Irrelevância da Perda Posterior em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130540 1.0000.24.164572-0/001

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA REQUERIDA - TIPIFICAÇÃO - IRREGULARIDADE DO APONTAMENTO - REPARAÇÃO POR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Revela-se impositiva a declaração de inexistência do débito, com a determinação de cancelamento da inscrição do nome da Demandante nos Cadastros de Proteção ao Crédito, quando não comprovada a existência da dívida - A negativação do nome de pessoa física, quando indevida, legitima a imposição do pagamento de indenização à empresa que deu causa à efetivação do ato, por ser presumido o agravo moral - Segundo os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito, devendo se adequar ao parâmetro do Órgão Julgador ao decidir causas análogas, bem como aos conteúdos dos arts. 141 e 492 , ambos do CPC .

    Encontrado em: IRRELEVÂNCIA. MÉRITO. CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA... devolução de cheque, aproveitam-se igualmente no caso de indevida inscrição no catálogo de maus pagadores dos serviços de proteção ao crédito: sofrimento, constrangimento em razão do cadastramento, perda... PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - A contratação indevida de linha telefônica com posterior inscrição nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza falha no serviço, ensejando indenização

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  • TJ-SC - Apelação XXXXX20238240033

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-34.2023.8.24.0033 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria , Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-05-2024).

    Encontrado em: PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-72.2021.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel... IRRELEVÂNCIA DA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME NOS IMÓVEIS. CANCELAMENTO MANTIDO. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO... visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior

  • TRT-5 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX

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    que a reclamante fez as tratativas com o cliente e por algum motivo o cliente registrou ausência de contato e a reclamante teve que ir até a regional para justificar; nunca ouviu falar de ameaça de perda... de emprego à autora por conta de" não conformidade ", mas não ter" não conformidade "fazia parte das metas e existe um receio geral de perda de emprego pelo descumprimento de metas" Entende-se que a situação

