Funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em Jurisprudência

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20184036100

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    E M E N T A CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MORAIS. BARULHO ACIMA DO LIMITE LEGAL EM CENTRO DE TRATAMENTO DE ENCOMENDAS QUE FUNCIONA 24 HORAS POR DIA. VALOR DO DANO MORAL QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA SENTENÇA PARA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DOS CORREIOS PROVIDO PARCIALMENTE.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20225010031

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    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. ACT 2017/2018. DC XXXXX-05.2017.5.00.0000 . Com efeito, a modificação da forma de custeio do plano de saúde fornecido pelos Correios não se trata de alteração unilateral e lesiva do contrato de trabalho ou ofensa a direito adquirido do empregado, uma vez que resultou de decisão judicial proferida em sede de dissídio coletivo, cujo fundamento foi a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada, com o fim de garantir a continuidade do próprio benefício e, em última análise, resguardar o direito social à saúde dos beneficiários.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo XXXXX20225010008

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    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. ACT 2017/2018. DC XXXXX-05.2017.5.00.0000 . Com efeito, amodificação da forma de custeio do plano de saúde fornecido pelos Correios não se trata de alteração unilateral e lesiva do contrato de trabalho ou ofensa a direito adquirido do empregado, uma vez que resultou de decisão judicial proferida em sede de dissídio coletivo, cujo fundamento foi a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada, com o fim de garantir a continuidade do próprio benefício e, em última análise, resguardar o direito social à saúde dos beneficiários.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20225010561

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    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. ACT 2017/2018. DC XXXXX-05.2017.5.00.0000 . Com efeito, a modificação da forma de custeio do plano de saúde fornecido pelos Correios não se trata de alteração unilateral e lesiva do contrato de trabalho ou ofensa a direito adquirido do empregado, uma vez que resultou de decisão judicial proferida em sede de dissídio coletivo, cujo fundamento foi a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada, com o fim de garantir a continuidade do próprio benefício e, em última análise, resguardar o direito social à saúde dos beneficiários.

  • TRT-3 - ROT XXXXX20235030134

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    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PCCS/2008. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. O item 5.2.3.3.2 do PCCS/2008 instituído pela EBCT, ao se referir à promoção horizontal por antiguidade (PHA), estabelece que "Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade". Assim, não tendo sido corretamente observado esse critério, pela empregadora, para fins de concessão da mencionada promoção, impõe-se a sua condenação ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas.

  • TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235140005

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    RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO/HOSPITALAR. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. COBRANÇA DE MENSALIDADE. EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº XXXXX-05.2017.5.00.0000 . ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28ª DO ACT DE 2017/2018. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO VERIFICAÇÃO. O tema relativo à cobrança de mensalidade e coparticipação por parte de empregados da ativa e aposentados, incluindo dependentes, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi devidamente decidida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito do dissídio coletivo DC-XXXXX-05.2017.5.00.0000 , no qual se deu nova redação à Cláusula 28ª do ACT 2017/2018. Naquela oportunidade, determinou-se, justamente, que o custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica seria feito com a cobrança de mensalidades e coparticipação aos empregados da ativa e aposentados, de modo a viabilizar a manutenção desse plano de saúde - cuja subsistência estava seriamente ameaçada pelo padrão de custeio anterior. Nesse quadro, tem-se entendido que a cobrança de mensalidades no benefício de assistência médica da ECT representa apenas o cumprimento de um dispositivo estabelecido, em um contexto excepcional, em Dissídio Coletivo pela SDC do TST, com participação do sindicato da categoria profissional. Não caracteriza, assim, alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT ) nem violação de direito adquirido dos empregados dos correios ao regime anterior de custeio da aludida assistência médico/hospitalar e odontológica, tampouco atrai a aplicação da Súmula nº 51 /TST.RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC). PERCEPÇÃO EM CUMULATIVIDADE COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. Comprovado que o reclamante labora externamente na função de Agente de Correios Motorizado - Carteiro, utilizando-se de motocicleta, e que há previsão no PCCS/2008 de pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, nada impede que o perceba cumulativamente com o adicional de periculosidade estatuído pelo § 4º do art. 193 da CLT , uma vez que tais parcelas possuem naturezas jurídicas diversas, conforme decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº XXXXX-68.2015.5.06.0371 .

  • TRT-3 - ROT XXXXX20235030103

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    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO - 1 - A isonomia salarial para trabalho de igual valor decorre do direito fundamental da igualdade (art. 5º, I e 7º, V, XXX ao XXXIV, da CF) e consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. 2- Não viola o princípio da isonomia as condições estabelecidas para o pagamento da verba Diferencial de Mercado, por se tratar de parcela variável e de natureza temporária que objetiva compatibilizar níveis de salários da reclamada com os praticados no mercado, tendo como fundamento a defasagem salarial, e por objetivo incentivar a permanência de empregados em determinadas localidades, tratando desigualmente as situações desiguais, na medida de sua desigualdade.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020025

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    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 70%. SUPRESSÃO DA CLÁUSULA NORMATIVA QUE PREVIA O BENEFÍCIO. Os benefícios previstos em instrumentos normativos não se incorporam ao contrato de trabalho, diante da vedação à ultratividade das normas coletivas, nos termos do art. 614 , § 3º , da CLT e do julgamento proferido pelo E. STF na ADPF 323 . Tendo sido suprimida a fonte obrigacional que amparava o seu pagamento, o empregado não faz jus à gratificação de férias no percentual de 70%, até então previsto em normas coletivas, a partir de setembro/2020.

  • TRT-15 - ROT XXXXX20215150070

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    Fundamentado no Relatório Técnico sobre sugestão de nova metodologia para o Plano de Saúde dos Funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, após resposta da Agência Nacional de Saúde... Brasileira de Correios e Telégrafos, no qual foi revista a Cláusula 28 do ACT 2017/2018 (assistência médico-hospitalar e odontológica) quanto ao modelo de custeio do plano de saúde... A primeira reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS) pretende a reforma da sentença para excluir o adicional de insalubridade, reduzir os honorários periciais, afastar as horas extras, o

  • TRT-3 - ROT XXXXX20225030092

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    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - 70%. O título jurídico autorizador da parcela são os acordos coletivos firmados - e não o regulamento empresarial - que tão-somente se adequou à norma coletiva, enquanto vigente. Nesse cenário, não se cogita em incorporação, ao contrato de trabalho dos empregados, dos benefícios do Manual de Pessoal quanto ao percentual da gratificação de férias, haja vista que apenas regulamentou os acordos coletivos então negociados. Nos termos do Dissídio Coletivo de Greve 2020/2021, TST- DCG-XXXXX-57.2020.5.00.0000 , com vigência a partir de 01/08/2020, diversas cláusulas econômicas foram excluídas, dentre elas a cláusula 59ª, relativa à gratificação de férias. Logo, a partir de agosto de 2020, não há mais previsão convencional de pagamento de gratificação de férias com adicional de 70%.

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