PRESCRIÇÃO TOTAL. O termo inicial da prescrição para fins de indenização decorrente de doença ocupacional se dá com a ciência inequívoca do empregado quanto à consolidação das lesões e ao grau de comprometimento profissional, através do laudo pericial elaborado nos autos. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL - PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE . DEFERIMENTO. Restou reconhecido o nexo causal entre as moléstias do reclamante e as atividades laborais por ele executadas na ré, acarretando-lhe uma incapacidade parcial e permanente para o exercício destas mesmas atividades, estando, inclusive, atualmente readaptado em outra função. Da mesma forma, restou evidenciada a culpa empresarial, em não implementar as normas de segurança e saúde no trabalho (artigo 157 , II , da CLT ), pelo que deverá a ré arcar com as consequências daí advindas, arcando, também, com o pagamento da indenização por danos materiais. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. Após a decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e nº 6021 e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, não há se falar em aplicação da Súmula nº 439, do C. TST, posto que incompatível com a taxa Selic, que não comporta fracionamento em juros e correção monetária.