Habeas Corpus Liberatório em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20248090011

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    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Não admite conhecimento a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, porquanto na via estreita do writ é inviável dilação probatória. 2. Não caracteriza constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, quando há fumus comissi delicti e periculum libertatis e a medida constritiva excepcional se encontra devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e da execução das medidas protetivas de urgência. 3. Na espécie, a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na existência de indícios de autoria e de materialidade do delito de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e posse ilegal de arma de fogo; e para garantir a ordem pública e a execução das medidas protetivas de urgência; não sendo suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão. 4. As condições pessoais favoráveis do Paciente, por si sós, não ensejam a concessão de liberdade provisória, quando presentes os requisitos e pressupostos para a manutenção da preventiva. 5. Na hipótese dos autos, são insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que o Paciente estava cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, quando mais uma vez agrediu sua esposa, causando-lhe as lesões descritas no Relatório médico e que são visíveis nas fotos constantes no Registro de Atendimento Integrado respectivo. 6. Verificada a regular instrução da ação penal originária, não há que se falar em excesso de prazo da prisão cautelar. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.

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  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20248179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº XXXXX-71.2024.8.17.9000 COMARCA: CABO DE SANTO AGOSTINHO VARA: PRIMEIRA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DRA. MARIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA RIBEIRO PACIENTE: JOSEMIR FONSECA DA SILVA RELATOR: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADOR: DR. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. art. 121 , § 2º , Incisos I , III , IV , VI e § 2º-A, I e II, do Código Penal . EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO SUPERADA. PACIENTE PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. I - Trata-se de processo com decisão de pronúncia, encerrando-se, dessa forma, a primeira fase do processo afeto ao Tribunal do Júri - judicium accusationis, não havendo que se falar, portanto, em excesso de prazo a ser combatido. Incidência da Súmula nº 21 do STJ. II - Não se pode considerar desproporcional a custódia cautelar, haja vista ser impossível, no estágio atual, e muito mais na estreita via do habeas corpus, antever a sanção a ser aplicada e o regime a ela adequado, o que somente a conclusão da instrução criminal poderá revelar. III - Ordem denegada, com recomendação. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº XXXXX-71.2024.8.17.9000 , em que figuram como partes as retromencionadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, determinando, contudo, a expedição de ofício ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, com recomendação para que envide os esforços necessários para a realização do julgamento do Paciente perante o Tribunal Popular, com a máxima brevidade, de tudo em conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Anjf

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20238179000

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    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº XXXXX-91.2023.8.17.9000 Origem: Vara Única da Comarca de Macaparana Advogado: Bel. Lucio Wagner Barbosa Correia Vieira , OAB/PE 39.079 Paciente: Gabriel José Francisco da Silva Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Dra. Giani Mª do Monte Santos Rodolfo de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157 , § 2º , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL . PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CUSTODIADO HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. SUMÁRIO DE CULPA FINALIZADO, COM ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 , DO STJ. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa,pugnando pela revogação da prisão preventiva do paciente sob a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no término da instrução processual, encontrando-se o paciente há mais de 01 (um) ano. 2. O paciente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia, tendo sido denunciado juntamente com outro indivíduo pelo cometimento de roubo majorado, em concurso de pessoas (art. 157 , § 2º , II , do Código Penal ). Destaque-se que a instrução processual está finalizada finalizada, com alegações finais apresentadas pelas partes, encontrando-se o processo concluso para sentença. 3. Encerrado o sumário de culpa, tendo a acusação e defesa apresentado suas alegações finais, desaparece a suscitada alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, à inteligência da Súmula 52 , do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-91.2023.8.17.9000 , da Vara Única da Comarca de Macaparana, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Estado de Pernambuco, por decisão unânime, em DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus, tudo consoante consta do relatório e voto digitados em anexo, que passam a fazer parte do presente julgado. Recife, Data da Assinatura Eletrônica Des. Evandro Magalhães Melo Relator

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20248179000

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal do Recife Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Habeas Corpus Criminal: XXXXX-85.2024.8.17.9000 Impetrante: AMANDA RAYSSA DA SILVA LIMA Paciente: JOÃO VICTOR DA SILVA TAVARES Autoridade Coatora: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MACAPARANA Processo principal: XXXXX-72.2023.8.17.4980 Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Procurador de Justiça: Ricardo V.D.L. de Vasconcellos Coelho EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 84 DO TJPE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. OUTROS REQUISITOS. DROGA. QUANTIDADE. NATUREZA. INSTRUÇÃO. O paciente foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas. Não há falar, no caso, em excesso de prazo da segregação cautelar, uma vez que a audiência de instrução se encontra agendada para data próxima. Súmula 84 do TJPE. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (STJ - HC: XXXXX SP ). Súmula 86 do TJPE. No que tange à alegação de que a quantidade ou a natureza da droga justificariam o relaxamento da prisão preventiva, esses e outros aspectos do caso concreto devem ser avaliados no decorrer da instrução. Habeas corpus denegado, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, DENEGAR a ordem, nos termos do relatório, votos e demais peças que integram o julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. José Viana Ulisses Filho Desembargador relator 01

