TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20238190005 202405004786
APELAÇÃO . ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 / 2 00 6 . CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO , SOB O SEGUINTE ARGUMENTO: 1 ) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL. NO MÉRITO , PRETENDE: 2 ) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA MESMA LEI ; 3 ) A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33 . § 4º , DA LEI ANTIDROGAS ; 4 ) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS ; 5 ) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 6 ) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA; 7 ) O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO , COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO , PELO PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO. Recurso de apelação , interposto pelo réu Samuel Vitor Resende da Silva , representado por advogadas constituídas, contra a sentença de index XXXXX , proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo, a qual condenou o mesmo por infração ao artigo 33 , caput, da Lei 11 . 343 / 2 00 6 , aplicando-lhe as sanções de 0 5 (cinco) anos de reclusão e 5 00 (quinhentos) dias- multa , arbitrado no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, condenando- o , ainda, ao pagamento das despesas do processo . Inicialmente, há que se rechaçar a questão preliminar suscitada pela Defesa do réu, Samuel , ao arguir a nulidade da prova e consequentemente da sentença , ao argumento de ter esta, supostamente, se baseado em prova ilícita, consubstanciada na busca pessoal sem fundada suspeita, com indevida violação à garantia constitucional de proteção à intimidade e vida privada do apelante. Pontua-se que, a "fundada suspeita" exigida para a busca pessoal, prevista nos artigos 24 0, § 2º , e 244 , do Código de Processo Penal , não pode ser decorrente de valoração meramente subjetiva, consistente em simples intuição ou presságio, mas deve embasar-se em motivos e circunstâncias concretos, que indiquem a necessidade do ato de busca, de modo a respaldá-la, para que não seja taxada de arbitrária e não configure eventual constrangimento ilegal à liberdade individual da pessoa . Portanto, em sendo a busca pessoal efetivada, independentemente de mandado judicial, em havendo 'fundada suspeita' de posse de armas, bens, objetos ou papéis, que constituam corpo de delito ou instrumentos do ilícito penal, dúvida não pode haver quanto à sua legalidade, não se podendo cogitar de qualquer nulidade, notadamente de todas as provas do processo . No caso concreto dos autos, a interceptação/abordagem do ora acusado, Samuel , foi efetivada pelos policiais militares Eduardo Ulisses de Farias e Wellinton Batista Vieira , os quais afirmaram que "na data do fato estavam em patrulhamento perto da Praia dos Anjos onde, perto dos bares, há consumo de drogas; que a partir de certo horário fazem reforço no patrulhamento e foram interpelados por um transeunte, tendo este falado que em um local ali perto, estava um rapaz com determinada roupa e de atadura no joelho, como um curativo, e estava traficando drogas perto ao clube Apolo; que foram até o local e desceram da viatura e seguiram caminhando, quando viram o Samuel junto com outro rapaz que estava entregando algo a Samuel ; que abordaram os dois e Samuel assumiu a posse da droga e estava com o dinheiro dado por Erick para comprar drogas; que o Erick foi levado para relatar os fatos; que o acusado estava com atadura; que visualizou a mercancia entre os dois; que a quantidade não era muita, mas estavam na sacola cerca de 15 ou 16 . Em tal conjuntura, verifica-se a ausência de qualquer pecha de ilegalidade na abordagem, busca pessoal e prisão do ora acusado, o que prescinde de autorização judicial, sob pena de se inviabilizar a atividade dos agentes de segurança pública , que é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos (C.R.F.B/ 1988 , art. 144 e Lei nº 11 . 53 0, de 24 . 1 0. 2 00 7 ), não tendo qualquer aplicação ao caso o Acórdão proferido pela sexta turma do S.T.J., nos autos do RHC nº 158 . 58 0/BA, julgado em 24 .0 4 . 2 0 22 , tendo como relator o Min. Rogério Schietti Cruz , o qual por ter sido oriundo de órgão fracionário de referido tribunal , e, por não constar tal decisão no rol do art. 927 , incisos I a III do C.P.C./2015 , a mesma não ostenta força vinculante, além do que necessário se fazer o distinguishing (C.P.C., art. 489 , § 1 º , VI), dos fatos do caso no mesmo versado e os do presente caso concreto. Ante os fundamentos expostos, rejeita-se a questão prévia arguida. No mérito , melhor sorte não ampara o réu apelante, em sua súplica de desclassificação do delito para aquele inserto no artigo 28 da Lei Antidrogas , embora sua versão postada quando interrogado em juízo, foi de que o flagrante teria sido forjado pelos brigadianos responsáveis por sua prisão. Argumenta o acusado, Samuel , que a droga apreendida (duas buchas de maconha), a