Hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira. Presença dos requisitos autorizadores da medida (Artigo 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor ). Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - XXXXX-15.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.:Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 21.08.2019)(TJ-PR - AI:XXXXX20188160000 PR XXXXX-15.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira , Data de Julgamento: 21/08/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe ao presente caso, face a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora ante as instituições bancárias. Compulsando os autos, observo que, no mérito, a discussão se restringe em analisar à existência do débito em questão, bem como acerca da responsabilidade pela inscrição do nome da parte reclamante no cadastro de inadimplentes. A parte autora nega ter o débito que deu ensejo à negativação efetivada pela parte demandada. Disse que nunca contratou com a empresa Natura. A parte demandada aduz que a parte autora não comprovou o alegado na exordial e que o suposto débito seria legítimo. Ao que se vê, resta inconteste que houve a inscrição da parte autora no órgão de proteção ao crédito. Os documentos juntados comprovam que o nome da parte autora fora inscrito no SERASA/SPC em 03/05/2021. Ocorre que, a meu ver,a dívida não restou devidamente comprovada nos autos. No mais, não há qualquer outro documento capaz de demonstrar a origem do débito discutido, ônus que caberia à empresa demandada. A instituição de crédito não juntou aos autos qualquer contrato, devidamente assinado, que comprove a contratação do serviço, ônus que lhe cabia. Ademais, vale ressaltar que apenas foram juntadas um comprovante de entrega que consta o nome de uma suposta recebedora dos produtos. Vale ressaltar que a genitora da autora se chama Alzira e não Ana Paula (como consta no documento). No mais, consta endereço diverso do indicado pela autora. Logo, registro que houve uma falha da empresa/ré. A prova dos autos indica que não foi observado as cautelas mínimas necessárias quanto a origem da dívida objeto da presente demanda e atesta as falhas de seu procedimento. Logo, patente que o débito relativo objeto dos autos é ilegítimo. Quanto ao dano material pleiteado, não há como prosperar. Não há nos autos provas de qualquer dano material suportado pelo autor. Por fim, quanto a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito também é irregular. A inscrição ilícita em cadastro de órgão de proteção ao crédito, por si só, gera o dever de indenizar. Trata-se de dano moral objetivo. A responsabilidade imputada no art. 14 do CDC , por ser objetiva, exige apenas: 1 – defeito relativo à prestação do serviço (no caso, a indevida inscrição); 2 - dano (consistente no próprio fato violador, por se tratar de dano moral puro, que independe de prova do prejuízo); 3 – nexo causal entre o dano e o defeito do serviço. Na atual concepção do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilidade do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo ... (cinco mil reais), a ser revertido para a requerente. Intime-se, com urgência, a empresa/requerida. Sem condenações em custas e honorários advocatícios, em face da vedação legal contida no art. 55 , caput da lei 9.099 /95. Considerando que não existem custas a serem recolhidas, em primeira instância, neste juízo especializado, deixo de conhecer eventual pedido de justiça gratuita, devendo a parte formular requerimento neste sentido à E. Turma Recursal, em caso de recurso.(...)’’ Recurso tempestivo. No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99 , § 3º , do CPC não é absoluta, não vejo, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defiro a gratuidade em seu favor. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Recorrente/Autor pleiteia a reforma da sentença, para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00(dez mil reais). A parte Recorrente/Ré, inicialmente, apresenta preliminar de ausência de requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, da ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Com relação a preliminar de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício de justiça gratuita, sob o argumento de que a parte autora não juntou nenhum documento que comprove a sua condição de hipossuficiência, entendo que não lhe assiste razão. Da análise dos autos, verifico que não há evidências que afastem a possibilidade da concessão referida, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA A parte reclamada alega falta de pretensão resistida vez que a mesma não procurou inicialmente, a empresa para tentar resolver a contenda. In casu, compartilho do mesmo entendimento da Magistrada sentenciante, uma vez que inexiste qualquer obrigatoriedade da parte esgotar instâncias administrativas para poder demandar em Juízo. Assim, rejeito a preliminar arguida. Não há mais preliminares a serem analisadas. Adentro ao mérito Analisando os fundamentos da demanda, observo que assiste razão parcial à parte recorrente, merecendo reforma a sentença de origem. Senão, vejamos. Analisando detidamente os autos, verifico que resta incontroverso que o nome da parte Autora foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito no valore de R$ 1.233,63(mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos) com data de inclusão em 03/05/2021, fls. 19/20. Versa a controvérsia acerca da legalidade da negativação e a repercussão na seara indenizatória. A parte Recorrente/Autora, alega que nunca contratou com a parte Demandada, fundamentando sua pretensão na ausência de relação jurídica entre as partes. A parte Recorrida/Ré, por sua vez, defende a existência de relação jurídica, posto que se tornou credora da dívida, objeto da negativação, através de operação de cessão de crédito com a Natura Cosméticos S/A. ... RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADAS. PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373 , II , DO CPC . DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC . QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR COM RELAÇÃO AO MONTANTE ARBITRADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.