Instalação e Montagem de Aparelhos em Jurisprudência

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172480

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    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-38.2018.8.17.2480 COMARCA:Caruaru/PE - 1ª Vara da Fazenda Pública APELANTES:CLIMOAR CLIMATIZAÇÃO LTDA – EPP e MUNICÍPIO DE CARUARU APELADOS:As mesmas partes RELATOR:Des. Evio Marques da Silva Ementa:TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TRIBUTO DEVIDO AO MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. PROVIMENTO DO APELO DA EDILIDADE. DECISÃO UNÂNIME. 1.A controvérsia posta na lide recursal diz respeito em definir qual a municipalidade competente para a exigibilidade do ISS referente aos serviços de instalação e manutenção de ar condicionado: o Município do Recife (sede do estabelecimento do prestado) ou o Município de Caruaru (local da prestação do serviço). 2.ALei Complementar nº 116/03 estabeleceu, em seu art. 3º , que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local “da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02” (inciso III) 3.Analisando as notas fiscais acostadas aos autos, verifica-se que foram prestados “SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE CILIMATIZAÇÃO". 4.A atividade de instalação e montagem de ar condicionado central é equiparada à atividade de construção civil e encontra-se enquadrada no item 7.02 (e não no item14.01) da lista anexa da LC 116 /2003, o que faz atrair a exceção prevista no art. 3º , caput, III , que define como local devido para o recolhimento do ISS o local da obra. 5.A competência para a cobrança do imposto em comento é do Município de Caruaru, local onde foram prestados os serviços. 6.Desprovimento do recurso da parte autora. Provimento do apelo da municipalidade. 7.Decisão Unanime. ACÓRDÃO Vistos, relatadose discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, emnegar provimentoao recurso da parte autora edar provimentoao apelo, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P.I Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evio Marques da Silva Desembargador Relator

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  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº XXXXX-33.2022.8.17.9000 Agravante: Município do Cabo de Santo Agostinho Agravada: G e B Wind Services S/A Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE AS OPERAÇÕES DA EMPRESA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Neste caso, o cerne da presente questão cinge-se à legitimidade ativa para a cobrança do ISSQN sobre as operações da empresa agravada, a G e B Wind Services S.A. 2.A empresa ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o Município do Cabo de Santo Agostinho, narrando que, embora tenha sede no Município exequente, presta serviço de construção civil, concernente à instalação e montagem de estruturas metálicas para a geração de energia eólica (torres eólicas). 3.Assevera que os serviços que deram origem à exação fiscal dizem respeito a três projetos: 1) Projeto Cabeço Preto, no município de João Câmara – RN; 2) Projeto Brennand, no Município de Sento Sé – BA; 3) Projeto Galvão, no Município de São Bento do Norte – RN. 4.Apresentou, na ação anulatória, os contratos firmados, a fim de provar o objeto social e a realização dos mesmos fora do âmbito de competência do Município agravante. 5.O comprovante de inscrição e situação cadastral da Pessoa jurídica em questão indica que a atividade econômica desempenhada é a de montagem de estruturas metálicas – código F-4292-8/01. 6.Depreende, ainda, das notas fiscais apresentadas, que os tomadores do serviço são variados, dentre os quais, constam empresas localizadas nos Municípios do Cabo de Santo Agostinho, São Paulo, Recife. 7.Afirma que, a despeito do enquadramento realizado pelo Município do Cabo de Santo Agostinho – serviços de “instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”, de que trata o subitem 14.06 da Lista de Serviços da Lei Complementar 116 /2003, realiza, na verdade, os serviços próprios do item 7, subitem 7.02, da Lista de Serviços da Lei Complementar 116 /2003, quais sejam: 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. [...] 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 8.A decisão combatida suspendeu a exigibilidade do tributo, conforme requerido pela empresa, e é contra ela que se insurge o Ente Municipal, defendendo ser o legitimado para a cobrança do ISSQN, com lastro no artigo 76 do XXIII, do Código Tributário Municipal, bem como em face à jurisprudência do STJ no AgRg no AREsp XXXXX/RJ . 9.De acordo com as Notas Fiscais apresentadas, os serviços foram realizados ao longo dos anos de 2012 e 2013. 10.O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a competência para cobrar o ISSQN, firmou o entendimento, no REsp nº 1.060.210/SC , submetido à sistemática do art. 543-C do CPC , de que o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município do estabelecimento prestador (art. 12), com as ressalvas do próprio diploma legal, e que, a partir da LC 116 /03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado. ( AgInt no Ag n. 1.390.732/RJ , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 5/8/2016.). 11.Depreende-se, assim, que, dentre as ressalvas do próprio diploma legal estão os serviços de construção civil, estes, tanto na vigência do Decreto-Lei 406 /68, quanto na vigência da LC 116 /03, permanecem tendo como sujeito ativo da relação tributária o do local da prestação do serviço. 12. Assim, em se tratando de obras de construção civil, o Município competente para realizar a cobrança do Imposto sobre Serviço-ISS é aquele onde se realiza a prestação do serviço, segundo a LC 116 /03 e de acordo com entendimento vinculante do STJ. 13. Compulsando detidamente as provas carreadas aos autos, em especial as notas fiscais acostadas e os contratos juntados, verifica-se que os serviços prestados pela demandante são de obras de construção civil, portanto, a princípio, o ente legitimado para a cobrança do ISSQN é o Município do local da prestação dos serviços e não o da sede da empresa prestadora de serviço, segundo requer o agravante. 14. Agravo de Instrumento desprovido. 15. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-33.2022.8.17.9000, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7

  • TJ-PE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PE

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, VIA DA QUAL PRETENDE A AUTORA DESCONSTITUIR O AUTO DE INFRAÇÃO EM QUE A MUNICIPALIDADE COBRA O ISSQN POR SERVIÇOS ENQUADRADOS COMO DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE TAIS SERVIÇOS INCORPORAM AO BEM IMÓVEL, PODENDO SER CLASSIFICADOS COMO SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116 /2003. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS SERVIÇOS CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS (PINTURA, MEDIÇÃO DE OBRA, INSTALAÇÃO E MONTAGEM) ADUNADAS AOS AUTOS SÃO SERVIÇOS PRÓPRIOS DE ENGENHARIA, ISTO É, AQUELES QUE DEPENDEM DE HABILITAÇÃO JUNTO AO CREA PARA SUA EXECUÇÃO. O FATO, POR SI SÓ, DE O EQUIPAMENTO AGREGAR-SE OU NÃO À EDIFICAÇÃO, ARGUMENTO PRECÍPUO DA AGRAVANTE, NÃO É REQUISITO ÚNICO A DIFERENCIAR OS SERVIÇOS DO ITEM 7.02 DAQUELES CONSTANTES NO ITEM 14.06 DA LISTA ANEXA DA LEI REGENTE. À MÍNGUA DA EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA, A COMPETÊNCIA PARA ARRECADAÇÃO DO ISSQN CONTINUA SENDO A DO LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DE SERVIÇO, COMO FEZ CONSIGNAR O AUTO DE INFRAÇÃO IMPUGNADO, DESMERECENDO A DECISÃO ZURZIDA QUALQUER REPARO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

  • TJ-PE - Agravo de Instrumento XXXXX20148170000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, VIA DA QUAL PRETENDE A AUTORA DESCONSTITUIR O AUTO DE INFRAÇÃO EM QUE A MUNICIPALIDADE COBRA O ISSQN POR SERVIÇOS ENQUADRADOS COMO DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE TAIS SERVIÇOS INCORPORAM AO BEM IMÓVEL, PODENDO SER CLASSIFICADOS COMO SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116 /2003. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS SERVIÇOS CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS (PINTURA, MEDIÇÃO DE OBRA, INSTALAÇÃO E MONTAGEM) ADUNADAS AOS AUTOS SÃO SERVIÇOS PRÓPRIOS DE ENGENHARIA, ISTO É, AQUELES QUE DEPENDEM DE HABILITAÇÃO JUNTO AO CREA PARA SUA EXECUÇÃO. O FATO, POR SI SÓ, DE O EQUIPAMENTO AGREGAR-SE OU NÃO À EDIFICAÇÃO, ARGUMENTO PRECÍPUO DA AGRAVANTE, NÃO É REQUISITO ÚNICO A DIFERENCIAR OS SERVIÇOS DO ITEM 7.02 DAQUELES CONSTANTES NO ITEM 14.06 DA LISTA ANEXA DA LEI REGENTE. À MÍNGUA DA EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA, A COMPETÊNCIA PARA ARRECADAÇÃO DO ISSQN CONTINUA SENDO A DO LOCAL DA SEDE DO PRESTADOR DE SERVIÇO, COMO FEZ CONSIGNAR O AUTO DE INFRAÇÃO IMPUGNADO, DESMERECENDO A DECISÃO ZURZIDA QUALQUER REPARO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-70.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação anulatória – Pedido de tutela de urgência negado – ISS de atividades que se discute se são de construção civil ou instalação e montagem de aparelhos (embate se se subsomem aos itens 07.02 e 07.19 ou 14.06 e 17.03 da lista de serviços anexa) – Discussão acerca do município competente para cobrança – Inexistência dos requisitos legais a fim de autorizar a tutela de urgência – Não há clara probabilidade do direito – Ausentes os requisitos - Recurso DESProvido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190006

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO NO VALOR DE R$137.769,15, SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS SE INSEREM NAS EXCEÇÕES DO ART. 3º , INCISOS III E XX , DA LC 116 /03, MOTIVO PELO QUAL O RECOLHIMENTO DE ISSQN DEVE SER EFETUADO AO MUNICÍPIO EM QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO NO SEU MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. A controvérsia cinge-se em analisar se os serviços prestados pela parte autora encontram-se inseridos nos subitens 7.02, 7.19 e 17.05, conforme sustenta, ou 14.01 e 14.06, da lista anexa à LC nº 116 /03, de forma a definir se a competência para cobrança do ISSQN é do Município réu/apelado, domicílio da parte autora, ou daquele Município em que foi prestado o serviço. 2. Competência para cobrar o ISSNQ que é, em regra, do Município do domicílio do prestador do serviço, sendo certo que, conforme Auto de Infração, tendo em vista os serviços prestados pela autora/apelante estarem inseridos no subitem 14.01 e 14.06 da LC nº 116 /03 (replicados no art. 35, da LM 379/97), não estariam enquadrados na exceção prevista nos incisos do art. 3º do citado diploma, ex vi: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; 3. Notais fiscais eletrônicas emitidas pela recorrente que constam como código do serviço prestado 14.01 ou 14.06, em flagrante contradição ao alegado em sua petição inicial (venire contra factum proprium). 4. Exame dos contratos e notas fiscais que permite concluir que, embora alguns contratos descrevam também como serviço do autor o fornecimento de material, o que, como bem apontado pelo juízo a quo, impossibilitaria a inserção no subitem 14.01, nas notas fiscais correlacionadas não há qualquer descrição de fornecimento de material, impossibilitando este juízo a concluir pela incidência da regra excepcional prevista no art. 3º , incisos III e XX , da LC nº 116 /03. 5. Contrato celebrado com a empresa Hidráulica Industrial S.A que, embora estabeleça como objeto o fornecimento de mão de obra tecnicamente qualificada e certificada, as correlatas notas fiscais emitidas naquele ano, 2015, não mencionam o referido serviço, mas apenas a prestação de serviço relativo à Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido , conforme descrito no subitem 14.06 do anexo da LC nº 116 /03. 6. Parte autora que não obteve sucesso em comprovar que os serviços prestados e descritos no Auto de Infração se inserem nas exceções do art. 3 , incisos III ou XX, da LC nº 116 /03, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373 , inciso I , do CPC . 7. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor da parte autora/apelante, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , para 11% sobre o valor atualizado da causa.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260114 SP XXXXX-12.2017.8.26.0114

