TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000 1.0000.23.176136-2/001
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO CPC/15 . PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. DISTINÇÃO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU A NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA EXPRESSA QUE EXCLUI A ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. DECISÃO REFORMADA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A atenção domiciliar, que consiste num "termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio" (Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006, ANVISA), pode ser prestada em duas modalidades distintas, a saber: assistência domiciliar e a internação domiciliar. 3. A internação domiciliar, conhecida também como home care, consiste no conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. 4. A assistência domiciliar, por sua vez, trata-se do conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, sendo indevida qualquer limitação por parte da operadora do plano de saúde. Além disso, também entende que é abusiva a cláusula contratual que proíbe a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. 6. Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obed ecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes (art. 13, parágrafo único, Resolucao Normativa (RN) nº 465, de 24 de fevereiro de 2021). 7. Evidenciando nos autos que a parte busca assistência domiciliar, em uma relação jurídica na qual há previsão contratual que proíbe tal possibilidade, somada à ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. 8. Recurso conhecido e provido.