EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) - EXTRATERRITORIALIDADE - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - LEI COMPLEMENTAR - LEI MUNICIPAL - FATO GERADOR - TOMADOR DO SERVIÇO - RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - VALIDADE - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ANULAÇÃO PARCIAL - LANÇAMENTO - CÁLCULOS ARITMÉTICOS - SUCUMBÊNCIA - PROPORÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO. 1. O Código Tributário Nacional admite a extraterritorialidade da legislação municipal, nos limites de lei de normas gerais expedida pela União. 2. A Lei complementar nº 166 /2003 autoriza o ente federado titular do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) a atribuir, por lei, a responsabilidade tributária a terceiro vinculado ao fato gerador. 3. O tomador está vinculado à prestação do serviço, fato gerador do ISSQN. 4. É válida a eleição, pela lei municipal, do tomador do serviço como responsável pela retenção e pagamento do imposto devido pela prestação do serviço. 5. Desnecessária a renovação do lançamento se, anulado parcialmente o crédito, o remanescente determina-se por cálculos aritméticos. 6. A responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios distribui-se na proporção do que cada parte decaiu. 7. Os honorários advocatícios fixam-se em percentual do conteúdo econômico obtido com a demanda, se mensurável e significativo.
Encontrado em: equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (...) 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive... montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (...)... referência: 14 - Serviços relativos a bens de terceiros 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos