TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº XXXXX-78.2021.8.15.2001 . Origem: 11 ª Vara Cível d e João Pessoa . Relator: João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado. Embarg ante: A llianz Seguros S.A. Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei . Embarg ado s : Vilmar Pessoa da Costa e Antônio Feitosa Neto. Advogado: Luiz Pereira do Nascimento Júnior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. SÚM. 43/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXTENSÃO DO DANO MATERIAL DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 435 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Considerando a existência de omissão e de erro no julgado, há de serem acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício e, via de consequência, integrar e modificar a decisão embargada, determin ando que sobre a condenação incidam juros moratórios a partir da citação, porquanto tratar-se de responsabilidade contratual, além de excluir a indenização pelo dano material, de extensão não comprovada antes de operada a preclusão . - Em relação à compensação por danos morais, revela-se mero inconformismo da parte embargante, visto que foram sopesados os critérios para fixação da condenação, não comportando a decisão integração ou modificação neste sentido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração , nos termos do voto do Relator.