Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) 2ª CÂMARA CRIMINAL 8 - HABEAS CORPUS Nº XXXXX-62.2024.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Capital IMPETRANTE: LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR PACIENTE: JONAS BARBOSA DA SILVA RELATOR: DES. Isaías Andrade Lins Neto PROCURADORA DE JUSTIÇA: SINEIDE Mª DE BARROS SILVA CANUTO EMENTA: DIREITO constitucional e PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. Estelionato contra idoso ou vulnerável e associação criminosa. Pleito de revogação da prisão preventiva por NEGATIVA DE AUTORIA e de ausência de fundamentação do decreto constritivo. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. Impossibilidade de conhecimento. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. tramitação com duração razoável. SÚMULA Nº 64, DO STJ. ausência de desídia. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. impetração conhecida em parte e, nessa extensão, DENEGADA a ordem. decisão unânime. 1. O habeas corpus constitui instrumento de proteção ao direito de locomoção, não sendo cabível sua utilização de maneira indiscriminada e reiterada como um instrumento de revisão de decisões judiciais. 2. A reiteração de pedidos já decididos configura prática que subverte a finalidade do habeas corpus, sobrecarrega o sistema judiciário e compromete a segurança jurídica, não sendo cabível novo conhecimento quando o pedido formulado já foi objeto de decisão definitiva. 3. Quanto à tese de negativa de autoria, sob o argumento de que o paciente estaria na cidade de Belo Horizonte no momento do delito, a temática já foi submetida a esta Corte durante o julgamento do writ nº XXXXX-74.2023.8.17.9000 . 4. Conquanto a apresentação de documentos similares, como no caso em questão, não represente um fato novo ou um documento relevante, a documentação aludida como inédita na petição inicial deste writ já havia sido referida no recurso ordinário interposto contra o acordão do habeas corpus primevo. 5. O fato de a defesa ter sustentado o trancamento da ação penal na impetração pioneira, enquanto que, neste habeas corpus, almeje apenas a revogação da prisão preventiva, é irrelevante, uma vez que as pretensões se fundamentam na mesma tese de negativa de autoria, tornando inviável o conhecimento do pedido. 6. A tese relativa à ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva também já foi objeto de prévia impetração nesta Corte, inviabilizando o respectivo conhecimento. 7. É frágil qualquer elucubração quanto à pena e ao regime que eventualmente possam ser impostos ao paciente na hipótese de uma futura condenação, pois em sede de habeas corpus não há como ter ciência de todas as peculiaridades do caso concreto. 8. Quanto ao alegado excesso de prazo, embora haja certo atraso na tramitação do feito, este órgão fracionário orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia poderia configurar o constrangimento ilegal, o que não acontece na hipótese dos autos. 9. O atraso no andamento do processo não foi injustificado, mas sim decorrente da complexidade do caso envolvendo crimes de estelionato contra idoso ou vulnerável e associação criminosa. Com múltiplos réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias para a comarca de Rio Claro/SP visando à citação dos envolvidos, além da publicação de edital para a citação do corréu, é compreensível que tenha ocorrido um natural retardo na marcha processual. 10. Outrossim, a defesa apresentou pedidos de revogação da prisão preventiva, de trancamento da ação penal e de realização de perícias, tendo a autoridade coatora deferido a quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido com objetivo específico de conferir os dados de geolocalização do dispositivo, peculiaridades que também contribuíram para um prolongamento da tramitação processual. Tal postura faz incidir a Súmula nº 64, do Superior Tribunal de Justiça: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.” 11. Impetração conhecida em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do habeas corpus nº XXXXX-62.2024.8.17.9000 , em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DA IMPETRAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, denegar A ORDEM, tudo conforme consta do relatório e dos votos digitados em anexo, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator