AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467 /2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. PRECLUSÃO. § 1º DO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896 , § 1 º - A, I E III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante aos "minutos residuais", a Autoridade Regional não analisou o referido tópico no despacho de admissibilidade do recurso de revista e a Agravante não interpôs embargos de declaração, operando-se a preclusão, nos termos do § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Quanto ao "intervalo intrajornada", a Reclamada deixou de atender os requisitos dos incisos I e IIIdo § 1º-A do art. 896 da CLT , pois efetuou a transcrição dos tópicos do acórdão regional de forma conjunta, sem destacar os excertos específicos correspondentes ao tema e sem realizar o necessário cotejo analítico . Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.