APELAÇÃO CÍVEL . SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE TELEFONIA, DADOS E ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS ENVOLVENDO PESSOA JURÍDICA E CONCESSIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. REPONSABILIDADE OBJETIVA. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE 22 APARELHOS. PEDIDO FORMULADO POR CANAL ELETRÔNICO COMUMENTE UTILIZADO PELAS PARTES PARA TRATAR DO SERVIÇO CONTRATADO. NÃO ATENDIMENTO. FALHA. RESCISÃO QUE SE IMPÕE A CONTAR DO PRIMEIRO CONTATO COMPROVADO NOS AUTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E O DOS APARELHOS CASO NÃO DEVOLVIDOS PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE DANO MORAIS NÃO CONHECIDO POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1 . O propósito recursal reside em aferir a falha na prestação de serviço da ré em razão do não atendimento do pedido da empresa-autora para cancelamento do serviço de locação de aparelhos de telefonia, em contrato de serviço de voz, dados e locação de equipamentos, firmado pelos litigantes. 2 . Afasta-se a alegação de nulidade da sentença , pois o julgador analisou o pedido de rescisão contratual formulado na exordial em arrimo com os documentos dos autos, inexistindo qualquer análise de pedido diverso daquele postulado pela recorrente , mas inconformismo da parte com a resolução da lide. 3 . Tratando-se de contrato de prestação de serviços firmados entre empresa de grande porte do ramo de telecomunicações e sociedade prestadora de serviços de consultoria, processamento, interpretação e gerenciamento de dados, é inquestionável a vulnerabilidade da apelante, marcada pela insuficiência técnica e econômica que a coloca em situação de desigualdade. Precedente. 4 . Portanto, a relação existente entre as partes é de consumo, pois a autora, mesmo que pessoa jurídica, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , e a demandada no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 5 . Nada obstante, a demanda versa sobre a prestação de serviço de natureza essencial, conforme Lei n. º 7 .783/ 1989 , incidindo, também, a responsabilidade objetiva da concessionária, decorrente do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica. 6 . Noutro giro, em que pese a ausência do contrato entabulado entre a autora e a parte ré, observa-se da documentação que instrui o feito que elas firmaram contrato de prestação de serviço de voz, dados e locação de 22 (vinte e dois) equipamentos de telefonia fixa. 7 . Restou comprovado que as partes mantinham um canal de comunicação através de mensagens eletrônicas para tratar de assunto referente ao contrato firmado. Dele é possível constatar que por diversas vezes a parte autora solicitou o cancelamento dos 22 aparelhos locados, sendo certo que a concessionária-apelada postergava a solução do requerimento, ora com pedido de mais informações sobre o contrato e ora orientando contato com a "central de atendimento" da empresa para resolver o cancelamento requerido. Tal situação perdurou por meses e não foi resolvida. 8 . Em razão da relação estabelecida entre as partes , seja de natureza consumerista ou pela boa-fé que deve nortear a relação contratual, competia à ré-apelada empreender esforços para comprovar a existência de cláusula impeditiva da rescisão contratual perquirida, porém, mesmo com a inversão do ônus da prova conferida ope judicis, quedou-se inerte, não trazendo aos autos elementos idôneos para o não atendimento do pedido formulado na troca de e-mails. 9 . Com efeito, diante da não apresentação do contrato da prestação do serviço, o que torna impossível o aferimento das cláusulas condicionantes à resolução do contrato, bem como em razão da expressa manifestação de vontade da parte autora em promover a rescisão do contrato de locação dos equipamentos através de mensagens eletrônicas, cujo canal era utilizado pelas partes para tratar de assuntos do serviço contratado, forçoso acolher a pretensão autoral de rescisão contratual da locação dos 22 (vinte e dois) equipamentos digitais. 1 0. O termo da rescisão contratual deve vigorar a partir do primeiro contrato eletrônico formulado pela demandante na troca de mensagens com a concessionária ré, ou seja, 0 8 / 1 0/ 2 0 18 . 11 . A questão da devolução dos equipamentos articulada pela defesa não é causa impeditiva para a rescisão contratual, pois será resolvida mediante a possibilidade de compensação com os valores repetição do indébito, evitando-se assim eventual prejuízo da demandada e enriquecimento ilícito da autora. 12 . A repetição dos valores pagos indevidamente deverá ocorrer sob a modalidade dobrada, a teor do quanto encartado no parágrafo único do art. 42 do Diploma Consumerista, ante a ausência de engano justificável, a malferir o princípio da boa-fé objetiva. Precedentes. 13 . Os juros de mora e a correção monetária na repetição do indébito de natureza consumerista fluem a contar do desembolso, consoante entendimento sedimentado na Súmula n. º 331 do TJRJ. 14 . O pedido de danos morais formulado no recurso não será conhecido, pois se trata de inovação recursal, inclusive, foi reconhecido pela recorrente , com manifestação de retratação neste ponto. 15 . Diante da reforma da sentença e acolhimento total dos pedidos autorais, inverte-se a sucumbência, para condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado , estes fixados em 1 0% sobre o valor da condenação . 16 . Com o provimento do recurso , incabível a fixação de honorários recursais. Precedente. 17 . Preliminar não acolhida. Apelo conhecido em parte e nesta extensão parcialmente provido.