Instrução Normativa 23 do TST em Jurisprudência

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  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-RR XXXXX20025020073 XXXXX-46.2002.5.02.0073

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    RECURSO DE EMBARGOS. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA23 DO TST. ALCANCE. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO . A Instrução Normativa nº 23/2003, II, a, do TST não exige que a parte transcreva nas razões do Recurso de Revista o trecho do acórdão do Regional contra o qual se insurge. Apenas estabelece que é ônus processual da parte demonstrar o preenchimento dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista, indicando qual o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia trazida no recurso. A melhor exegese que se extrai dessa norma é precisamente que o Recorrente deve demonstrar, nas razões de Revista, que a matéria suscitada no Recurso está devidamente prequestionada. No caso em exame, o Reclamado resumiu, com suas palavras, a fundamentação pertinente ao acórdão do Regional e indicou os dispositivos de lei, orientações jurisprudenciais e súmulas que entendeu contrariados, atendendo ao disposto na Instrução Normativa23 do TST, permitindo o exame da Revista na forma do artigo 896 da CLT . Recurso de Embargos conhecido e provido.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010041 RJ

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    A exigência de atribuição de valores aos pedidos pode ser atendida por mera estimativa dos valores das parcelas trabalhistas objeto da ação, o que se distancia de "liquidação". Não por outro motivo, o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa 41 do C. TST preceitua que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".

  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-RR XXXXX20045150006 XXXXX-63.2004.5.15.0006

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    RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO QUANDO VIGENTE A NOVA REDAÇÃO DO ART. 894 DA CLT , CONFERIDA PELA LEI Nº 11.496 /2007 - APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA23 DO TST - EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. Conforme precedentes deste Colegiado, a Instrução Normativa nº 23/2003 não criou novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, apenas fez uma recomendação, sendo desnecessário que a parte demonstre qual trecho da decisão recorrida consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia trazida no recurso. Dessa forma, não se há de falar em não-conhecimento do recurso de revista sob esse fundamento. A pretensão das embargantes ampara-se em exigência, para o conhecimento do recurso de revista, de pressuposto estranho aos adotados na legislação processual vigente. Recurso de embargos conhecido e desprovido. EMPREGADO RURAL - PRESCRIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28 - INCIDÊNCIA IMEDIATA - ROMPIMENTO CONTRATUAL E AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA REGRA CONSTITUCIONAL - EFEITOS. Estando consagrado pelo Juízo Regional que a ação foi proposta após a publicação da Emenda Constitucional nº 28 /2000 (26/5/2000), que unificou em cinco anos o prazo prescricional para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, mas que a relação contratual iniciou-se antes de vir a lume a nova regra prescricional, não se há de cogitar de retroatividade dos efeitos da nova norma, que não se confunde com a sua aplicação imediata, mas tão-somente do início do prazo prescricional de cinco anos a partir da vigência da referida emenda constitucional, de modo a, decorrido este prazo, estarem prescritas as lesões anteriores, ainda que operadas antes da edição da norma. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 271 desta Corte não demonstrada, e sim a sua observância. Julgados transcritos superados pela orientação jurisprudencial acima indicada. Recurso de embargos não conhecido .

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: E-AIRR XXXXX20015020048 XXXXX-94.2001.5.02.0048

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    EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO - SÚMULA Nº 353 DO TST - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/2003 DO TST - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITO EXTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA Conforme decidido pela C. SBDI-1, no julgamento dos E- AIRR-1.195/2001-103-04-40.4 , em 7 de novembro de 2006 (DJ-29/6/2007), cabem Embargos contra acórdão que nega provimento a Agravo de Instrumento, ao fundamento de que não fora observada a exigência do item II, a, da Instrução Normativa nº 23/2003 do TST (transcrição do trecho em que se identifica o prequestionamento da matéria), por tratar-se de discussão referente a pressuposto extrínseco do Recurso de Revista.EMBARGOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/2003 DO TST - EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - VIOLAÇÃO AO ART. 896 DA CLTComo decidido pela C. SBDI-1 (E- AIRR-1.195/2001-103-04-40.4 ), a Instrução Normativa nº 23/2003 não criou novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista; apenas fez uma recomendação, sendo desnecessário que a parte demonstre qual trecho da decisão recorrida consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia trazida no recurso.Embargos conhecidos e providos.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5516 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    eletrônico 23), a instrução normativa atacada não possui caráter cogente, mas apenas orientativo, sendo que sua inobservância pelos magistrados não acarreta sanção disciplinar ou correição parcial... INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO. ATO NORMATIVO AUTÔNOMO... Instrução Normativa n"39/2016, do TST, que"dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva"

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 834 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Brasília, 23 23 de março de 2023. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora... suas atribuições regulamentares, observado o disposto no Decreto nº 6.555 , de 8 de setembro de 2008, no Decreto nº 1.171 , de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 4.081 , de 11 de janeiro de 2002 e na Instrução Normativa... Ausente, no ponto, densidade normativa a ensejar o exame de constitucionalidade nesta via processual

  • TST - : Ag XXXXX20115030040

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 128 , I, TST . O recolhimento insuficiente do depósito recursal relativo ao agravo de instrumento (art. 899 , § 7º , da CLT ), quando não depositado o valor integral da condenação (Instrução Normativa nº 3 do TST), implica a deserção do recurso. Súmula 128 , I, do TST. Agravo não provido.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010053 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ADC 16. TOMADOR DE SERVIÇOS. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. SÚMULA N.º 331 DO C. TST. Artigos 58 , III , e 67 , caput e § 1º , da Lei nº 8.666 /93, bem como o art. 31 e ss da Instrução Normativa MPOG n.º 02 de 30/04/2008 do Ministério do Planejamento No caso, comprovada a omissão culposa da administração pública, tomadora de serviços, em relação à efetiva fiscalização pelo contrato de prestação de serviços - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos decorrentes da relação de emprego - acarreta a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso improvido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20215120023

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015 /2014 E 13.467 /2017. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840 , § 1º , DA CLT . Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao artigo 840 , § 1º , da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015 /2014 E 13.467 /2017. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840 , § 1º , DA CLT . INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º , XXXV , DA CF ), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º , III , DA CF ), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º , IV , DA CF ), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º , LV DA CF ), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820 , DA CLT ), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840 , § 1º , DA CLT . VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1.1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896 , c, da CLT , em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação ao art. 840 , § 1º da CLT . 1.2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467 /2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 , da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 1.3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840 , § 1º , da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769 , da CLT e 15 , do CPC ) os artigos 322 e 324 do CPC , quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017, o § 1º do art. 840 , da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 1.4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840 , § 1º , da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 1.5. A despeito disso, a redação do artigo 840 , § 1º , da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B , I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957 /2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 1.6. Assim, o artigo 840 , § 1º , da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 1.7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467 /2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT , com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 1.8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 1.9. Isto é, o novo comando do art. 840 , § 1º , da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º , do art. 840 , da CLT . Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 1.10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840 , § 1º , da CLT , interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791 , da CLT ), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840 , § 1º , da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular ' fundamentos jurídicos do pedido. 1.11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º , XXXV , da CF ). 1.12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 1.13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832 , da CLT e arts. 141 , § 2º e 492 , do CPC ), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC , os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 1.14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC . 1.15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840 , § 1º , da CLT , como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita , submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840 , § 1º , da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 1.16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º , XXXV , da CF ), dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , da CF ), proteção social do trabalho (art. 1º , IV , da CF ). 1.17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840 , § 1º , da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840 , §§ 1º e 2º , da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " . 1.18. A interpretação do art. 840 , § 1º , da CLT , aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840 , § 1º , da CLT . Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º , LV , da CF . Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 1.19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840 , § 1º , da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291 , do CPC , pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º , 6º e 317 do CPC . 1.20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840 , § 1º , da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC , este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 1.21. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 27/05/2020, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467 /2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840 , § 1º , da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º , XXXV , da CF ), dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , da CF ), proteção social do trabalho (art. 1º , IV , da CF ). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A , § 4º, E 790-B DA CLT . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896 , § 7º , DA CLT . 2.1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI XXXXX/DF , julgada em 20/10/2021. 2.2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A , § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B , e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT . 2.3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 2.4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467 /17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 2.5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 2.6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 2.7. Estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial pacificado, impõe-se o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896 , § 7º , da CLT . Recurso de revista de que não se conhece.

  • TST - : RRAg XXXXX20185230076

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840 , § 1º , DA CLT , ALTERADO PELA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840 , § 1º , da CLT , que foi alterado pela Lei 13.467 /2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840 , § 1º , da CLT detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A , § 1º , IV , da CLT . Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840 , § 1º , DA CLT , ALTERADO PELA LEI 13.467 /2017 . Demonstrada a violação do art. 840 , § 1º , a CLT , nos termos exigidos no artigo 896 da CLT , provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840 , § 1º , DA CLT , ALTERADO PELA LEI 13.467 /2017 . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840 , § 1º , da CLT , que foi alterado pela Lei 13.467 /2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil . Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT , que foram alterados pela Lei 13.467 /2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467 /2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467 /2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840 , §§ 1º e 2º , da CLT , o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT , alteradas pela Lei 13.467 /2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467 /2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840 , § 1º , da CLT . Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UNIMED. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Unimed, nos termos da Súmula 331 , IV, do TST. A Unimed insurge-se contra a condenação subsidiária, ao argumento de a condenação ter sido estabelecida contra as provas dos autos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

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