Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160074 PR XXXXX-93.2014.8.16.0074 (Decisão monocrática)

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI Cód. 1.07.030 CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL NPU : XXXXX-93.2014.8.16.0074 JUÍZO DE ORIGEM : VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORBÉLIA ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. APELADOS : MATEUS LUDOVICO, SEBASTIÃO LUDOVICO NETO E MARTA GEISS LUDOVICO RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº XXXXX-93.2014.8.16.0074, manejada em face de MATEUS LUDOVICO, SEBASTIÃO LUDOVICO NETO E MARTA GEISS LUDOVICO, contra sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo, conforme se retira de sua parte dispositiva: “Ante o exposto, homologo o acordo realizado para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487 , inciso III , b do Código de Processo Civil . Custas remanescentes e honorários nos termos do acordo. “ (mov. 31.1) 2. Leciona a doutrina que recurso prejudicado "é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930). No caso específico, o presente apelo perdeu seu objeto, tendo em vista a superveniente perda do interesse recursal da parte recorrente, manifestada pelo pedido de desistência formulado à seq. 3.1 dos autos eletrônicos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº. XXXXX-93.2014.8.16.0074 2 3. Sendo assim, com fulcro no art. 932 , III c/c art. 998 , ambos do Código de Processo Civil , não conheço do presente recurso, eis que prejudicado em razão da desistência manifestada pela parte recorrente. 4. Determino a baixa do presente recurso, inclusive do registro junto à distribuição, remetendo-se, oportunamente, os autos ao Juízo de origem. 5. Intimem-se. Curitiba, 08 de março de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR (assinado digitalmente) (TJPR - 13ª C.Cível - XXXXX-93.2014.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 08.03.2018)

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  • TJ-PR - 9727280 Londrina

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    DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em afastar a prevenção da Desembargadora Lenice Bodstein , vencido o Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira e, no mérito, por maioria de votos, dá parcial provimento ao recurso, vencido o Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira , que lavra voto sem separado tanto a respeito da preliminar quanto em relação ao mérito. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL COM ACESSÕES SUPERVENIENTES À PENHORA. PLEITO PELA MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL ADJUDICADO.PERTINÊNCIA. TERRENO ADQUIRIDO DE BOA-FÉ.DOAÇÃO INFORMAL DE PAI PARA FILHA. MANUTENÇÃO NA POSSE QUE CAUSARÁ MENOS PREJUÍZOS, ATÉ ULTERIOR JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PR - 17234116 Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina

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    DECISÃO: Acordam os Magistrados da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, determinar a remessa do recurso ao Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira , por prevenção. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO (PARAÍSO AGROPECUÁRIA LTDA ME). AÇÃO REVISIONAL QUE ABRANGE VÁRIOS CONTRATOS, OBJETO DE QUATRO AÇÕES DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO EM FACE DE DOIS RECURSOS QUE AGUARDAM JULGAMENTO.PREJUDICIALIDADE EXTERNA VERIFICADA. REMESSA DOS AUTOS A OUTRO RELATOR PARA ANÁLISE CONJUNTA DOS CASOS EM SEGUNDO GRAU.INCOMPETÊNCIA DESTE RELATOR. RECURSO REDISTRIBUÍDO.

  • TJ-PR - 17385710 Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina

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    DECISÃO: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 13a Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conhecer o recurso de apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Vencido o Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA , que lavra voto em separado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL.APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.AUTOR QUE NECESSITA DE UMA INFORMAÇÃO EFETIVA A RESPEITO DAS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO.UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA.(POR MAIORIA DE VOTOS - VENCIDO O DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 2

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

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    DECISÃO: Acordam os Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EMENTA: Estado do Paraná Apelação Cível n. 1.640.361-3 Origem: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Apucarana Apelante: Banco Bradesco S/A Apelados: REPS Comércio de Couros Ltda. e outros Órgão julgador: 13ª Câmara Cível Relator: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA Relator para o acórdão: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau LUIZ HENRIQUE MIRANDA (em substituição à Desembargadora JOSÉLY DITTRICH RIBAS) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo de execução com base em prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973 , só era possível se a inércia do credor fosse precedida de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. 2. Recurso conhecido e, por maioria, provido.RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do ParanáApelação cível n. 1.640.361-3 página 2 / 8Estado do ParanáPor brevidade, reproduzo o relatório produzido pelo eminente Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, originalmente incumbido da relatoria: (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1640361-3 - Apucarana - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Luiz Henrique Miranda - Por maioria - - J. 19.04.2017)

  • TJ-PR - 1685197 São José dos Pinhais

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    DECISÃO: Acordam os Magistrados da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao0 recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira que lavra voto em separado. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ALTERAÇÃO DA DECISÃO. RETRATAÇÃO NEGATIVA.RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-PR - 17102940 São José dos Pinhais

