Ementa: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. A EXECUÇÃO É REAL. OU SEJA: INCIDE NOS BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E A INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão prolatada no cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e da inscrição do nome do agravado/executado nos cadastros de inadimplentes como forma coercitiva de satisfação do crédito. 1.1. Nesta sede, o agravante requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido formulado. 2. A controvérsia recursal consiste em se verificar a possibilidade de suspensão da carteira nacional de habilitação do agravado e a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. 2.1. O feito de origem refere-se ao cumprimento de sentença decorrente de título judicial que julgou procedentes os pedidos para condenar o agravado a retirar, imediatamente, os anúncios do imóvel para serviço de hospedaria, inclusive aqueles publicados na internet, sob pena de multa diária em que o imóvel for anunciado para o serviço; bem como a cessar, imediatamente, a utilização do imóvel para fins não-residenciais, sob pena de multa por hóspede que atender, sem prejuízo das multas porventura aplicadas pelo próprio condomínio agravante. 2.2. O artigo 139 , IV , do Código de Processo Civil , estabelece ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 2.3. No caso, a determinação de suspender a licença de dirigir e de inscrever o nome do agravado em cadastro de inadimplentes em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 2.4. Precedentes: ?[...] 3. Em que pese o artigo 139 , IV , do CPC autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 4. Não havendo qualquer circunstância fática que denote a utilização de veículo eventualmente penhorado ou a frequência de viagens ao exterior pelo devedor, a medida de suspensão da CNH e também do passaporte do executado, além de não guardar qualquer relação com o objeto da execução, em nada contribuirá para a satisfação do crédito, razão por que é conveniente o indeferimento da medida.? ( XXXXX20218070000 , Relator: Alfeu Machado , 6ª Turma Cível, PJE de 18/3/2023); ?[...] 1. O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda ( CPC , art. 139 , IV ). 2. O STJ entende que as medidas previstas no art. 139 , IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3. Em razão de todas as particularidades envolvendo o caso concreto, destacadas pelo próprio agravante, a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito não contribuirá, de modo algum, para o pagamento dos valores devidos, uma vez que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, destoando da finalidade teleológica da norma. 4. A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 5. Recurso conhecido não provido.? ( XXXXX20228070000 , Relator: Diaulas Costa Ribeiro , 8ª Turma Cível, DJE de 1/3/2023); ?[...] 2. A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.? ( XXXXX20228070000 , Relatora: Ana Cantarino , 5ª Turma Cível, DJE de 14/2/2023). 3. O artigo 782 , § 3º , do Código de Processo Civil , possibilita ao juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, em caso de requerimento da parte. 3.1. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo legal dispõe que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 3.2. A norma enuncia uma faculdade do Juízo em determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, devendo a negativação ser realizada pelo exequente e, somente em caso de impossibilidade da inscrição, de forma supletiva, caberia ao Juízo determiná-la. 3.3. A interpretação adequada do artigo 782 , § 3º , do Código de Processo Civil , não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito na hipótese em que inexiste impedimento para que o credor o faça pessoalmente. 3.4. Precedentes: ?[...] 1. A interpretação adequada do artigo 782 , § 3º , do Código de Processo Civil , não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito na hipótese em que inexiste impedimento para que o credor o faça pessoalmente. 2. A referida medida coercitiva deve ser realizada pelo juízo apenas de forma supletiva, ou seja, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito seria possível pelo magistrado, apenas quando evidenciada a impossibilidade de o próprio credor promovê-la. 3. Recurso conhecido e desprovido.? (3ª Turma Cível, XXXXX20188070000 , relª. Desª. Maria De Lourdes Abreu , PJE de 20/05/2019); ?[...] Consoante o disposto no art. 782, § 3º, o juiz, a requerimento da parte, pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Tal regra consiste em uma faculdade, não sendo exigível que o Poder Judiciário assim proceda por meio de ofício. O indeferimento de ofício para a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito não impede que a parte, por conta própria, diligencie no sentido de proceder à devida inscrição.? (2ª Turma Cível, XXXXX20178070000 , relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe de 1/9/2017). 4. Recurso improvido.