qual sequer consta no auto de apreensão, teria como destinação o seu uso exclusivo, juntamente com uma pessoa de nome Erick da Silva Gomes . Todavia, tal usuário, conquanto não tenha comparecido em juízo para corroborar a narrativa defensiva, apresentou versão congruente com os depoimentos dos policiais militares , ao afirmar na Delegacia de Polícia, in litteris:" Que o declarante mora há pouco tempo em Arraial do Cabo, mais especificamente no bairro Prainha. Que não sabe informar o endereço exato, mas seus familiares moram em Nova Iguaçu, na Rua Maranhão, número 77 , Vila de Cava. Que o declarante trabalha com obras na Pousada Aquarius no bairro Vila Nova em Cabo Frio. Que o declarante nunca foi preso, mas é dependente de drogas (maconha e cocaína). Que na presente data o declarante foi até a Praia dos Anjos comprar drogas, mas foi abordado por policiais militares . Que o declarante já havia entregue R$ 2 0,00 reais ao traficante, o qual somente conhece de vista, mas não chegou a receber a drogas, pois ocorreu a abordagem. Que foi trazido a delegacia para esclarecer os fatos."Assim, dentro desse cenário e examinando-se as circunstâncias factuais, confrontando-as com as declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pelo órgão do Parquet, as quais participaram da prisão do réu apelante, o qual foi preso em localidade conhecida como ponto de venda de drogas, na posse de papelotes do entorpecente, conclui-se que estas conferem juízo de certeza, para a mantença do decreto condenatório, traduzindo-se que a argumentação defensiva, buscando a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Antidrogas , não fosse sua estridente inverossimilhança diante do caso concreto, também careceu de comprovação jurídico-formal, ônus a seu cargo exclusivo, pelo que, reputa-se cumprido o ônus probatório que recaiu sobre o órgão do Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória. À toda evidência, a palavra dos agentes estatais goza da presunção de veracidade, sendo certo que não foi trazido aos autos qualquer dado, que retirasse a credibilidade de seus depoimentos, encontrando-se suas declarações respaldadas pelas demais provas do processo , pelo que há de se tomá-los como verdadeiros, não merecendo qualquer descrédito só por força da condição funcional. A Defesa, por sua vez, não produziu provas contundentes a respeito de suas alegações, uma vez que, como no caso em exame, as narrativas dos agentes estatais foram corroboradas em juízo, sob o crivo do contraditório, fazendo por incidir o enunciado nº 70 da súmula de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que" o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação ". Inviável, portanto, o pleito desclassificatório, devendo ser mantido o édito condenatório em desfavor do réu apelante, Samuel , pela prática do crime previsto no artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 / 2 00 6 . Delineado o juízo de condenação , passa-se ao exame do processo dosimétrico, requerendo a Defesa do acusado, Samuel , o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33 , § 4º , da Lei Antidrogas . Entretanto, o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado pressupõe o preenchimento pelo agente, cumulativamente, dos requisitos legais da primariedade, bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que, o réu apelante nomeado, não preenche todos os requisitos, para se reconhecer a referida causa de diminuição, isto porque, as circunstâncias do delito apontam, de forma induvidosa, para o fato de que a conduta do mesmo extrapolou a normalidade do tipo e deságua na maior reprovabilidade, sobretudo quando o ora acusado é conhecido na localidade pela prática espúria, é surpreendido no exato momento em que comercializava a droga para um usuário, e, ainda, responde a outro processo (nº 0 8 0 4663 - 26 . 2 0 22 . 8 . 19 .00 52 ) pela prática do mesmo delito contra a saúde pública , inferindo-se que o mesmo se dedica à atividade criminosa, não tratando-se de traficante ocasional, resultando prejudicado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos , diante do quantitativo da pena aplicada, à luz do artigo 44 , I, do C .P.. Precedentes jurisprudenciais. No que concerne ao regime de cumprimento de pena, enfatize-se que, o artigo 2 º , § 1º , da Lei 8 .072 / 199 0 foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do H.C. nº 111 . 84 0, Pleno, Relator o Ministro Dias Toffoli , sessão de 27 de junho de 2 0 12 , sendo sabido, também, que a Suprema Corte, ao julgar o H.C. n. º 11 . 84 0/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado, para o condenado por crimes hediondos e equiparados, entendendo que se deve observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto nos artigos 33 e 59 , ambos
Encontrado em: Por sua vez, no imóvel indicado, foram encontrados 10 tijolos de maconha (8 inteiros e duas metades), 1 tijolo de cocaína e mais 03 porções da mesma droga, bem como balança, peneira, facas, assadeira e