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260544 Várzea Paulista

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    APELAÇÃO MINISTERIAL. CRIME DE FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (3) PALAVRA DA VÍTIMA VÁLIDA E COESA COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) CONFISSÃO VÁLIDA QUE GUARDA AMPARO NOS AUTOS. (5) RÉU SURPREENDIDO NA POSSE DA "RES", O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (6) CRIME DE FURTO CONSUMADO. (8) DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. RÉU QUE COMETEU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR OUTRA CONDENAÇÃO NO REGIME ABERTO. PRECEDENTES DO STJ. (9) REINCIDÊNCIA DO RÉU. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. (10) RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. (11) REGIME ABERTO REVISTO PARA ESTABELECER O SEMIABERTO. PLEITO MINISTERIAL ATENDIDO. (12) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU POR "SURSIS". (13) PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL 1. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto simples e consumado, sobretudo pela confissão do réu e pelo encontro da "res furtiva" em sua posse. 2. A confissão, de fato, não é prova dotada de caráter absoluto (aliás, no sistema processual penal em vigor, nenhuma prova tem esse caráter). Todavia, é importante elemento a ser considerado pelo julgador na formação do seu convencimento. Quando a confissão estiver em conformidade com os demais elementos dos autos, como ocorre neste caso, serve, sim, de supedâneo à prolação do edito condenatório, sobretudo se coligida em sede judicial. No caso, nada existe a indicar que a confissão não tenha sido firme e sincera. 3. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes do STF ( RHC 221.785 -AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438 -ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534 -AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700 -AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388 -AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155 -AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 4. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes patrimoniais, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF ( ARE XXXXX/DF - Rel. Min. LUIZ FUX - Presidente - j. 06/10/2021 - DJe 07/10/2021 e ARE XXXXX/DF - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - j. 08/06/2015 - DJe 03/08/2015) e do STJ ( EDcl no AgRg no HC XXXXX/SC - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Quinta Turma – j. 08/02/2022 - DJe 15/02/2022 e AgRg no AREsp XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 02/10/2018 - DJe 10/10/2018). 5. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998 e HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/96) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 6. Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 08/06/2021 - DJe de 16/06/2021 e HC XXXXX/SC - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 01/06/2017 - DJe de 09/06/2017) e do TJSP (Ap. XXXXX-95.2015.8.26.0161 – Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro – 3ª Câmara de Direito Criminal – j. em 02/03/2023 – DJe de 02/03/2023; Ap. XXXXX-84.2021.8.26.0482 – Rel. Des. Farto Salles – 6ª Câmara de Direito Criminal – j. em 01/02/2023 – DJe de 01/02/2023 e Ap. XXXXX-64.2021.8.26.0228 – Rel. Des. Camilo Léllis – 4ª Câmara de Direito Criminal – j. em 08/11/2021 – DJe de 08/11/2021). 7. Crime de furto simples e consumado. O crime de furto consuma-se independentemente de ter havido recuperação da "res furtiva" por parte da vítima ou, mesmo, do estabelecimento comercial vítima, porque o crime de furto, que é crime contra o patrimônio, consuma-se com a mera posse da coisa alheia móvel, não interessando se o agente a retirou da esfera de disponibilidade da vítima ou se teve a posse tranquila e desvigiada, menos ainda se foi perseguido pela vítima ou mesmo por agentes da Lei. Precedentes do STF ( HC XXXXX/PE - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. 27/07/2016 - DJe 13/10/2016; HC XXXXX/RS - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 01/10/2013 - DJe 18/10/2013; HC XXXXX/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. 05/02/2013 - DJe 19/03/2013; HC XXXXX/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. 19/05/2009 - DJe 12/03/2010 e HC XXXXX/RS - Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. 04/08/2009 - DJe 04/09/2009) e do STJ ( AgRg no REsp n. 1.988.080/CE - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 27/3/2023; AgRg no HC n. 778.116/SP - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 23/3/2023; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 25/10/2022 - DJe 04/11/2022; AgRg no REsp XXXXX/RJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. 11/10/2022 - DJe 14/10/2022; AgRg no HC n. 755.713/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma – j. em 27/9/2022 - DJe de 4/10/2022; AgRg no REsp XXXXX/GO - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. 09/08/2022 - DJe 16/08/2022; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 25/05/2021 - DJe 31/05/2021). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da ?res furtiva?, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Nefi Cordeiro - j. 14.10.2015). 8. Reconhecida a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno (art. 155 , § 1º , do Código Penal ). Réu que praticou a subtração em horário consagrado ao recolhimento e ao descanso noturno, aproveitando-se, assim, da precarização da vigilância e da defesa do patrimônio alheio. 9. Dosimetria. Pena fixada acima do mínimo legal, porque o réu praticou o crime enquanto cumpria pena imposta em outro processo. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma – j. 6/9/2022 - DJe de 15/9/2022 e AgRg no AREsp XXXXX/DF - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma – j. 21/9/2021 - DJe de 24/9/2021). 10. Reincidência. Não há que se falar da não recepção do art. 61 , I , do Código Penal pela Carta Magna . A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61 , I , do Código Penal ) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo

    Encontrado em: Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior... A consumação do furto ocorre no momento em que o agente tem a posse da 'res furtiva', cessada a clandestinidade, independente da recuperação posterior do bem objeto do delito."

