Indícios Suficientes de Autoria e Materialidade em Jurisprudência

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  • TJ-PB - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20198150151

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL ACÓRDÃO Recurso em Sentido Estrito nº XXXXX-85.2019.8.15.0151 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONVENCIMENTO SOBRE A MATERIALIDADE DO FATO E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRONÚNCIA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE EM SEU DESFAVOR. SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JULGAMENTO POPULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. DESPROVIMENTO. - A fase de pronúncia, por constituir juízo de admissibilidade da acusação, não é fundada em juízo de certeza, de sorte que, existindo o convencimento da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, a sua submissão ao Júri Popular é medida que se impõe. - H avendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, pronuncia-se o réu, o que, no caso concreto, impõe-se a manutenção da pronúncia, em todos os seus termos, devendo-se negar provimento ao recurso interposto.

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  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20228260047 Assis

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Homicídio qualificado tentado – Indícios suficientes de autoria e convencimento sobre a materialidade – Absolvição sumária - Impossibilidade – Indícios suficientes de autoria, bem como prova da materialidade – Desclassificação para o delito de lesão corporal – Descabimento – Presença de elementos suficientes indicando o animus necandi, nessa fase processual - Prevalência do princípio in dubio pro societate – Recurso não provido.

  • TJ-PB - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20178150511

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. XXXXX-94.2017.8.15.0511 RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides ORIGEM: Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB RECORRENTE: Pedro Luciano da Silva ADVOGADO: Robesmar Oliveira da Silva RECORRIDO: Justiça Pública RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÂNSITO. SUBMISSÃO A JURI POPULAR. INCONFORMISMO DEFENSIVO. IMPRONÚNCIA POR SER PORTADOR DE ENFERMIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO E INAPLICABILIDADE DA QUALIFICADORA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE . QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - “Para a pronúncia, basta a comprovação da materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria, possibilitando a submissão do réu ao julgamento popular do Tribunal do Júri.” - “A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando, nesta etapa, o princípio do in dubio pro societate. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a tese sustentada pela defesa deve ser submetida à decisão do Tribunal do Júri, Juízo Constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20228130382 1.0000.24.174124-8/001

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    EMENTA: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121 , § 2º , INCISOS I , III , IV , ARTIGO 211 , C/C ARTIGO 61 , INCISO II , H, E ARTIGO 344 (POR DUAS VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL - RECURSOS DEFENSIVOS - DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - DECISÃO FUNDAMENTADA - RECURSOS DESPROVIDOS. - Para a pronúncia do acusado não se exige a demonstração incontroversa de sua participação no crime, bastando a averiguação da justa causa na acusação, isto é, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal . Estando presentes os indícios suficientes da autoria, deve ser mantida a sentença de pronúncia - Recursos desprovidos.

  • TJ-AL - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20108020051 Rio Largo

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Mesmo não sendo produzidas provas incontestes, havendo indícios suficientes de autoria a pronúncia deve ser mantida, uma vez que, conforme cediço, na fase de formação da culpa no procedimento do Tribunal do Júri, prevalece o princípio do in dubio pro societate, devendo o acusado ser pronunciado se o juiz estiver convicto da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, sem que isso configure violação à presunção da inocência. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-PB - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20168150231

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL ACÓRDÃO R ecurso em Sentido Estrito nº XXXXX-08.2016.8.15.0231 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SUSCITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIENTES E EXISTENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. DES PROVIMENTO. - A fase de pronúncia, por constituir juízo de admissibilidade da acusação, não é fundada em juízo de certeza, de sorte que, existindo o convencimento da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, a sua submissão ao j úri p opular é medida que se impõe . - H avendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, pronuncia-se o réu, em atenção ao princípio in dubio pro societate , mantendo-se a pronúncia, em todos os seus termos, devendo-se negar provimento ao recurso interposto.

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20238060001 Fortaleza

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121 , § 2º , I E IV , DO CÓDIGO PENAL . ART. 2º , § 2º , DA LEI Nº 12.850 /2013 (CRIME CONEXO). PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA PLENAMENTE CONFIGURADOS EM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS, RELATÓRIO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E FILMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE À ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. De acordo com o art. 413 , § 1º , do Código de Processo Penal , ¿a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena¿, devendo a análise da prova se dar de forma comedida, indicando a existência do fato e os indícios suficientes de autoria. É pacífico, na jurisprudência pátria, o entendimento segundo o qual, para que seja o acusado submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, basta que haja nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. A desconstituição da pronúncia requerida pelo recorrente somente seria possível se realmente não existisse nenhum indício de autoria ou não estivesse provada a existência do delito, o que não restou configurado nos autos, porque, como já dito, ao menos a priori, havendo indícios de autoria e materialidade do delito, não há alternativa senão a pronúncia. Recurso em Sentido Estrito conhecido, contudo, improvido. Sentença de pronúncia preservada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Recurso em Sentido Estrito em referência para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria. Fortaleza, 14 de maio de 2024. Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora

  • TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20198190011 202405100087

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NO ARTIGO 121 , § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO . NA FASE DA PRONÚNCIA DEVE SER ANALISADO SOMENTE SE HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PROVA ORAL E OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CANALIZAM O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. IMPERTINÊNCIA. EXAME DE SUA CONFIGURAÇÃO DEVE SER APRECIADO PELO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20248070000 1856044

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    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CASO DOS AUTOS. PRESENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DEMONSTRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. 1. O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 2. A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti - calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis - ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.1. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, afigura-se lícita a custódia cautelar. 3. Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus. 4. No caso dos autos, o Juízo singular valorou concretamente a periculosidade dos agentes supostamente envolvidos na empreitada criminosa, inclusive o ora paciente, consignando os elementos que demonstrariam a necessidade da tutela cautelar, dentre os quais, o fato de se tratar de organização criminosa de abrangência nacional, a efetiva atuação do paciente na empreitada criminosa, concernente à sua participação e atuação efetiva no bojo da atividade criminosa, inclusive, ao que se tem apurado até então, com participação de importância elementar na cadeia produtiva da droga de alta pureza, em tese comercializada virtualmente. 5. Ordem denegada.

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20238060301 Juazeiro do Norte

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 413 , DO CPP . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Como é cediço, a sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação e sua fundamentação limita-se à verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova, conforme dispõe o art. 413 , § 1º , do Código de Processo Penal . 2. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se consubstanciados nos depoimentos testemunhais, prestados em sede policial e em juízo, corroborados, ainda, pelos laudos de lesão corporal (fls. 22/27), bem como pelos demais elementos coligidos no processo. No caso dos autos, os depoimentos das testemunhas e da vítima, prestados em sedes inquisitorial e judicial, e do próprio interrogatório do réu em Juízo, indicam a existência de indícios de que o recorrente teria tentando ceifar a vida da vítima Cícera Jéssica de Sousa Mascena , com golpes de faca, não logrando êxito por motivos alheios a sua vontade. 3. Na hipótese, vê-se que existem indicativos suficientes para o encaminhamento do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo que se falar, neste momento processual, em impronúncia. 4. Igualmente, é incabível, neste momento processual, a desclassificação para o crime de lesão corporal, a não ser que manifestamente procedente, sob pena de usurpar o magistrado a atribuição constitucional do Tribunal do Júri. 5. No que se refere ao pleito de impronúncia em relação ao delito tipificado no art. 147, do CPB (ameaça), por insuficiência de indícios de autoria, melhor sorte não assiste ao recorrente. No caso em comento, os depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima, em sedes inquisitorial e judicial, indicam a existência de indícios suficientes de autoria para o encaminhamento do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri também pelo delito acima referido, sendo relevante mencionar que a vítima registrou Boletim de Ocorrência no dia anterior aos fatos objeto dos autos, noticiando que o recorrente teria proferido ameaças através de mensagens enviadas pelo aplicativo whatsapp, conforme narra a denúncia. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para NEGAR-LHES provimento, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 14 de maio de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

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