Insurgência Quanto a Dosimetria Penal em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20208260323 Lorena

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    Descumprimento de medida protetiva e ameaça – Inexistência litispendência – Os fatos tratados nestes autos são diversos daqueles já discutidos na ação penal apontada pela defesa. Mérito: Não há que se falar em absolvição, eis que as provas restaram robustas e demonstram, inequivocamente, a autoria delitiva em desfavor do réu – Confissão somente quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva – Prints das conversas entabuladas por meio de aplicativo de mensagens comprovando o descumprimento das medidas protetivas, bem como a ameaça na divulgação de vídeos íntimos. Dosimetria penal que não reclama reparo – Sem insurgência neste ponto – Réu portador de maus antecedentes. Regime prisional aberto bem aplicado. Improvimento do recurso.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260628 Embu das Artes

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    APELAÇÃO – ROUBO MAJORADO – Dosimetria penal – Atenuantes já reconhecidas – Observância da Súmula 231, do CTJ – Regime fechado de rigor - Sentença mantida - Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20208260481 Presidente Epitácio

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    Tribunal do Júri – Homicídio qualificado-privilegiado tentado – Apelação defensiva – Dosimetria penal - Pena adequada e motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção da prática delitiva – Sentença mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260583 Pirapozinho

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    Tráfico ilícito de entorpecentes – Recurso defensivo – Dosimetria penal – Pena motivadamente dosada, proporcional e suficiente à reprovabilidade da conduta - Reconhecimento da figura privilegiada - Descabimento, diante do desfavorecimento das circunstâncias concretamente aferidas, que evidenciam satisfatoriamente a dedicação à mercancia ilícita – Sentença mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260228 São Paulo

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    Claudia Fonseca Fanucchi ; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Classe/Assunto: Apelação Criminal / Furto Relator (a): Claudia Fonseca Fanucchi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Data do julgamento: 30/04/2024 Data de publicação: 30/04/2024 Ementa: Furto tentado – Recurso ministerial - Dosimetria penal – Penas e regime prisional recrudescidos, pelo reconhecimento da reincidência, com cassação da substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos - Sentença reformada nesta extensão – Insurgência ministerial acolhida.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20198260071 Bauru

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    Tráfico ilícito de entorpecentes – Recurso defensivo – Dosimetria Penal – Atenuante da confissão espontânea não caracterizada, conforme Súmula 630, do STJ – Pena motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime – Sentença mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20218120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUANTO À DOSIMETRIA PENAL – DE OFÍCIO, AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – SÚMULA 241 DO STJ – VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM – PENAS BASILARES REDUZIDAS AO MÍNIMO LEGAL – PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO PREJUDICADO – SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – REDUÇÃO DO PRAZO CABÍVEL – SIMETRIA COM A PENA CORPORAL – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – REDUÇÃO PARA 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO – POSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DE OFÍCIO, OPERADA A REDUÇÃO DAS PENAS- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Verificando-se que os registros utilizados na sentença para a valoração dos antecedentes criminais e reconhecimento da agravante da reincidência referem-se ao mesmo fato, tratando-se de anotações alusivas à ação penal e à execução de pena, impõe-se a neutralização do vetor dos antecedentes criminais, a teor do disposto na Súmula 241 do STJ, evitando-se indevido bis in idem na dosimetria penal. Fica, por consectário, prejudicado o pedido de redimensionamento do quantum de exasperação das penas-base, pois restaram implementadas no patamar mínimo legal. II – A pena acessória de suspensão prevista no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade fixada, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade que devem imperar em situações desse jaez. Reconhecida a inexistência de moduladoras desfavoráveis ao sentenciado, com a fixação da corpórea em patamar mínimo, a pena acessória, cumulativa, deve ser estabelecida no mesmo diapasão, seguindo aquela. III – Ao estabelecer a pena de prestação pecuniária substitutiva à corporal, deve o Estado-Juiz, além de se atentar às balizas do artigo 45 , § 1º , do Código Penal , guardar simetria e proporcionalidade com a privativa de liberdade, motivo pelo qual, se a reprimenda corpórea não supera o mínimo legal, se afigura inevitável a redução da multa alternativa para 1 (um) salário mínimo, mesmo porque não se indicou elemento concreto para apenar em quantum mais gravoso. IV – É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260555 São Carlos

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    Amable Lopez Soto ; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Carlos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Classe/Assunto: Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins Relator (a): Amable Lopez Soto Comarca: São Carlos Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Data do julgamento: 26/04/2024 Data de publicação: 26/04/2024 Ementa: Tráfico de drogas – Autoria e materialidade comprovadas – Firmes relatos policiais e inconsistentes negativas do réu. Dosimetria penal bem aplicada – Sem insurgência – Réu reincidente – Regime prisional fechado bem aplicado. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20208260228 São Paulo

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    APELAÇÃO – Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo - Sentença condenatória – Recurso defensivo - Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Descabimento. Conjunto probatório que se mostra suficiente para a comprovação da autoria e materialidade do furto imputado. Caracterizada a qualificadora de rompimento de obstáculo. Solução condenatória mantida – Dosimetria. Penas bem dosadas, com respeito ao sistema trifásico, nada havendo o que se alterar, até porque não houve insurgência quanto aos cálculos – Mantença do regime prisional inicial semiaberto – Pleito de aplicação da detração. Atentando-se para as particularidades do caso concreto, onde teria havido encarceramento cautelar e, ao depois, a concessão do recurso em liberdade, viável se afigura que, não obstante a literalidade daquele artigo 105, se expeça a guia de recolhimento sem o respectivo encarceramento, assim possibilitando-se ao Juízo das Execuções a análise da detração em foco - Descabem, pela ausência de seus respectivos requisitos subjetivos, diante da desfavorabilidade considerada na pena-base e da reincidência, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 , III e § 3º, do CP ) e o sursis penal (art. 77 , I e II , do CP )– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20218260042 Altinópolis

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    APELAÇÃO CRIMINAL. Sentença condenatória. Estelionatos (artigo 171 ,"caput", c.c. o artigo 69 , ambos do Código Penal ). Recurso defensivo. Insurgência apenas no tocante ao regime prisional. Pretensão rejeitada. Mérito. Inexistência de pleito defensivo pela absolvição. Autoria e materialidade devidamente demonstradas. Dosimetria penal. Primeira fase. Penas-base fixadas 1/6 acima dos patamares ante a personalidade voltada à prática de crimes e a conduta social reprovável, em razão de ser o réu portador de diversos antecedentes criminais. Segunda fase. Majoração de 1/6 pela aplicação da reincidência. Terceira fase. Concurso material de crimes. Penas dos dois delitos somadas. Sanções mantidas. Regime inicial fechado preservado. Apelante reincidente, portador de péssimos antecedentes e recalcitrante na prática de crimes patrimoniais, tudo a evidenciar não ser recomendável a fixação de regime prisional mais brando. Exegese do artigo 33 , §§ 2º e 3º , c.c. o artigo 59 , ambos do Código Penal . Tese de violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Rejeição. Não se verificou, ademais, o alegado "bis in idem" na consideração da reincidência e dos maus antecedentes na fixação do regime prisional. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos e a concessão de "sursis". APELO DESPROVIDO.

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