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20228190011 202300138739

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    CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL . PROLAGOS S.A. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO, DE CORTE NO FORNECIMENTO E DE RELIGAÇÃO, ALIADA À INDEVIDA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ BUSCANDO, PRELIMINARMENTE, A PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, E, NO MÉRITO , PUGNANDO POR REFORMAR O JULGADO COM A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. ILEGAL COBRANÇA DE TARIFAS DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO (VERBETE Nº 315 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA), DE CORTE NO FORNECIMENTO E DE RELIGAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO PELA INDEVIDA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. A FIXAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA EM R$ 4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS) REVELA PATAMAR PARCIMONIOSO, QUE NÃO SERÁ MAJORADO POR AUSÊNCIA DE APELO AUTORAL. JURISPRUDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO EM RESPEITO A PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. DESPROVIMENTO. 1 . Prima facie, esclareço que o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito, in casu, é decenal, conforme pacífica jurisprudência do STJ (REsp nº 1 . 117 . 9 0 3 -RS, Min. Luiz Fux , Primeira Seção, Julg. 0 9 / 12 / 2 00 9 , Pub. 0 1 /0 2 / 2 0 1 0). 2 . Na espécie, restou comprovada a ilegalidade da cobrança pela concessionária ré das tarifas de instalação de hidrômetro, e, por causa da indevida suspensão na prestação do serviço, da cobrança das tarifas de corte e de posterior religação do serviço, na forma como orientam expressamente o Verbete nº 315 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça ("Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários") e demais julgados acerca do tema. 2 . 1 . Tal circunstância ensejou a condenação da concessionária ré à repetição do indébito e à compensação pecuniária por dano moral . 3 . Quanto a tal ponto, nada há a reparar, diante do fato de que a cobrança de tarifa pela instalação do hidrômetro revelou-se indevida, como visto no enunciado acima, sendo certo que essa empreitada incumbe à concessionária ré, que não poderia repassar esse custo ao consumidor usuário. 3 . 1 . Nesta linha de raciocínio, considerando que a suspensão de prestação do serviço de fornecimento de água potável ocorreu pelo fato de que a parte autora não efetuou até o vencimento o pagamento de faturas que, além do consumo medido, lhe cobraram indevidamente parcelas do custo da citada instalação de hidrômetro, tem-se que a cobrança das tarifas de corte e de religação se tornaram indevidas. 4 . Com efeito, a cobrança indevida perpetrada pela concessionária ré gerou dano moral in re ipsa passível de compensação pecuniária, pois culminou, como visto, com a suspensão da prestação do serviço público de fornecimento de água potável. 4 . 1 . Assim, entendo que o valor fixado pelo juízo sentenciante em R$ 4 .000,00 (quatro mil reais) revela patamar parcimonioso, que não será majorado por ausência de apelo autoral. Jurisprudência desta Corte de Justiça. 5 . Noutra senda, em se tratando de conduta contrária à boa-fé, a repetição do eventual indébito deve se dar na forma dobrada, cuja incidência, in casu, não fora atingida pela parcial modulação dos efeitos por se tratar de indébitos decorrentes de prestação do serviço público, na esteira de recente precedente do E. STJ (EAREsp 6 00. 663 /RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin , Corte Especial, julgado em 21 / 1 0/ 2 0 2 0, DJe 3 0/ 3 / 2 0 21 ), circunstância que revela a correção do julgado também neste particular. 6 . Desprovimento. 7 . Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20178260408 Ourinhos

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    APELAÇÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRELIMINARES DA DEFESA – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA E ATENDENDO REGULAR REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA INTERCEPTAÇÃO – INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP , NARRANDO OS FATOS DELITIVOS DE FORMA SUFICIENTE A POSSIBILITAR A AMPLA DEFESA – DENÚNCIA QUE, NO TOCANTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DELITO PERMANENTE, INDICA A DATA DA CESSAÇÃO DA CONDUTA, QUE É CONSIDERADA PARA FINS DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – INCONSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – PERGUNTAS DA DEFESA ÀS TESTEMUNHAS INDEFERIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA – DEFENSOR QUE FOI INTIMADO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA E ESTEVE PRESENTE NA AUDIÊNCIA, NÃO ACARRETANDO NULIDADE A AUSÊNCIA DO RÉU – DEFESA QUE TOMOU CIÊNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTO NOS AUTOS E ACOMPANHOU A OITIVA DAS TESTEMUNHAS, NÃO SE INSURGINDO TEMPESTIVAMENTE, OPERANDO -SE, QUANTO A TAIS QUESTÕES, A PRECLUSÃO – SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA, NÃO APRESENTANDO QUALQUER VÍCIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES – RECURSOS DAS DEFESAS VISANDO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – Tendo o conjunto probatório se mostrado uníssono em demonstrar a prática do delito pelos acusados, inviável a solução absolutória. Recurso do réu Deive não provido e Recursos das Defesas dos demais acusados parcialmente providos, somente para reduzir as penas de todos os acusados, mas sem repercussão na pena pecuniária, ficando prejudicado o recurso ministerial; e, de ofício, corrigido erro material no dispositivo da sentença, para constar a capitulação legal correta pela qual o réu Antonio foi condenado.

    Encontrado em: O posterior reconhecimento da incompetência do Juízo que deferiu a diligência não implica, necessariamente, a invalidação da prova legalmente produzida... que, conforme firme entendimento jurisprudencial, a oposição de Embargos de Declaração interrompe os prazos dos demais recursos cabíveis para todas as partes, independentemente do seu acolhimento ou posterior

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1855555

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    Ementa: MANDADOS DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INASSIDUIDADE HABITUAL, DESIDIA E ABANDONO DO CARGO. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. OBSERVANCIA AS REGRAS LEGAIS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE PREJUIZOS A DEFESA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS. REGULARIDADE NA DEMISSÃO. PEDIDOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA. SEGURANÇA DENEGADA EM AMBAS AS AÇÕES. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º , NCPC ), bem como, tendo em vista que ambos os Mandados de Segurança já se encontram aptos para julgamento definitivo - e em conjunto -, julgo prejudicado o Agravo Interno juntado pelo impetrante nos autos da Ação nº. XXXXX-14.2023.8.07.0000 , mormente porque se volta contra a decisão monocrática desta relatora que indeferiu a tutela de urgência almejada na inicial. 2. Dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2.1. Nesse mesmo sentido também é a disposição contida no art. 1º , da Lei nº 12.016 /2009, em que prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2.2. a ação constitucional de mandado de segurança, para ser manejada, precisa ser lastreada com provas pré-constituídas do direito líquido e certo vindicado. Noutras palavras, a via estreita desse remédio constitucional não prescinde da demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante. 3. O processo administrativo disciplinar foi concebido para apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou por práticas que tenham relação com as funções do cargo. O PAD possui uma série de etapas, que vão desde a apuração do fato ou conduta irregular até o julgamento pela autoridade administrativa competente. 3.1. O servidor público, em seu conceito mais amplo (ocupantes de cargos efetivos, emprego público, cargos em comissão e mesmo cargos eletivos) tem o dever constitucional de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo de outras obrigações derivadas de sua legislação própria. 3.2. O desvio de tais diretrizes sujeita o ocupante de cargo, emprego ou função pública a penalidades previamente estabelecidas em lei, as quais possuem por escopo não só prevenir a prática de faltas disciplinares por outros servidores (função intimidatória), mas também de demonstrar que a administração está empenhada em eliminar do seu meio as falhas e as condutas reprováveis de seus servidores detectadas durante a prestação do serviço público. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 4.1. É cediço que, para a decretação de nulidade em processo administrativo disciplinar, deve ser efetivamente demonstrada a existência de prejuízo em sua defesa, o que não ocorreu no presente caso. 4.2. Na forma do art. 257 da Lei Complementar Distrital 5 . Compete aos servidores públicos distritais o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar Distrital 840/2011, que, dentre outros deveres, prevê a obrigação de observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições e de ser assíduo e pontual ao serviço (art. 180, V e XII). 5.1. Esta mesma legislação preconiza que o abandono de cargo, a inassiduidade habitual e o comportamento desidioso - com descumprimento de deveres e atribuições funcionais - são considerados como infrações graves, sujeitas a pena de demissão. 6. Na situação posta, a Comissão Processante atuou nos limites da legalidade e respeitou os direitos do investigado na condução de seus trabalhos, permitindo-o defender-se plenamente das acusações que lhe foram imputadas no Relatório Preliminar na fase de sindicância, não sendo verificado qualquer óbice a produção de provas. 6.1. Não há nulidade na ampliação do objeto das investigações quando, ao longo da fase de sindicância, verificar-se a presença de outros ilícitos diversos daquele que ensejou a abertura de investigação, pois a administração tem o poder-dever de investigar as infrações disciplinares, na forma do art. 211 da LCD 840/2011. 6.2. A falta de defesa técnica no curso do PAD não é motivo de nulidade, e nem viola a Constituição Federal. Incidência da Súmula Vinculante nº. 05 do STF. 7. A despeito das longas alegações e documentos juntados, a parte impetrante não justificou as ausências que ensejaram o seu indiciamento. 7.1. Para o reconhecimento da infração disciplinar de inassiduidade habitual, não é necessário perquirir a presença de elemento subjetivo (animus abandonandi), o qual somente é considerado a hipótese de abandono do cargo. Precedentes do STJ. 7.2. Tratando-se de pena prevista em lei, não há margem a autoridade administrativa na aplicação da penalidade, razão pela qual não há o que se falar em violação a razoabilidade e proporcionalidade da pena. Incidência, por analogia, da Súmula 650 do STJ. 7.3. Discussão em relação à prova, especialmente quanto ao estado de saúde, demanda dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança. 8. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto da Ação de Cobrança e, por isso, deve a parte buscar eventuais diferenças remuneratórias pelas vias ordinárias. Aplicação da Súmula 267 do STF. 9. Existindo pedidos que, para ser regularmente apreciados, demandam dilação probatória, deve ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita e extinguir a ação sem resolução de mérito. 10. Mandado de Segurança XXXXX-14.2023.8.07.0000 conhecido. Ordem denegada. 11. Mandado de Segurança nº. XXXXX-10.2023.8.07.0000 . Preliminar de inadequação da via eleita acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito. Ordem denegada.

