JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. Dispõe o art. 790 , § 3º , da CLT que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Outrossim, determina o caput do art. 98 do CPC que: "a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Evidenciando-se dos autos que o reclamante, pessoa natural, afirmou, por meio de declaração própria, que é pobre no sentido legal, não tendo condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, esta gera presunção relativa de sua miserabilidade jurídica, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a infirmá-la, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. A declaração anexada, mesmo após a vigência da Lei 13.467 /2017, que alterou o art. 790 , parágrafos 3 e 4º , da CLT , gera presunção relativa da miserabilidade jurídica do reclamante, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a infirmá-la, inexistente nos autos. Desta forma, deve ser concedido ao demandante o benefício da justiça gratuita.