaratórios, a pretensão de revisitar pontos que já foram apreciados na demanda. 4. Recurso conhecido e não provido.

    Encontrado em: (TJ-PR - ED: XXXXX20178160017 Maringá XXXXX-88.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira , Data de Julgamento: 14/03/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/... RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CÂMARA , Desembargador , em 27/02/2024 às 18:27:34, conforme art. 1º , III, b, da Lei 11.419 /2006

  • TJ-SE - Recurso Inominado XXXXX20238250083

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    Hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira. Presença dos requisitos autorizadores da medida (Artigo 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor ). Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - XXXXX-15.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.:Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 21.08.2019)(TJ-PR - AI:XXXXX20188160000 PR XXXXX-15.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira , Data de Julgamento: 21/08/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe ao presente caso, face a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora ante as instituições bancárias. Compulsando os autos, observo que, no mérito, a discussão se restringe em analisar à existência do débito em questão, bem como acerca da responsabilidade pela inscrição do nome da parte reclamante no cadastro de inadimplentes. A parte autora nega ter o débito que deu ensejo à negativação efetivada pela parte demandada. Disse que nunca contratou com a empresa Natura. A parte demandada aduz que a parte autora não comprovou o alegado na exordial e que o suposto débito seria legítimo. Ao que se vê, resta inconteste que houve a inscrição da parte autora no órgão de proteção ao crédito. Os documentos juntados comprovam que o nome da parte autora fora inscrito no SERASA/SPC em 03/05/2021. Ocorre que, a meu ver,a dívida não restou devidamente comprovada nos autos. No mais, não há qualquer outro documento capaz de demonstrar a origem do débito discutido, ônus que caberia à empresa demandada. A instituição de crédito não juntou aos autos qualquer contrato, devidamente assinado, que comprove a contratação do serviço, ônus que lhe cabia. Ademais, vale ressaltar que apenas foram juntadas um comprovante de entrega que consta o nome de uma suposta recebedora dos produtos. Vale ressaltar que a genitora da autora se chama Alzira e não Ana Paula (como consta no documento). No mais, consta endereço diverso do indicado pela autora. Logo, registro que houve uma falha da empresa/ré. A prova dos autos indica que não foi observado as cautelas mínimas necessárias quanto a origem da dívida objeto da presente demanda e atesta as falhas de seu procedimento. Logo, patente que o débito relativo objeto dos autos é ilegítimo. Quanto ao dano material pleiteado, não há como prosperar. Não há nos autos provas de qualquer dano material suportado pelo autor. Por fim, quanto a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito também é irregular. A inscrição ilícita em cadastro de órgão de proteção ao crédito, por si só, gera o dever de indenizar. Trata-se de dano moral objetivo. A responsabilidade imputada no art. 14 do CDC , por ser objetiva, exige apenas: 1 – defeito relativo à prestação do serviço (no caso, a indevida inscrição); 2 - dano (consistente no próprio fato violador, por se tratar de dano moral puro, que independe de prova do prejuízo); 3 – nexo causal entre o dano e o defeito do serviço. Na atual concepção do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilidade do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo ... (cinco mil reais), a ser revertido para a requerente. Intime-se, com urgência, a empresa/requerida. Sem condenações em custas e honorários advocatícios, em face da vedação legal contida no art. 55 , caput da lei 9.099 /95. Considerando que não existem custas a serem recolhidas, em primeira instância, neste juízo especializado, deixo de conhecer eventual pedido de justiça gratuita, devendo a parte formular requerimento neste sentido à E. Turma Recursal, em caso de recurso.(...)’’ Recurso tempestivo. No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99 , § 3º , do CPC não é absoluta, não vejo, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defiro a gratuidade em seu favor. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Recorrente/Autor pleiteia a reforma da sentença, para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00(dez mil reais). A parte Recorrente/Ré, inicialmente, apresenta preliminar de ausência de requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, da ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Com relação a preliminar de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício de justiça gratuita, sob o argumento de que a parte autora não juntou nenhum documento que comprove a sua condição de hipossuficiência, entendo que não lhe assiste razão. Da análise dos autos, verifico que não há evidências que afastem a possibilidade da concessão referida, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA A parte reclamada alega falta de pretensão resistida vez que a mesma não procurou inicialmente, a empresa para tentar resolver a contenda. In casu, compartilho do mesmo entendimento da Magistrada sentenciante, uma vez que inexiste qualquer obrigatoriedade da parte esgotar instâncias administrativas para poder demandar em Juízo. Assim, rejeito a preliminar arguida. Não há mais preliminares a serem analisadas. Adentro ao mérito Analisando os fundamentos da demanda, observo que assiste razão parcial à parte recorrente, merecendo reforma a sentença de origem. Senão, vejamos. Analisando detidamente os autos, verifico que resta incontroverso que o nome da parte Autora foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito no valore de R$ 1.233,63(mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos) com data de inclusão em 03/05/2021, fls. 19/20. Versa a controvérsia acerca da legalidade da negativação e a repercussão na seara indenizatória. A parte Recorrente/Autora, alega que nunca contratou com a parte Demandada, fundamentando sua pretensão na ausência de relação jurídica entre as partes. A parte Recorrida/Ré, por sua vez, defende a existência de relação jurídica, posto que se tornou credora da dívida, objeto da negativação, através de operação de cessão de crédito com a Natura Cosméticos S/A. ... RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADAS. PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373 , II , DO CPC . DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC . QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR COM RELAÇÃO AO MONTANTE ARBITRADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218172001