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    DECISÃO: Acordam os Magistrados da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. Vencido o Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira que lavra voto em separado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , QUAIS SEJAM: EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA, MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX PR XXXXX-1/01 (Acórdão)

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    AGRAVO INTERNO Nº 1.697.035-1/01 - 13ª CÂMARA CÍVEL.ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA.AGRAVANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.AGRAVADOS: VISUAL GRAPH EDITORAÇÕES S/C LTDA E OUTROS.RELATOR: DES. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA.RELATOR DESIGNADO: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PUBLICAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO EM VIGOR O CPC/15 . PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS APLICÁVEL. ENUNCIADO 477 DO FPPC. AUTOS FÍSICOS INDISPONÍVEIS QUANDO EM CURSO O PRAZO E DEFERIMENTO DE SUA REABERTURA.APLICAÇÃO DO ART. 272 , § 9º DO CPC/15 .TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁAgravo Interno nº 1.697.035-1/01 - fls. 02 (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1697035-1/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - Por maioria - J. 07.02.2018)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160111 PR XXXXX-94.2014.8.16.0111 (Decisão monocrática)

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI Cód. 1.07.030 CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL NPU : XXXXX-94.2014.8.16.0111 JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE MANOEL RIBAS – VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : REVISIONAL (CONTRATOS BANCÁRIOS) APELANTE : EIDES JOSÉ CARNEIRO REC. ADESIVO : ITAÚ UNIBANCO S.A. APELADOS/RECORR. : OS MESMOS RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de recurso de apelação cível e recurso adesivo interpostos por ambas as partes litigantes nos autos de Ação revisional de contrato com repetição de indébito (esquema nhoc) nº XXXXX-94.2014.8.16.0111 , ajuizada por EIDES JOSÉ CARNEIRO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme se retira de sua parte dispositiva: III- DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, na forma do art. 487 , I , do CPC , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Revisar a taxa de juros remuneratórios, fixando-as à média divulgada pelo Banco Central nos meses em que as taxas praticadas ultrapassem a uma vez e a meia a taxa média divulgada pelo BACEN, sendo que, para o período anterior à publicação da Circular do BACEN, hipótese na qual serão aferidos por meio de perícia, que deverá observar a taxa utilizada nas instituições financeiras nesta Comarca, desde que não ultrapasse a taxa efetivamente cobrada. b) Afastar a capitalização de juros, diante da ausência de previsão contratual, bem como, pelo fato de que o mesmo é anterior à MP 1.963- 17/2000); c) Declarar a ilegalidade dos débitos sob “62” ao lançamento duplicado no mês, e, de consequência, determinar a sua repetição de indébito em dobro. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº. XXXXX-94.2014.8.16.0111 2 Os valores apurados em liquidação de sentença serão corrigidos a partir da data de cada lançamento efetuado. Será utilizado o INPC/IBGE com indexador de correção monetária até o início de vigência do Código Civil de 2002 e, após, será utilizada a Taxa Selic como índice de juros de mora e correção monetária na forma do artigo 406 do Código Civil . Diante da sucumbência recíproca condeno às partes ao pagamento das custas e despesas processuais, incumbindo ao Réu o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas e ao Autor 25% (vinte e cinco por cento). Outrossim, levando em consideração a complexidade da causa, o tempo de duração do processo e o trabalho desenvolvido pelos causídicos, que não exigiu dilação probatória, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; dos quais 75% (setenta e cinco por cento) pertencerão ao patrono do Autor e 25% (vinte e cinco por cento) ao Advogado do Réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (mov. 133.1). Contra referida decisão a instituição financeira, parte ré, opôs Embargos de Declaração (mov. 139.1), os quais foram acolhidos em parte, nos seguintes termos: Assiste razão ao Embargante, porquanto, a SELIC engloba os institutos da correção monetária e dos juros de mora, desse modo, a sua utilização partir da vigência do CC/02 implicaria em aplicar juros moratórios em data anterior à citação e, portanto, em desacordo com o art. 405 do CC . Isto posto, dou provimento aos aclaratórios para constar no dispositivo da sentença que a atualização monetária ocorrerá pela média do INPC/IGPM até a data da citação, quando então incidirá somente a taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária. Recurso Especial Repetitivo nº 1.102.552/CE (TJPR – 13ª Câmara Cível – AC- 1460166-0 – Manoel Ribas – Rel:. Eduardo Sarrão – Por maioria – J. 15.02.2017). No mais, permanece a sentença tal como foi lançada (mov. 149.1). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº. XXXXX-94.2014.8.16.0111 3 3. Leciona a doutrina que recurso prejudicado "é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930). No caso específico, o presente apelo perdeu seu objeto, tendo em vista a superveniente perda do interesse recursal da parte recorrente, manifestada pelo pedido de desistência formulado na petição constante no mov. 14.1 dos autos eletrônicos. Em consequência, deixo de conhecer, também, o recurso adesivo interposto pela instituição financeira, em observância ao disposto no art. 997 , § 2º , inciso III , do Código de Processo Civil . 1 3. Sendo assim, com fulcro no art. 932 , III c/c art. 998 , ambos do Código de Processo Civil , não conheço a presente Apelação Cível, eis que prejudicada em razão da desistência manifestada pela parte recorrente. Ainda, deixo de conhecer o recurso adesivo, em observância ao disposto no art. 997 do CPC . 4. Determino a baixa do presente recurso, inclusive do registro junto à distribuição, remetendo-se, oportunamente, os autos ao Juízo de origem. 5. Intimem-se. Curitiba, 17 de maio de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR (assinado digitalmente) 1 Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais (...). § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. (TJPR - 13ª C.Cível - XXXXX-94.2014.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.05.2018)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20128160119 PR XXXXX-78.2012.8.16.0119 (Decisão monocrática)

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    Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL Cód. 1.07.030 CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL NPU : XXXXX-78.2012.8.16.0119 JUÍZO DE ORIGEM : FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS APELANTE : PYRAMON TRATAMENTO DE MADEIRA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. APELADO : HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Da análise dos autos observa-se que a parte apelante requereu, em sede recursal, a concessão da justiça gratuita, alegando que o juízo de origem não havia apreciado o pedido de gratuidade processual formulado na inicial. Distribuído o recurso a esta relatoria, o feito foi convertido em diligência para que a apelante providenciasse o recolhimento das custas recursais em cinco dias, sob pena de deserção (mov. 5.1). Conforme destacado na referida decisão, para que a recorrente (pessoa jurídica) fizesse jus ao benefício da gratuidade, deveria demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais na fase recursal, a teor do disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não fez. Apesar de intimada, a apelante não efetuou o recolhimento do preparo, requerendo em petição (mov. 10.1) o parcelamento das custas, nos termos do art. 98 , § 6º , do CPC , que assim dispõe: “§ 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Da leitura do dispositivo legal invocado pela apelante em sua petição, extrai-se que o parcelamento se refere às despesas processuais que o beneficiário teria que adiantar no curso do procedimento, o que pressupõe a prévia concessão do benefício, situação não verificada no caso concreto. Nesse contexto, tendo sido indeferida a gratuidade e concedido Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-78.2012.8.16.0119 Cód. 1.07.030 prazo para o recolhimento do preparo recursal e não cumprida a ordem judicial pela parte apelante, o reconhecimento da deserção do recurso é medida que se impõe, conforme art. 101 , § 2º , do CPC , in verbis: "Art. 101 . Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso" Assim, ausente o recolhimento das custas recursais no prazo determinado, resta caracterizada a deserção, o que impede o conhecimento do recurso por este Tribunal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA - APELANTE INTIMADA PARA RECOLHER AS CUSTAS RECURSAIS - PAGAMENTO NÃO REALIZADO - DESERÇÃO - ARTIGO 557 , § 1º-A, DO CPC/1973 - NEGADO SEGUIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1569687-2 - Ponta Grossa - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - J. 22.03.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1540833-2 - Toledo - Rel.: Prestes Mattar - J. 20.09.2016) Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-78.2012.8.16.0119 Cód. 1.07.030 APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO REALIZADO MESMO APÓS INTIMADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1435411-1 - Almirante Tamandaré - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 29.06.2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante, autor, o qual fora regularmente intimado a comprovar o preparo das custas recursais, quedando-se inerte, não merece ser conhecido o recurso interposto, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade (art. 1.007 /NCPC ). 2. Apelação cível não conhecida (art. 932, III /NCPC ). (TJPR, Decisão monocrática, AC XXXXX-1, Rel.: Francisco Jorge, 17ª C.Cível, J.: 03.05.2016) Ausente, portanto, um dos requisitos de admissibilidade recursal, o não conhecimento do recurso interposto é medida inevitável. 2. Assim, nos termos do que prevê o artigo 932 , inciso III , do Código de Processo Civil , não conheço do recurso, por manifestamente inadmissível. 3. Intimem-se as partes da presente decisão. 4. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da causa. Curitiba, 09 de abril de 2017. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR (assinado digitalmente) (TJPR - 13ª C.Cível - XXXXX-78.2012.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 09.04.2018)

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