  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248090051 GOIÂNIA

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    HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, DENTRE AS QUAIS, A FIANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE FIANÇA CONFIGURA CONSTRANGIMENTO AO DIREITO DE LIBERDADE. PEDIDO DE DISPENSA, EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE. PAGAMENTO DA FIANÇA REALIZADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO WRIT. PREJUDICIALIDADE. Exaurido o objeto desta ação constitucional, uma vez que o Paciente pagou a fiança, no valor que foi arbitrado pela Autoridade Judiciária qualificada como coatora, durante a tramitação do writ, julga-se prejudicado o Habeas Corpus. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20248179000

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    2ª CÂMARA CRIMINAL 09 – HABEAS CORPUS Nº XXXXX-82.2024.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL IMPETRANTE: EDWIN DE FREITAS ROCHA – OAB/PE Nº 58.373 PACIENTE: JOSIVALDO JOAQUIM DA SILVA JUNIOR RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ALEGADA DEMORA NA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECAMBIAMENTO DO APENADO PARA SÃO PAULO. MERO CUMPRIMENTO DE DECISÃO PRÉVIA. SOLICITAÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PAULISTA. POSTERIOR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão que determinou o recambiamento do apenado para São Paulo apenas dava cumprimento à decisão anterior que atendia a uma solicitação do juízo da execução de São Paulo. 2. A posterior declinação de competência do juízo paulista gerou a formação de novo processo de execução em Pernambuco. O juízo da execução pernambucano apesar de determinar o recambiamento, deu prosseguimento à tramitação processual, realizando os atos necessários à apreciação dos pedidos formulados pela defesa. Inexistência de desídia. 3. Não há comprovação cabal de que o apenado tenha direito à imediata progressão, especialmente, considerando que empreendeu fuga, suspendendo o cumprimento de sua pena, bem como em razão da existência de outros processos em aberto. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos habeas corpus de n.º XXXXX-82.2024.8.17.9000 , em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em denegar a ordem, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20248179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) 2ª CÂMARA CRIMINAL 10 – HABEAS CORPUS Nº XXXXX-91.2024.8.17.9000 IMPETRANTES: GUSTAVO HENRIQUE F. DA ROCHA , CARLOS EDUARDO RAMOS BARROS e YURI DE MENEZES ALBERT PACIENTE: LUCAS BRASILEIRO COELHO AUTORIDADE COATORA: 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RECIFE RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. gravidade concreta do delito. modus operandi. AUSêNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E O DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDêNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1.A prisão preventiva é uma medida acautelatória que visa resguardar o processo e sua execução, não se baseando em um juízo de culpabilidade. No momento de sua decretação, avalia-se apenas a presença dos requisitos para adoção da medida e não o mérito da imputação. 2.A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime associados ao motivo da garantia da ordem pública, o qual, no caso, expressa-se, principalmente, pela reprovabilidade concreta do delito, ante o "modus operandi". 3. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas. 4. Inexiste ausência decontemporaneidadeentre os fatos e odecretoprisional, uma vez que o lapso temporal é justificado pela complexidade do feito, tendo sido necessária minuciosa investigação para descoberta do organograma daorganizaçãocriminosae o seu modus operandi. 5. Ordem denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos habeas corpus, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em denegar a ordem, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20248179000

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal do Recife Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Habeas Corpus Criminal: XXXXX-14.2024.8.17.9000 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Paciente: JEFFERSON AVELINO DA SILVA Autoridade Coatora: JUÍZO DA 15ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Processo principal: XXXXX-38.2022.8.17.5001 Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Procurador de Justiça: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS REQUISITOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. SÚMULA 86 DO TJPE. INSTRUÇÃO FINALIZADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. O paciente foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas. A manutenção da segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de manutenção da ordem pública, eis que o paciente, beneficiado anteriormente por medidas cautelares diversas da prisão, prosseguiu no cometimento do mesmo crime de tráfico, demonstrando o alto risco de reiteração delitiva. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. (STJ - HC: XXXXX SP ). Súmula n. 86 do TJPE. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo – súmula n. 52 do STJ. O prazo previsto no p. ú. do art. 316 do CPP (reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva) não é peremptório e não enseja a revogação da prisão cautelar se houver fundamentação idônea para a sua manutenção. Precedentes do STJ. Embora não seja peremptório o prazo de 90 dias para revisão da prisão preventiva, recomenda-se ao juízo de primeiro grau que dê efetividade à regra legal e proceda com a reavaliação periódica dos réus presos provisoriamente sob a sua jurisdição quando do atingimento do prazo previsto no dispositivo processual. Habeas corpus denegado, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, DENEGAR a ordem, nos termos do relatório, votos e demais peças que integram o julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. José Viana Ulisses Filho Desembargador relator 01

  • TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20248140000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ART. 121 , § 2º , VI , C/C ART. 14 , II DO CP . PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, OU DE POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA EM CASO DE CRIME COMETIDO SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. E, AINDA, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO NÃO REALIZADO EM 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREDICADOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS. INCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 08 DESTE E. TJPA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não cabe, em sede de habeas corpus, discussão quanto ao aprofundamento das provas quando há flexibilidade e necessidade de valoração do conjunto probatório. Ademais, em consulta ao Sistema PJE – 1º Grau, verifiquei que a defesa do acusado interpôs Recurso Penal em Sentido Estrito, em 06.02.2024 , estando pendente de remessa a este E. Tribunal. 2. Em relação as medidas cautelares diversas da prisão, vejo se trata de reiteração de pedido já realizado nesta E . Corte de Justiça , o qual fui Relatora (Habeas Corpus nº XXXXX-80.2023.8.14.0000, julgado em 01.08.2023). 3. Já quanto a prisão domiciliar , a defesa não justificou a necessidade do pedido, conforme determina o art. 318 , do CPP , nem tampouco realizou o pleito em Juízo de 1º grau, não podendo esta Relatora analisá-lo a fim de não incorrer em indevida supressão de instância. 4. Por derradeiro, no que diz respeito às qualidades pessoais do paciente elencadas no writ , verifica-se que elas não são suficientes para a devolução da liberdade, ante ao disposto no Enunciado Sumular nº 08 do TJ/PA : “As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva” . 5. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. Decisão unânime. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer em parte da ordem e, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ocorrida em 06 de maio de 2024. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias . Belém/PA, 06 de maio de 2024. DESA. VÂNIA LUCIA SILVEIRA Relatora

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20248179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) 2ª CÂMARA CRIMINAL 8 - HABEAS CORPUS Nº XXXXX-62.2024.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Capital IMPETRANTE: LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR PACIENTE: JONAS BARBOSA DA SILVA RELATOR: DES. Isaías Andrade Lins Neto PROCURADORA DE JUSTIÇA: SINEIDE Mª DE BARROS SILVA CANUTO EMENTA: DIREITO constitucional e PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. Estelionato contra idoso ou vulnerável e associação criminosa. Pleito de revogação da prisão preventiva por NEGATIVA DE AUTORIA e de ausência de fundamentação do decreto constritivo. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. Impossibilidade de conhecimento. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. tramitação com duração razoável. SÚMULA Nº 64, DO STJ. ausência de desídia. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. impetração conhecida em parte e, nessa extensão, DENEGADA a ordem. decisão unânime. 1. O habeas corpus constitui instrumento de proteção ao direito de locomoção, não sendo cabível sua utilização de maneira indiscriminada e reiterada como um instrumento de revisão de decisões judiciais. 2. A reiteração de pedidos já decididos configura prática que subverte a finalidade do habeas corpus, sobrecarrega o sistema judiciário e compromete a segurança jurídica, não sendo cabível novo conhecimento quando o pedido formulado já foi objeto de decisão definitiva. 3. Quanto à tese de negativa de autoria, sob o argumento de que o paciente estaria na cidade de Belo Horizonte no momento do delito, a temática já foi submetida a esta Corte durante o julgamento do writ nº XXXXX-74.2023.8.17.9000 . 4. Conquanto a apresentação de documentos similares, como no caso em questão, não represente um fato novo ou um documento relevante, a documentação aludida como inédita na petição inicial deste writ já havia sido referida no recurso ordinário interposto contra o acordão do habeas corpus primevo. 5. O fato de a defesa ter sustentado o trancamento da ação penal na impetração pioneira, enquanto que, neste habeas corpus, almeje apenas a revogação da prisão preventiva, é irrelevante, uma vez que as pretensões se fundamentam na mesma tese de negativa de autoria, tornando inviável o conhecimento do pedido. 6. A tese relativa à ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva também já foi objeto de prévia impetração nesta Corte, inviabilizando o respectivo conhecimento. 7. É frágil qualquer elucubração quanto à pena e ao regime que eventualmente possam ser impostos ao paciente na hipótese de uma futura condenação, pois em sede de habeas corpus não há como ter ciência de todas as peculiaridades do caso concreto. 8. Quanto ao alegado excesso de prazo, embora haja certo atraso na tramitação do feito, este órgão fracionário orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia poderia configurar o constrangimento ilegal, o que não acontece na hipótese dos autos. 9. O atraso no andamento do processo não foi injustificado, mas sim decorrente da complexidade do caso envolvendo crimes de estelionato contra idoso ou vulnerável e associação criminosa. Com múltiplos réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias para a comarca de Rio Claro/SP visando à citação dos envolvidos, além da publicação de edital para a citação do corréu, é compreensível que tenha ocorrido um natural retardo na marcha processual. 10. Outrossim, a defesa apresentou pedidos de revogação da prisão preventiva, de trancamento da ação penal e de realização de perícias, tendo a autoridade coatora deferido a quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido com objetivo específico de conferir os dados de geolocalização do dispositivo, peculiaridades que também contribuíram para um prolongamento da tramitação processual. Tal postura faz incidir a Súmula nº 64, do Superior Tribunal de Justiça: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.” 11. Impetração conhecida em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do habeas corpus nº XXXXX-62.2024.8.17.9000 , em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DA IMPETRAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, denegar A ORDEM, tudo conforme consta do relatório e dos votos digitados em anexo, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator

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