    Encontrado em: No dia posterior, 18.3, foi feita a distribuição, por meio do e-contas, do Processo 34626/2018 (TCA-Sinesp), com algumas orientações1. 4.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20238240022

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-54.2023.8.24.0022 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin , Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2024).

    Encontrado em: Logo, certo se aplica ao caso o disposto no art 86, caput, do Código e Processo Civil, ao que devem ser distribuídas as despesas processuais à medida das perdas e ganhos de cada parte... Ou seja: "reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo... De outro giro, considerando o fato de terem sido solicitados e efetivados vários estornos na conta corrente, com posterior retomada dos mesmos descontos, conclui-se, inclusive, ato de má-fé

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20228240930

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DA PARTE AUTORA DE REFORMA DA SENTENÇA ANTE O INDEFERIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE DIALETICIADADE. GRATUIDADE CONCEDIDA POR DECISÃO PRECLUSA E NÃO REEXAMINADA NO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA A VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO E DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, POR ENTENDER TEREM SIDO OBSERVADAS A VONTADE DE CONTRATAR E A LEGISLAÇÃO VIGENTE APLICÁVEL. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI N. 10.820 /2003, ART. 6º , § 5º , INCISO II . INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008, ART. 3º, § 1º. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AO PROCESSO E ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE APRESENTAÇÃO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE) EM RAZÃO DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 100/2018, COM VIGÊNCIA NOVENTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO EM 31.12.2018. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA PETIÇÃO INICIAL INAPLICÁVEL. EFEITOS DA REVELIA MITIGADOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE SE MOSTRAM FUNDAMENTAIS PARA O DESLINDE DO FEITO. CONHECIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA PACTUAÇÃO ESPECIFICADAS DE FORMA CLARA NO DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VISLUMBRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N. XXXXX-24.2022.8.24.0000 , DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 487 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PREJUDICADO EM RAZÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSITIVA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA CASA BANCÁRIA QUE IMPEDE A IMPOSIÇÃO DE ESTIPÊNDIOS RECURSAIS EM SEU DESFAVOR. POR OUTRO LADO, NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA QUE DÁ ENSEJO À MAJORAÇÃO LEGAL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 , § 3º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-55.2022.8.24.0930 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024).

    Encontrado em: PREENCHIMENTO POSTERIOR, PORTANTO, QUE NÃO CONFIGURA NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO... IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO (OU NÃO) DO CARTÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. XXXXX-24.2022.8.24.0000... primeiro desconto em folha, desde que: 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda