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    1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-67.2021.8.17.2001 AP ELANTE: BANCO BRADESCO S/A. APELADO: LUIZ GONZAGA LIVRAMENTO DA SILVA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE REPARAÇÃO MORAL. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese de haver fraude nas operações bancárias, principalmente quando não é colacionado qualquer espécie de contrato, de rigor, a reparação moral. 2. Dever da instituição financeira de reparar o dano. 3.Fixação de indenização por danos morais dentro da proporcionalidade inerente a demandas desse tipo. 4. Sentença mantida. 5. Apelo improvido. 6. Decisão Unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, sob a insígnia, APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-67.2021.8.17.2001 , em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S/A. e Apelado LUIZ GONZAGA LIVRAMENTO DA SILVA , os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte ré, tudo nos termos do voto do relator, de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, os quais fazem parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator

  • TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20248220000

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    Agravo de Instrumento. Agravo interno prejudicado. Cumprimento de sentença. Penhora de veículo adaptado ao portador de deficiência física. Julga-se prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão proferida em sede liminar do agravo de instrumento, quando analisado o mérito deste. Ausente a demonstração da essencialidade do veículo penhorado ao tratamento médico e a impossibilidade de utilização de outro meio de locomoção para o deslocamento, mostra-se correta a decisão do juízo de origem que rejeitou a impugnação e manteve a constrição sobre o bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801161-86.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori , Data de julgamento: 10/05/2024

    Encontrado em: (TJ-PR - AI: XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira , Data de Julgamento: 02/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03... Porto Velho, 03 de maio de 2024 Desembargador PAULO KIYOCHI MORI RELATOR... VOTO DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Inicialmente , anoto que, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo, estando instruído o recurso principal (agravo de

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260545 Atibaia

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    Grassi Neto ; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Atibaia - 1ª Vara Criminal Infância e Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Classe/Assunto: Apelação Criminal / Furto Relator (a): Grassi Neto Comarca: Atibaia Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Data do julgamento: 30/04/2024 Data de publicação: 30/04/2024 Ementa: Furto – Apreensão da res em poder do acusado – Inversão do ônus probatório – Entendimento A apreensão da res em poder do acusado acarreta a inversão do ônus probatório, competindo-lhe a apresentação de justificativa inequívoca para a posse do bem.

    Encontrado em: Apelantes: Manoel Luiz da Silva Filho ou José Antônio da Silva Filho ou Manoel Luís da Silva Filho e Luiz Eduardo Dias dos Santos ou Luís Eduardo Dias dos Santos... Desembargadores SÉRGIO COELHO (Presidente sem voto), ALCIDES MALOSSI JUNIOR E SILMAR FERNANDES . São Paulo, 30 de abril de 2024... Relator: Gonzaga Franceschini . 12a Câmara. Votação unânime. São Paulo, 28 de junho de 1993. Julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, v. 18

  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248090006 GOIÂNIA

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. AUTORIDADE COATORA TJGO. COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1 ? Por força de julgamento do recurso de apelação criminal, que manteve o decreto prisional do Paciente, este Órgão Plural atraiu para si a condição de autoridade coatora, de modo que fica relegada a apreciação e julgamento do writ ao Superior Tribunal de Justiça, a teor das disposições contidas na Constituição Federal. 2 ? O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, excetuadas as hipóteses de manifesta ilegalidade, quando demonstrada de plano alguma das situações previstas no Código Processual Penal. ORDEM NÃO CONHECIDA.

    Encontrado em: Desembargador Itaney Francisco Campos , 1a Câmara Criminal, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023). EMENTA: HABEAS CORPUS... Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria . Esteve presente à sessão o Dr. Luiz Gonzaga Pereira da Cunha , representando a Procuradoria-Geral de Justiça... PACIENTE: EDUARDO FILIPE SILVA BRITO RELATOR: DES

  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20248110000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RECOMENDA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Determinado no acordão a prévia liquidação para a apuração do dano material sofrido e demonstrado a impossibilidade de aferição do dano material mediante simples cálculo aritmético, é caso de acolher a pretensão recursal do executado e determinar o retorno dos autos a origem para a liquidação do julgado.

    Encontrado em: Cível - XXXXX-53.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 07.02.2020) (TJ-PR - AI: XXXXX20198160000 PR XXXXX-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator... : Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira , Data de Julgamento: 07/02/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO — ACORDÃO QUE DETERMINOU A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO... RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO , DES (A)

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível XXXXX20128260053 São Paulo

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência. Decisão embargada que indica expressamente os fundamentos e as conclusões que a amparam. Caráter infringente. Prequestionamento. Desnecessidade. Precedentes do C. STJ. Inovação recursal em relação a verbas não questionadas no recurso de apelação. Embargos rejeitados, na parte conhecida.

    Encontrado em: O julgamento teve a participação dos Desembargadores MÔNICA SERRANO (Presidente) E EDUARDO GOUVÊA . São Paulo, 23 de maio de 2024... FRANCISCO SHINTATE Relator... FRANCISCO SHINTATE Relator Assinatura Eletrônica Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-64.2012.8.26.0053 /50000 Embargtes: Ivanyr Aparecida da Silva Longo , Maria Jose Ferreira Zorzetto , Maria Helena

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