RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO/HOSPITALAR. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. COBRANÇA DE MENSALIDADE. EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº XXXXX-05.2017.5.00.0000 . ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO VERIFICAÇÃO. O tema relativo à cobrança de mensalidade e coparticipação por parte de empregados da ativa e aposentados, incluindo dependentes, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi devidamente decidida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito do dissídio coletivo DC-XXXXX-05.2017.5.00.0000 , no qual se deu nova redação à Cláusula 28ª do ACT 2017/2018. Naquela oportunidade, determinou-se, justamente, que o custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica seria feito com a cobrança de mensalidades e coparticipação aos empregados da ativa e aposentados, de modo a viabilizar a manutenção desse plano de saúde - cuja subsistência estava seriamente ameaçada pelo padrão de custeio anterior. Nesse quadro, tem-se entendido que a cobrança de mensalidades no benefício de assistência médica da ECT representa apenas o cumprimento de um dispositivo estabelecido, em um contexto excepcional, em Dissídio Coletivo pela SDC do TST, com participação do sindicato da categoria profissional. Não caracteriza, assim, alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT ) nem violação de direito adquirido dos empregados dos correios ao regime anterior de custeio da aludida assistência médico/hospitalar e odontológica, tampouco atrai a aplicação da Súmula nº 51 /TST.RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC). PERCEPÇÃO EM CUMULATIVIDADE COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. Comprovado que o reclamante labora externamente na função de Agente de Correios Motorizado - Carteiro, utilizando-se de motocicleta, e que há previsão no PCCS/2008 de pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, nada impede que o perceba cumulativamente com o adicional de periculosidade estatuído pelo § 4º do art. 193 da CLT , uma vez que tais parcelas possuem naturezas jurídicas diversas, conforme decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº XXXXX-68.2015.5.06.0371 .