  • TJ-CE - Apelação XXXXX20168060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. SEQUELAS QUE DIMINUEM A CAPACIDADE LABORAL DO APELADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DA CITAÇÃO DO ENTE AUTÁRQUICO OU DO LAUDO PERICIAL. NÃO CARACTERIZADO. A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REGRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 , § 2º , DA LEI Nº 8.213 /91. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS Nº 810 DO STF E 905 DO STJ. ALTERAÇÃO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 /2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS REFERENTE AO TERMO INICIAL DE FIXAÇÃO DO BENEFÍCIO, AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. I. A pretensão versa a respeito de benefício previdenciário (concessão de auxílio-acidente), ao final julgada procedente ao segurado da Autarquia INSS, na forma da Lei 8.213 , de 1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, consoante perícia médica judicial fls.173/175, a qual aferiu quadro clínico de sequelas de traumatismo de membro superior (CID 10 T92.2), com dores e limitações residuais no punho esquerdo, decorrentes de acidente de trabalho. Narra o requerente que, no dia 08/06/2011, enquanto trabalhava como frentista, teve seu braço pressionado por dois caminhões, sofrendo traumatismo superficial não especificado do punho e da mão, o que ocasionou redução da sua capacidade laboral. Diante disso, deu entrada no auxílio-doença por acidente de trabalho em 24/06/2011, recebendo o benefício até 08/09/2011, ocasião em que foi cessado por ausência de incapacidade. II. Verifica-se, pelos dispositivos acima, que o auxílio-doença é benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, findando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa. III. É cediço ser o auxílio-acidente um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213 /1991, mais especificamente em seu artigo 86 , in verbis: "Lei 8.213 /91: [...] IV. Afere-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia. Nesse sentido, há de se observar, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 416 /STJ): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.: V. No caso em tela, o autor comprovou sua condição de segurado do INSS pelos documentos de fls.72/79, bem como recebimento prévio do auxílio-doença fls. 18/19. Além disso, restou constatado o acidente de trabalho que resultou no diagnóstico de traumatismo de membro superior (CID 10 T92.2), conforme as fls.20/21 da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), respaldado nos atestados e receituários médicos fls.39/43 e laudo pericial fls. 173/175, atestando perda anatômica funcional, que ensejou uma diminuição da mobilidade de seu punho superior esquerdo, o qual não foi preservado, resultando em dificuldades para desempenhar suas funções habituais, que anteriormente eram plenamente exercidas. VI. Como supratranscrito, baseando-se no artigo 86 da Lei 8.213 /91, o auxílio acidentário é devido ao segurado que apresenta sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza, de modo a comprometer suas funções habituais, independentemente se estão conectadas com acidente de trabalho, o que na situação da parte autora ficou comprovado. A referida legislação e a jurisprudência pátria acerca do assunto, não estabelecem grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para desfrutar do benefício, bastando a limitação da capacidade laborativa. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça. VII. Uma vez presentes os requisitos que ensejam a concessão do benefício previdenciário, passo a análise das demais alegações proferidas pelo ente apelante. O tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, mencionado pelo INSS, entende que a data de fixação do auxílio-acidente se inicia a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença acidentário, qual seja 08/09/2011, devendo ser estabelecido no dia 09/09/2011, conforme o art. 86 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91, independentemente da existência de requerimento administrativo. Por conseguinte, o começo do benefício somente é fixado na data da citação ou da perícia médica na hipótese de ausência de requerimento administrativo ou auxílio-doença, vindo a suspensão de que trata o referido tema não ser aplicada no caso concreto. Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. VIII. No que tange à fixação dos juros de mora e sua correção monetária, verifico que o ente apelante tem razão, nos moldes do artigo 1º-F , da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /2009, em conformidade com o estabelecido pelo STF, no Tema 810, e pelo STJ, no Tema 905, o que não restou observado na sentença. Ocorre que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC. IX. Nesse cenário, é importante lembrar que prevalece no ordenamento pátrio a regra da irretroatividade das leis, que se aplica, em regra, às mudanças constitucionais, tendo como corolário, o princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF). Desse modo, entendo que haverá a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como o INPC e, consequentemente, após a Emenda Constitucional nº 113 /2021, incidirá a taxa SELIC nas dívidas da Fazenda Pública. Do mesmo modo, assiste razão o apelante quando defende que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual deve ser postergada para a fase de liquidação, razão pela qual deve ser reformada a sentença também no ponto, nos termos do art. 85 , § 4º , II , do CPC/2015 . É o que entende esta Corte. X. Com efeito, percebe-se o apelado faz jus ao auxílio-acidente, tendo em vista a comprovação das suas sequelas laborais, ainda que em grau reduzido. As condições estipuladas para desfrutar da vantagem adequada foram cumpridas e o laudo pericial não deixa dúvidas acerca das limitações que atingem o autor para atividades que antes aconteciam normalmente, vindo a comprometer seus movimentos, no período atual. O auxílio-doença previamente concedido, dispensa novo requerimento administrativo quando se trata de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício anteriormente estabelecido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. XI. No mais, referente à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, observa-se um equívoco quanto ao seu início, devendo ser estabelecido a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença e não na data do término. Por fim, acerca dos valores apurados, devem incidir: a) juros de mora e correção monetária a partir da data da sentença, até 09/12/2021, sendo o primeiro pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, enquanto o segundo, pelo INPC; b) a partir da EC 113 /2021, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, bem como para que o cálculo dos honorários seja fixado em conformidade com a Súmula 111 do STJ, sendo que a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85 , § 4º , inciso II , do Código Processual Civil . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos apelatórios e, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

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