TRT-22 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235220001
MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE REGISTROS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMIL. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. A empregadora não trouxe aos autos os controles da jornada, o que implica, a princípio, a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da súmula 338 /TST. Contudo, esta presunção não é absoluta e deve ser analisada com os demais elementos de prova constante dos autos. Ademais, não cabe a adoção, pelo julgador, de toda e qualquer jornada de trabalho informada pelo reclamante, sobretudo quando esta se mostrar inverossímil ( CPC , art. 375 ), diante das provas constantes dos autos. In casu , a prova oral, inclusive a prova emprestada apresentada pelo reclamante, demonstrou que a jornada não era igual àquela narrada na peça exordial, razão pela qual é devida sua fixação de 06h às 18h, sendo irrelevante o chamado tempo de espera, em razão de decisão de controle concentrado do STF, com as repercussões salariais próprias. DSR. CUMULAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. A CLT determinava que a cumulatividade de descansos semanais em viagens superiores a 7 (sete) dias dos motoristas de caminhão fosse limitada 3 (três) descansos consecutivos. Conforme o STF, contudo, é inconstitucional acumular DSR, mesmo em viagens de longas distâncias. No caso, a prova dos autos confirmou que a empresa agia em desacordo com o normativo legal, uma vez que as folgas concedidas são em período amplamente superior ao permitido. Recurso Ordinário do reclamante conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso Ordinário da reclamada conhecido e não provido.