APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. SEQUELAS QUE DIMINUEM A CAPACIDADE LABORAL DO APELADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DA CITAÇÃO DO ENTE AUTÁRQUICO OU DO LAUDO PERICIAL. NÃO CARACTERIZADO. A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REGRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 , § 2º , DA LEI Nº 8.213 /91. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS Nº 810 DO STF E 905 DO STJ. ALTERAÇÃO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 /2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS REFERENTE AO TERMO INICIAL DE FIXAÇÃO DO BENEFÍCIO, AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. I. A pretensão versa a respeito de benefício previdenciário (concessão de auxílio-acidente), ao final julgada procedente ao segurado da Autarquia INSS, na forma da Lei 8.213 , de 1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, consoante perícia médica judicial fls.173/175, a qual aferiu quadro clínico de sequelas de traumatismo de membro superior (CID 10 T92.2), com dores e limitações residuais no punho esquerdo, decorrentes de acidente de trabalho. Narra o requerente que, no dia 08/06/2011, enquanto trabalhava como frentista, teve seu braço pressionado por dois caminhões, sofrendo traumatismo superficial não especificado do punho e da mão, o que ocasionou redução da sua capacidade laboral. Diante disso, deu entrada no auxílio-doença por acidente de trabalho em 24/06/2011, recebendo o benefício até 08/09/2011, ocasião em que foi cessado por ausência de incapacidade. II. Verifica-se, pelos dispositivos acima, que o auxílio-doença é benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, findando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa. III. É cediço ser o auxílio-acidente um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213 /1991, mais especificamente em seu artigo 86 , in verbis: "Lei 8.213 /91: [...] IV. Afere-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia. Nesse sentido, há de se observar, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 416 /STJ): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.: V. No caso em tela, o autor comprovou sua condição de segurado do INSS pelos documentos de fls.72/79, bem como recebimento prévio do auxílio-doença fls. 18/19. Além disso, restou constatado o acidente de trabalho que resultou no diagnóstico de traumatismo de membro superior (CID 10 T92.2), conforme as fls.20/21 da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), respaldado nos atestados e receituários médicos fls.39/43 e laudo pericial fls. 173/175, atestando perda anatômica funcional, que ensejou uma diminuição da mobilidade de seu punho superior esquerdo, o qual não foi preservado, resultando em dificuldades para desempenhar suas funções habituais, que anteriormente eram plenamente exercidas. VI. Como supratranscrito, baseando-se no artigo 86 da Lei 8.213 /91, o auxílio acidentário é devido ao segurado que apresenta sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza, de modo a comprometer suas funções habituais, independentemente se estão conectadas com acidente de trabalho, o que na situação da parte autora ficou comprovado. A referida legislação e a jurisprudência pátria acerca do assunto, não estabelecem grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para desfrutar do benefício, bastando a limitação da capacidade laborativa. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça. VII. Uma vez presentes os requisitos que ensejam a concessão do benefício previdenciário, passo a análise das demais alegações proferidas pelo ente apelante. O tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, mencionado pelo INSS, entende que a data de fixação do auxílio-acidente se inicia a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença acidentário, qual seja 08/09/2011, devendo ser estabelecido no dia 09/09/2011, conforme o art. 86 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91, independentemente da existência de requerimento administrativo. Por conseguinte, o começo do benefício somente é fixado na data da citação ou da perícia médica na hipótese de ausência de requerimento administrativo ou auxílio-doença, vindo a suspensão de que trata o referido tema não ser aplicada no caso concreto. Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. VIII. No que tange à fixação dos juros de mora e sua correção monetária, verifico que o ente apelante tem razão, nos moldes do artigo 1º-F , da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /2009, em conformidade com o estabelecido pelo STF, no Tema 810, e pelo STJ, no Tema 905, o que não restou observado na sentença. Ocorre que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC. IX. Nesse cenário, é importante lembrar que prevalece no ordenamento pátrio a regra da irretroatividade das leis, que se aplica, em regra, às mudanças constitucionais, tendo como corolário, o princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF). Desse modo, entendo que haverá a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como o INPC e, consequentemente, após a Emenda Constitucional nº 113 /2021, incidirá a taxa SELIC nas dívidas da Fazenda Pública. Do mesmo modo, assiste razão o apelante quando defende que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual deve ser postergada para a fase de liquidação, razão pela qual deve ser reformada a sentença também no ponto, nos termos do art. 85 , § 4º , II , do CPC/2015 . É o que entende esta Corte. X. Com efeito, percebe-se o apelado faz jus ao auxílio-acidente, tendo em vista a comprovação das suas sequelas laborais, ainda que em grau reduzido. As condições estipuladas para desfrutar da vantagem adequada foram cumpridas e o laudo pericial não deixa dúvidas acerca das limitações que atingem o autor para atividades que antes aconteciam normalmente, vindo a comprometer seus movimentos, no período atual. O auxílio-doença previamente concedido, dispensa novo requerimento administrativo quando se trata de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício anteriormente estabelecido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. XI. No mais, referente à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, observa-se um equívoco quanto ao seu início, devendo ser estabelecido a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença e não na data do término. Por fim, acerca dos valores apurados, devem incidir: a) juros de mora e correção monetária a partir da data da sentença, até 09/12/2021, sendo o primeiro pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, enquanto o segundo, pelo INPC; b) a partir da EC 113 /2021, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, bem como para que o cálculo dos honorários seja fixado em conformidade com a Súmula 111 do STJ, sendo que a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85 , § 4º , inciso II , do Código Processual Civil . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos apelatórios e, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator