Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-27.2023.8.15.0000 Relator 1;"> : Des. José Ricardo Porto Agravante : Bradesco Saúde S/A Advogado (s) : Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) Agravado : M. G. A., representada por sua genitora, Ana Paula da Costa Gomes Advogado : Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRENTE. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS AUSENTES. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOTECA. GARANTIA CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. Declinadas as razões pelas quais se chegou a determinado resultado, ainda que de forma sucinta, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação . Nos termos do artigo 919 , § 1º , do CPC , a suspensão da execução é cabível quando presentes os requisitos da tutela provisória, quais sejam: Existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como esteja a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ausentes os requisitos do artigo 919 , § 1º , do CPC , o prosseguimento da execução é medida que se impõe. A hipoteca garantida no contrato exequendo não se confunde com a garantia do juízo, porque não se trata de penhora, depósito ou caução prestada na ação de execução, mas sim de garantia contratual de natureza civil.”. (TJMG; AI XXXXX-98.2023.8.13.0000 ; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 16/04/2024; DJEMG 16/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA COBERTURA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRRSA PROMOVIDA. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL (CID 10: G80). INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. INFANTE COM POUCO MAIS DE UM ANO DE IDADE. RECUSA INDEVIDA EM SITUAÇÃO DELICADA DE SAÚDE. EVIDENTE FRAGILIDADE DA PACIENTE. UTILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA REDE CREDENCIADA PARA O TRATAMENTO PRESCRITO. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO A PROFISSIONAIS NÃO VINCULADOS, RESSALVADO O REEMBOLSO NO VALOR DA TABELA DO PLANO. MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” ( CPC/2015) - Da análise dos autos, vislumbro que o menor/apelado, com apenas um ano e três meses de idade, é usuário do plano de saúde promovido, ora recorrente, foi diagnosticado com paralisia cerebral (CID – 10:G80) , sendo indicado tratamento multidisciplinar pelo médico que o acompanha. - Nesse contexto, o tratamento médico adequado, iniciado com a maior brevidade possível, é elementar para conferir ao paciente uma melhor qualidade de vida e o desenvolvimento de suas funções, sob pena de limitar o prognóstico do quadro, trazendo consequências danosas e permanentes a sua saúde. - Esclareça-se que o tratamento requerido necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - A ANS- Agência Nacional de Saúde Suplementar, que tem como atribuição ser responsável pelos Planos de Saúde Suplementar e, sendo um órgão de regulação, normatização e fiscalização de tais atividades – decidiu, através da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22 que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE À CRIANÇA. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO BOBATH. PACIENTE PREMATURO COM PARALISIA CEREBRAL. NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA REABILITAÇÃO MOTORA. DEVER DO PLANO DE SAÚDE EM PRESTAR O ATENDIMENTO DE FORMA INTEGRAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.” (TJPB - XXXXX-89.2021.8.15.0000 , Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque , AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2022) Grifo nosso - “(…) O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, seja na rede credenciada ou não, deve ser limitado ao previsto na tabela do plano de saúde. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.029.152/SP , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA NO AGRAVO E, NO MÉRITO, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO.