APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUANTO À DOSIMETRIA PENAL – DE OFÍCIO, AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – SÚMULA 241 DO STJ – VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM – PENAS BASILARES REDUZIDAS AO MÍNIMO LEGAL – PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO PREJUDICADO – SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – REDUÇÃO DO PRAZO CABÍVEL – SIMETRIA COM A PENA CORPORAL – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – REDUÇÃO PARA 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO – POSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DE OFÍCIO, OPERADA A REDUÇÃO DAS PENAS- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Verificando-se que os registros utilizados na sentença para a valoração dos antecedentes criminais e reconhecimento da agravante da reincidência referem-se ao mesmo fato, tratando-se de anotações alusivas à ação penal e à execução de pena, impõe-se a neutralização do vetor dos antecedentes criminais, a teor do disposto na Súmula 241 do STJ, evitando-se indevido bis in idem na dosimetria penal. Fica, por consectário, prejudicado o pedido de redimensionamento do quantum de exasperação das penas-base, pois restaram implementadas no patamar mínimo legal. II – A pena acessória de suspensão prevista no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade fixada, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade que devem imperar em situações desse jaez. Reconhecida a inexistência de moduladoras desfavoráveis ao sentenciado, com a fixação da corpórea em patamar mínimo, a pena acessória, cumulativa, deve ser estabelecida no mesmo diapasão, seguindo aquela. III – Ao estabelecer a pena de prestação pecuniária substitutiva à corporal, deve o Estado-Juiz, além de se atentar às balizas do artigo 45 , § 1º , do Código Penal , guardar simetria e proporcionalidade com a privativa de liberdade, motivo pelo qual, se a reprimenda corpórea não supera o mínimo legal, se afigura inevitável a redução da multa alternativa para 1 (um) salário mínimo, mesmo porque não se indicou elemento concreto para apenar em quantum mais gravoso. IV – É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.