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    AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ISSQN – Exercício de 2015 - Município de Campinas – Apelada que, sediada em Campinas, prestou serviços para a tomadora, localizada no Município de Ferreira Gomes, no Estado do Amapá - Retenção do aludido imposto na fonte, em favor deste último município - Competência tributária – Município de Campinas – Sede da prestadora – Subitem 14.06 da lista de serviços anexa à LC nº 116 /03 - "Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido"- Enquadramento, todavia, equivocado pelo município no subitem 31.01 – Lançamento realizado com base em serviço não prestado – Exação indevida – Sentença de procedência mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198260045 SP XXXXX-53.2019.8.26.0045

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    Apelação. Mandado de segurança. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido (item 14.06 da lista anexa à Lei Complementar 116 /03). Prestação dos serviços em localidade diversa daquela da sede da pessoa jurídica. Competência para tributar do município em cujo território ocorreram os fatos geradores do tributo. Inteligência do disposto no artigo 3º do diploma legal mencionado. Recurso denegado.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260125 SP XXXXX-37.2016.8.26.0125

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    Apelação. Ação anulatória de lançamento fiscal. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Exercícios de 2009 a 2013. Alegação de decadência do período de janeiro a setembro de 2009. Improcedência. Inexistência de pagamento antecipado. Lançamento de ofício antes do transcurso de cinco anos, contados do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado. Aplicação do disposto no artigo 173 , I , do Código Tributário Nacional . Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Períodos de agosto de 2009 e 2010 e de fevereiro e março de 2011. Não incidência. Locação de bens móveis. Obrigação de dar. Inexistência de prestação de serviço. Inteligência da Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Exercícios de 2009 a 2013. Serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido (item 14.06 da lista anexa à Lei Complementar 116 /03). Prestação dos serviços em localidade diversa daquela da sede da pessoa jurídica. Competência para tributar do município em cujo território ocorreram os fatos geradores do tributo. Inteligência do disposto no artigo 3º do diploma legal mencionado. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260038 SP XXXXX-70.2018.8.26.0038

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    TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ISS – MUNICÍPIO DE ARARAS. Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a ação. Apelo de ambas as partes. ISS - LOCAL DE RECOLHIMENTO – SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – Subitem 14.06 da Lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116 de 2003. No regime da Lei Complementar Federal nº 116 /2003, a competência para cobrança de ISS é do local da sede do prestador do serviço – Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, julgado pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 – No caso dos autos, os serviços prestados não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a XXII do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116 /2003. Assim, aplica-se a regra prevista no caput do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116 /2003, segundo a qual o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, ou seja, no Município de Araras/SP. MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - No caso dos autos, verifica-se que a autora buscou alterar a verdade dos fatos, pois afirma que os serviços prestados se enquadram como serviços de construção civil, contudo, os contratos apresentados atestam a prestação de serviços relacionados à manutenção de caldeiraria e solda, bem como ao fornecimento de serviços e industrialização, fabricação, montagem, pintura e instalação de equipamentos - Aplicabilidade do art. 80 , II , do Código de Processo Civil de 2015 - Condenação ao pagamento da multa mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa – Verba honorária que, atualizada, corresponde a aproximadamente R$ 34.329,74 – HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração nos termos do artigo 85 , § 11 do Código de Processo Civil de 2015 – POSSIBILIDADE – Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85 , bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo – Majoração em 1%, totalizando a verba honorária em 11% do valor do proveito econômico – Honorários que passam a corresponder a aproximadamente R$ 37.762,71. Sentença mantida – Recurso desprovido.

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