PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 , CAPUT DA LEI N.º 11.343 /2006. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. PLEITO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ALEGADA ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. INEXISTENTE. JUSTA CAUSA PARA A REVISTA PESSOAL E O INGRESSO EM DOMICÍLIO ALHEIO. FUGA. ELEMENTO OBJETIVO DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. AUSÊNCIA DE TIROCÍNIO POLICIAL. FATORES ALHEIOS À PERSEGUIÇÃO PESSOAL OU AO PRECONCEITO DE RAÇA OU CLASSE SOCIAL. ATUAÇÃO OSTENSIVA E PREVENTIVA DOS POLICIAIS MILITARES. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONSTATADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DO AGENTE POLICIAL PRESTADO EM JUÍZO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PESSOAL DE ENTORPECENTES. INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DA TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. VETORIAL NÃO SUJEITA AO PERÍODO DEPURADOR. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INAPLICÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO. INCABÍVEL. REINCIDÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. INVIÁVEL. IMPOSIÇÃO LEGAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU JÁ CONSIDERADA PARA FIXAÇÃO DO VALOR DO DIAS-MULTA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 33 , § 2.º , ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. VERIFICAÇÃO PELO DOUTO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDA. 1. Ab initio, relativamente ao pleito para recorrer em liberdade, infere-se que o Apelante carece de interesse recursal uma vez que tal direito não foi obstado pela sentença objurgada, inviabilizando a sua cognição. 2. Preliminarmente, acerca da insurgência recursal atinente à ilegalidade das provas colhidas a partir da revista pessoal do Réu, cumpre esclarecer que o art. 5.º, inciso X da Constituição Federal de 1988 consagrou o direito fundamental à inviolabilidade pessoal do indivíduo, de modo que as medidas invasivas relativas à busca e à revista pessoais dependem, para a sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do postulado. 3. Em virtude disso, no âmbito infraconstitucional, o § 2.º do art. 240 do Código de Processo Penal dispõe que se procederá à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo coisas achadas ou obtidas por meios criminosos ou até, mesmo, objetos necessários à prova da infração ou quaisquer elementos de convicção. 4. Por sua vez, à luz do que instrui o art. 244 do Código de Processo Penal a busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão; quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito; ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 5. Noutra banda, mister destacar que a Carta Magna igualmente implementou em seu art. 5.º, inciso XI o direito fundamental à inviolabilidade domiciliar, a ser relativizado somente em casos de flagrante delito, de desastre, para prestar socorro ou, ainda, para o cumprimento de determinação judicial durante o dia. 6. Em contrapartida, em que pese a natureza permanente do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, é certo que a suspeita da prática delitiva baseada unicamente em impressões subjetivas dos Agentes Policiais, guiados pela experiência profissional ou por averiguação de denúncias anônimas, desprovidas de quaisquer elementos concretos e objetivos que lhe confiram credibilidade, não constituem standard probatório mínimo de fundada suspeita, apta a autorizar a abordagem policial. Precedentes. 7. Lançadas tais premissas à espécie, nada obstante o esforço defensivo, constata-se a presença de fundadas razões a justificar a combatida abordagem policial, amparadas na comprovada situação de fuga do Réu, não havendo que se falar em ilicitude da revista pessoal e, tampouco, em nulidade das provas que lhe sejam decorrentes. 8. Com efeito, a fuga do suspeito ao avistar a guarnição, destituída de quaisquer indícios de perseguição pessoal ou de preconceito de raça ou classe social, próprios do tirocínio policial, ultrapassa o mero parâmetro subjetivo, constituindo elemento suspeito e furtivo objetivo que perfaz standard probatório apto a atrair a atuação ostensiva e preventiva dos Policiais Militares, assegurada no § 5.º do art. 144 da Constituição Federal. Precedentes. 9. No ensejo, é de rigor salientar que os Agentes Policiais na qualidade de Testemunhas da Acusação ou, mesmo, de Defesa, prestam compromisso em dizer a verdade, sendo os seus depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de suma importância para a elucidação das circunstâncias fáticas sob apuração, especialmente quando prestados com coerência interna e em harmonia com os demais elementos de prova angariados no Feito, cabendo à Defesa Técnica demonstrar a sua imprestabilidade, o que não ocorreu no episódio sub examine. Precedentes. 10. No mérito, revela-se incabível o pleito absolutório por insuficiência probatória, haja vista que a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos Laudos de Perícia Criminal e pelos depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante do Réu, colhidos na fase inquisitiva e, de um deles, na fase judicial. 11. Desse cotejo, o pleito de desclassificação do delito em questão para o crime capitulado no art. 28 da Lei n.º 11.343 /2006 também não merece acolhida, porquanto descabe falar-se em mero uso recreativo do material ilícito pelo Réu, haja vista que a apreensão de 46 g (quarenta e seis gramas) de cocaína e de 07 g (sete gramas) de maconha, armazenadas em 03 (três) trouxinhas confeccionadas em material plástico, constitui quantidade, variedade, forma de armazenagem e condições próprias da mercancia, reforçada pela fuga e pela recidiva criminosa, impondo-se a mantença da condenação criminal em apreço. Precedentes. 12. Acerca da dosimetria da pena, o pleito de decote dos maus antecedentes não encontra arrimo, uma vez que as condenações criminais fulminadas pelo período depurador de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 64 , inciso I do Código Penal prestam-se à negativação dessa circunstância judicial, sem que se incorra em inidoneidade, haja vista que o implemento de tal prazo repercute apenas na reincidência, salvo quando decorrido extenso lapso temporal entre a data do cumprimento ou da extinção da pena anterior e a infração penal posterior, não verificado na espécie. Precedentes. 13. Outrossim, inviável o pedido subsidiário de aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para a exasperação da pena-base por conta da circunstância judicial considerada desfavorável, tanto porque se revela mais gravosa ao Réu do que aquela de 1/6 (um sexto) incidente sobre o mínimo de pena previsto legalmente, aplicada pelo douto Juízo sentenciante, quanto porque refoge à orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 14. Ademais, descabe o pedido de reconhecimento da forma privilegiada do delito em questão por conta da barreira prevista no art. 33 , § 4.º da Lei n.º 11.343 /2006 relativa à dedicação do Réu a atividades criminosas. Precedentes. 15. Adiante, afigura-se inviável a pretendida exclusão da pena de multa, havendo em consideração que, por compor a sanção do próprio preceito secundário do tipo penal incriminador, a sua aplicação é cogente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. 16. Outrossim, descabe falar-se em redução da sanção pecuniária ao patamar mínimo legal, porquanto o seu cálculo deve obedecer o critério trifásico e a fixação do valor de cada dia-multa já atendeu à situação econômica do Réu. 17. Noutra banda, em que pese o pleito de abrandamento, impõe-se a mantença do regime inicial semiaberto ao Réu, por se revelar mais benéfico àquele previsto no art. 33 , § 2.º , alínea b do Código Penal , mais adequado à situação condenatória vertente, em face do quantum condenatório superior a 04 (quatro) anos e dos maus antecedentes. 18. Ainda, o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não merece acolhida, diante do quantum condenatório superior a 04 (quatro) anos e da existência de circunstância judicial desfavorável. 19. Por fim, reputa-se incabível o pedido de isenção das custas processuais neste momento processual, haja vista que, em virtude da possibilidade de sua modificação após a condenação, a condição financeira do Apenado deve ser verificada pelo douto Juízo da Execução. Precedentes. 20. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDA.