PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REQUISITOS DO ART. 413 , DO CPP . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Como é cediço, a sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação e sua fundamentação limita-se à verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova, conforme dispõe o art. 413 , § 1º , do Código de Processo Penal . 2. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se consubstanciados nos depoimentos testemunhais, prestados em sede policial e em juízo, corroborados, ainda, pelos laudos de lesão corporal (fls. 22/27), bem como pelos demais elementos coligidos no processo. No caso dos autos, os depoimentos das testemunhas e da vítima, prestados em sedes inquisitorial e judicial, e do próprio interrogatório do réu em Juízo, indicam a existência de indícios de que o recorrente teria tentando ceifar a vida da vítima Cícera Jéssica de Sousa Mascena , com golpes de faca, não logrando êxito por motivos alheios a sua vontade. 3. Na hipótese, vê-se que existem indicativos suficientes para o encaminhamento do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo que se falar, neste momento processual, em impronúncia. 4. Igualmente, é incabível, neste momento processual, a desclassificação para o crime de lesão corporal, a não ser que manifestamente procedente, sob pena de usurpar o magistrado a atribuição constitucional do Tribunal do Júri. 5. No que se refere ao pleito de impronúncia em relação ao delito tipificado no art. 147, do CPB (ameaça), por insuficiência de indícios de autoria, melhor sorte não assiste ao recorrente. No caso em comento, os depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima, em sedes inquisitorial e judicial, indicam a existência de indícios suficientes de autoria para o encaminhamento do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri também pelo delito acima referido, sendo relevante mencionar que a vítima registrou Boletim de Ocorrência no dia anterior aos fatos objeto dos autos, noticiando que o recorrente teria proferido ameaças através de mensagens enviadas pelo aplicativo whatsapp, conforme narra a denúncia. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para NEGAR-LHES provimento, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 14 de maio de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator