Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº XXXXX-33.2022.8.17.9000 Agravante: Município do Cabo de Santo Agostinho Agravada: G e B Wind Services S/A Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE AS OPERAÇÕES DA EMPRESA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Neste caso, o cerne da presente questão cinge-se à legitimidade ativa para a cobrança do ISSQN sobre as operações da empresa agravada, a G e B Wind Services S.A. 2.A empresa ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o Município do Cabo de Santo Agostinho, narrando que, embora tenha sede no Município exequente, presta serviço de construção civil, concernente à instalação e montagem de estruturas metálicas para a geração de energia eólica (torres eólicas). 3.Assevera que os serviços que deram origem à exação fiscal dizem respeito a três projetos: 1) Projeto Cabeço Preto, no município de João Câmara – RN; 2) Projeto Brennand, no Município de Sento Sé – BA; 3) Projeto Galvão, no Município de São Bento do Norte – RN. 4.Apresentou, na ação anulatória, os contratos firmados, a fim de provar o objeto social e a realização dos mesmos fora do âmbito de competência do Município agravante. 5.O comprovante de inscrição e situação cadastral da Pessoa jurídica em questão indica que a atividade econômica desempenhada é a de montagem de estruturas metálicas – código F-4292-8/01. 6.Depreende, ainda, das notas fiscais apresentadas, que os tomadores do serviço são variados, dentre os quais, constam empresas localizadas nos Municípios do Cabo de Santo Agostinho, São Paulo, Recife. 7.Afirma que, a despeito do enquadramento realizado pelo Município do Cabo de Santo Agostinho – serviços de “instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”, de que trata o subitem 14.06 da Lista de Serviços da Lei Complementar 116 /2003, realiza, na verdade, os serviços próprios do item 7, subitem 7.02, da Lista de Serviços da Lei Complementar 116 /2003, quais sejam: 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. [...] 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 8.A decisão combatida suspendeu a exigibilidade do tributo, conforme requerido pela empresa, e é contra ela que se insurge o Ente Municipal, defendendo ser o legitimado para a cobrança do ISSQN, com lastro no artigo 76 do XXIII, do Código Tributário Municipal, bem como em face à jurisprudência do STJ no AgRg no AREsp XXXXX/RJ . 9.De acordo com as Notas Fiscais apresentadas, os serviços foram realizados ao longo dos anos de 2012 e 2013. 10.O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a competência para cobrar o ISSQN, firmou o entendimento, no REsp nº 1.060.210/SC , submetido à sistemática do art. 543-C do CPC , de que o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município do estabelecimento prestador (art. 12), com as ressalvas do próprio diploma legal, e que, a partir da LC 116 /03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado. ( AgInt no Ag n. 1.390.732/RJ , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 5/8/2016.). 11.Depreende-se, assim, que, dentre as ressalvas do próprio diploma legal estão os serviços de construção civil, estes, tanto na vigência do Decreto-Lei 406 /68, quanto na vigência da LC 116 /03, permanecem tendo como sujeito ativo da relação tributária o do local da prestação do serviço. 12. Assim, em se tratando de obras de construção civil, o Município competente para realizar a cobrança do Imposto sobre Serviço-ISS é aquele onde se realiza a prestação do serviço, segundo a LC 116 /03 e de acordo com entendimento vinculante do STJ. 13. Compulsando detidamente as provas carreadas aos autos, em especial as notas fiscais acostadas e os contratos juntados, verifica-se que os serviços prestados pela demandante são de obras de construção civil, portanto, a princípio, o ente legitimado para a cobrança do ISSQN é o Município do local da prestação dos serviços e não o da sede da empresa prestadora de serviço, segundo requer o agravante. 14. Agravo de Instrumento desprovido. 15. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-33.2022.8.17.9000, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7