PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI Cód. 1.07.030 CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL NPU : XXXXX-94.2014.8.16.0111 JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE MANOEL RIBAS – VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : REVISIONAL (CONTRATOS BANCÁRIOS) APELANTE : EIDES JOSÉ CARNEIRO REC. ADESIVO : ITAÚ UNIBANCO S.A. APELADOS/RECORR. : OS MESMOS RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de recurso de apelação cível e recurso adesivo interpostos por ambas as partes litigantes nos autos de Ação revisional de contrato com repetição de indébito (esquema nhoc) nº XXXXX-94.2014.8.16.0111 , ajuizada por EIDES JOSÉ CARNEIRO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme se retira de sua parte dispositiva: III- DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, na forma do art. 487 , I , do CPC , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Revisar a taxa de juros remuneratórios, fixando-as à média divulgada pelo Banco Central nos meses em que as taxas praticadas ultrapassem a uma vez e a meia a taxa média divulgada pelo BACEN, sendo que, para o período anterior à publicação da Circular do BACEN, hipótese na qual serão aferidos por meio de perícia, que deverá observar a taxa utilizada nas instituições financeiras nesta Comarca, desde que não ultrapasse a taxa efetivamente cobrada. b) Afastar a capitalização de juros, diante da ausência de previsão contratual, bem como, pelo fato de que o mesmo é anterior à MP 1.963- 17/2000); c) Declarar a ilegalidade dos débitos sob “62” ao lançamento duplicado no mês, e, de consequência, determinar a sua repetição de indébito em dobro. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº. XXXXX-94.2014.8.16.0111 2 Os valores apurados em liquidação de sentença serão corrigidos a partir da data de cada lançamento efetuado. Será utilizado o INPC/IBGE com indexador de correção monetária até o início de vigência do Código Civil de 2002 e, após, será utilizada a Taxa Selic como índice de juros de mora e correção monetária na forma do artigo 406 do Código Civil . Diante da sucumbência recíproca condeno às partes ao pagamento das custas e despesas processuais, incumbindo ao Réu o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas e ao Autor 25% (vinte e cinco por cento). Outrossim, levando em consideração a complexidade da causa, o tempo de duração do processo e o trabalho desenvolvido pelos causídicos, que não exigiu dilação probatória, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; dos quais 75% (setenta e cinco por cento) pertencerão ao patrono do Autor e 25% (vinte e cinco por cento) ao Advogado do Réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (mov. 133.1). Contra referida decisão a instituição financeira, parte ré, opôs Embargos de Declaração (mov. 139.1), os quais foram acolhidos em parte, nos seguintes termos: Assiste razão ao Embargante, porquanto, a SELIC engloba os institutos da correção monetária e dos juros de mora, desse modo, a sua utilização partir da vigência do CC/02 implicaria em aplicar juros moratórios em data anterior à citação e, portanto, em desacordo com o art. 405 do CC . Isto posto, dou provimento aos aclaratórios para constar no dispositivo da sentença que a atualização monetária ocorrerá pela média do INPC/IGPM até a data da citação, quando então incidirá somente a taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária. Recurso Especial Repetitivo nº 1.102.552/CE (TJPR – 13ª Câmara Cível – AC- 1460166-0 – Manoel Ribas – Rel:. Eduardo Sarrão – Por maioria – J. 15.02.2017). No mais, permanece a sentença tal como foi lançada (mov. 149.1). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº. XXXXX-94.2014.8.16.0111 3 3. Leciona a doutrina que recurso prejudicado "é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930). No caso específico, o presente apelo perdeu seu objeto, tendo em vista a superveniente perda do interesse recursal da parte recorrente, manifestada pelo pedido de desistência formulado na petição constante no mov. 14.1 dos autos eletrônicos. Em consequência, deixo de conhecer, também, o recurso adesivo interposto pela instituição financeira, em observância ao disposto no art. 997 , § 2º , inciso III , do Código de Processo Civil . 1 3. Sendo assim, com fulcro no art. 932 , III c/c art. 998 , ambos do Código de Processo Civil , não conheço a presente Apelação Cível, eis que prejudicada em razão da desistência manifestada pela parte recorrente. Ainda, deixo de conhecer o recurso adesivo, em observância ao disposto no art. 997 do CPC . 4. Determino a baixa do presente recurso, inclusive do registro junto à distribuição, remetendo-se, oportunamente, os autos ao Juízo de origem. 5. Intimem-se. Curitiba, 17 de maio de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR (assinado digitalmente) 1 Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais (...). § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. (TJPR - 13ª C.Cível - XXXXX-94.2014.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.05.2018)